É Possível Inventário Extrajudicial Quando Há Testamento?
- Thais Marachini
- 27 de out. de 2025
- 3 min de leitura
A realização de inventário é etapa inevitável após o falecimento de uma pessoa, sendo o meio jurídico para a partilha dos bens deixados. Tradicionalmente, a existência de testamento sempre foi entendida como impedimento ao inventário extrajudicial, exigindo a via judicial para abertura, registro e cumprimento do ato testamentário.
No entanto, a evolução doutrinária e jurisprudencial vem modificando esse entendimento, reconhecendo que, em determinadas situações, é possível compatibilizar a existência de testamento com o inventário realizado em cartório, desde que preservados os princípios da consensualidade, capacidade e segurança jurídica.
O presente artigo analisa os fundamentos dessa flexibilização, a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as repercussões práticas para advogados, herdeiros e tabelionatos.
2.1. Base Legal e Contexto Histórico
O artigo 610, §1º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que o inventário poderá ser realizado por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo quanto à partilha.
Contudo, o mesmo artigo estabelece uma restrição:
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial..”
Com base nesse dispositivo, consolidou-se o entendimento de que a simples existência de testamento tornaria obrigatória a via judicial, sob o argumento de que caberia ao juiz, com o auxílio do Ministério Público, verificar a validade do ato e garantir o cumprimento da vontade do testador.
Entretanto, essa regra começou a ser relativizada com o amadurecimento das práticas notariais e o fortalecimento da advocacia preventiva.
2.2. A Interpretação Moderna do STJ
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a possibilidade de inventário extrajudicial mesmo na existência de testamento, desde que preenchidos determinados requisitos.
O entendimento, que vem se firmando desde 2020, baseia-se na interpretação teleológica do art. 610 do CPC, considerando que:
todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
haja consenso integral entre eles;
o testamento já tenha sido aberto e registrado judicialmente;
e não haja conflito de interesses entre os sucessores.
Nessas condições, o cumprimento do testamento pode ser fiscalizado judicialmente apenas em etapa prévia, sem necessidade de prolongar o processo de inventário, que poderá ser lavrado em cartório por escritura pública.
O STJ fundamentou essa evolução no princípio da celeridade e na autonomia da vontade, entendendo que a exigência de inventário judicial seria medida desnecessária e contrária à efetividade da prestação jurisdicional, quando não há litígio.
Jurisprudência:
PARTILHA AMIGÁVEL - EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO - STJ - REsp 1951456-RS, REsp 1808767-RJ
2.3. Procedimento Prático e Requisitos Essenciais
Para que o inventário extrajudicial seja admitido na presença de testamento, é indispensável observar algumas etapas procedimentais:
Abertura e registro judicial do testamento: o juiz deve verificar a autenticidade, validade e cumprimento formal do ato testamentário, com manifestação do Ministério Público;
Homologação judicial da cédula: após a decisão judicial que reconhece a validade do testamento, os herdeiros podem prosseguir para o inventário extrajudicial;
Lavratura da escritura pública de inventário e partilha: realizada em cartório, com a presença de todos os herdeiros, seus advogados e o tabelião;
Observância da vontade do testador: a escritura deve respeitar fielmente as disposições testamentárias.
Dessa forma, o processo judicial limita-se à fiscalização formal do testamento, sem impedir que a partilha ocorra pela via cartorária, desde que não haja litígio ou incapazes.
2.4. Reflexos Práticos e Benefícios
A possibilidade de inventário extrajudicial com testamento representa um avanço importante na desburocratização do Direito das Sucessões.
Entre os principais benefícios, destacam-se:
Celeridade processual, com redução significativa do tempo e dos custos;
Desafogamento do Judiciário, reservando a via judicial apenas a casos de litígio;
Maior autonomia dos herdeiros, que passam a ter controle sobre a partilha;
Atuação mais ativa da advocacia preventiva, garantindo segurança jurídica e cumprimento integral da vontade do testador.









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