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É Possível Inventário Extrajudicial Quando Há Testamento?

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 27 de out. de 2025
  • 3 min de leitura

A realização de inventário é etapa inevitável após o falecimento de uma pessoa, sendo o meio jurídico para a partilha dos bens deixados. Tradicionalmente, a existência de testamento sempre foi entendida como impedimento ao inventário extrajudicial, exigindo a via judicial para abertura, registro e cumprimento do ato testamentário.


No entanto, a evolução doutrinária e jurisprudencial vem modificando esse entendimento, reconhecendo que, em determinadas situações, é possível compatibilizar a existência de testamento com o inventário realizado em cartório, desde que preservados os princípios da consensualidade, capacidade e segurança jurídica.


O presente artigo analisa os fundamentos dessa flexibilização, a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as repercussões práticas para advogados, herdeiros e tabelionatos.



2.1. Base Legal e Contexto Histórico


O artigo 610, §1º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que o inventário poderá ser realizado por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo quanto à partilha.


Contudo, o mesmo artigo estabelece uma restrição:


Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial..”


Com base nesse dispositivo, consolidou-se o entendimento de que a simples existência de testamento tornaria obrigatória a via judicial, sob o argumento de que caberia ao juiz, com o auxílio do Ministério Público, verificar a validade do ato e garantir o cumprimento da vontade do testador.


Entretanto, essa regra começou a ser relativizada com o amadurecimento das práticas notariais e o fortalecimento da advocacia preventiva.


2.2. A Interpretação Moderna do STJ


Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a possibilidade de inventário extrajudicial mesmo na existência de testamento, desde que preenchidos determinados requisitos.


O entendimento, que vem se firmando desde 2020, baseia-se na interpretação teleológica do art. 610 do CPC, considerando que:


  • todos os herdeiros sejam maiores e capazes;

  • haja consenso integral entre eles;

  • o testamento já tenha sido aberto e registrado judicialmente;

  • e não haja conflito de interesses entre os sucessores.


Nessas condições, o cumprimento do testamento pode ser fiscalizado judicialmente apenas em etapa prévia, sem necessidade de prolongar o processo de inventário, que poderá ser lavrado em cartório por escritura pública.


O STJ fundamentou essa evolução no princípio da celeridade e na autonomia da vontade, entendendo que a exigência de inventário judicial seria medida desnecessária e contrária à efetividade da prestação jurisdicional, quando não há litígio.


Jurisprudência: 

PARTILHA AMIGÁVEL - EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO -   STJ - REsp 1951456-RS, REsp 1808767-RJ



2.3. Procedimento Prático e Requisitos Essenciais


Para que o inventário extrajudicial seja admitido na presença de testamento, é indispensável observar algumas etapas procedimentais:


  1. Abertura e registro judicial do testamento: o juiz deve verificar a autenticidade, validade e cumprimento formal do ato testamentário, com manifestação do Ministério Público;

  2. Homologação judicial da cédula: após a decisão judicial que reconhece a validade do testamento, os herdeiros podem prosseguir para o inventário extrajudicial;

  3. Lavratura da escritura pública de inventário e partilha: realizada em cartório, com a presença de todos os herdeiros, seus advogados e o tabelião;

  4. Observância da vontade do testador: a escritura deve respeitar fielmente as disposições testamentárias.


Dessa forma, o processo judicial limita-se à fiscalização formal do testamento, sem impedir que a partilha ocorra pela via cartorária, desde que não haja litígio ou incapazes.



2.4. Reflexos Práticos e Benefícios


A possibilidade de inventário extrajudicial com testamento representa um avanço importante na desburocratização do Direito das Sucessões.

Entre os principais benefícios, destacam-se:


  • Celeridade processual, com redução significativa do tempo e dos custos;

  • Desafogamento do Judiciário, reservando a via judicial apenas a casos de litígio;

  • Maior autonomia dos herdeiros, que passam a ter controle sobre a partilha;

  • Atuação mais ativa da advocacia preventiva, garantindo segurança jurídica e cumprimento integral da vontade do testador.


Na prática, o procedimento vem sendo cada vez mais utilizado em tabelionatos, especialmente após o fortalecimento do e-Notariado, que digitalizou e conferiu mais segurança aos atos notariais.


Conclusão


A compatibilização entre testamento e inventário extrajudicial reflete uma evolução do sistema jurídico brasileiro, que passa a valorizar a autonomia da vontade, a consensualidade e a eficiência.


O que antes era visto como obstáculo à existência de testamento, hoje pode ser tratado como etapa complementar, desde que haja supervisão judicial prévia da validade do ato e concordância entre os herdeiros.


Assim, o inventário extrajudicial com testamento é não apenas possível, mas recomendável em contextos de harmonia familiar e boa-fé, representando um avanço em direção à modernização e racionalização do Direito das Sucessões.


Por Thais Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886) Especialista em Direito de Família e Sucessões

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