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A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR CRÉDITOS TRABALHISTAS DO FALECIDO SEM INVENTÁRIO

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 1 minuto
  • 2 min de leitura

A morte do trabalhador não extingue seus direitos patrimoniais. Os créditos trabalhistas não recebidos em vida integram o acervo hereditário e podem ser transmitidos aos sucessores. A controvérsia surge quando inexiste inventário formal ou nomeação de inventariante.


O acórdão do TRT da 3ª Região (Processo nº 0010052-34.2025.5.03.0046) consolidou entendimento relevante ao reconhecer que os filhos possuem legitimidade ativa para ajuizar ação trabalhista independentemente da abertura de inventário acordão, com o Relator: Mauro Cesar Silva.


A decisão reafirma a natureza desburocratizante da Lei 6.858/80 e o princípio da primazia do julgamento do mérito.


2. Fundamento Legal: Lei 6.858/80


O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe:

“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados (…) serão pagos (…) aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

A norma possui finalidade clara: Evitar que formalidades sucessórias impeçam o acesso a verbas de natureza alimentar.


Portanto, a exigência de inventário não constitui condição de procedibilidade da ação trabalhista.


3. Transmissibilidade do Direito


Do ponto de vista civil, dois dispositivos reforçam essa conclusão:


📌 Art. 1.784 do Código Civil – abertura automática da sucessão.

📌 Art. 943 do Código Civil – transmissibilidade do direito de reparação.


Assim, o crédito trabalhista integra o patrimônio hereditário no momento da morte.

Não se transmite a dor, mas transmite-se o direito patrimonial.


4. Espólio x Sucessores


O acórdão destaca que:


  • O espólio pode atuar representado por inventariante (art. 618, I, CPC).

  • Mas os sucessores também possuem legitimidade direta.

  • A ausência de inventário não impede o exercício do direito.


A jurisprudência do TST já caminha nesse sentido, privilegiando a efetividade processual.


5. A Primazia do Julgamento do Mérito


A decisão enfatizou que extinguir o processo por ausência de inventário afrontaria:


✔ Princípio da efetividade

✔ Economia processual

✔ Duração razoável do processo


O formalismo não pode suprimir direitos materiais.


6. Atenção aos Prazos


Importante destacar:


  • A prescrição trabalhista continua correndo.

  • O falecimento não interrompe automaticamente os prazos.

  • A análise da prescrição intercorrente e da prescrição quinquenal deve ser feita caso a caso.


O desconhecimento pode gerar perda definitiva do crédito.


7. Situações que Exigem Cautela


A análise pode se tornar mais complexa quando:


  • Existe companheira alegando união estável;

  • Há dependentes habilitados na Previdência;

  • O crédito envolve indenizações por dano moral;

  • Existe conflito entre herdeiros.


Nesses casos, a estratégia processual é determinante.


Conclusão


O entendimento do TRT-3 reafirma uma diretriz contemporânea:


-A burocracia sucessória não pode impedir o acesso a verbas trabalhistas de natureza alimentar.


-A legitimidade dos herdeiros independe da abertura formal de inventário, desde que comprovada a condição de sucessores legítimos.


Contudo, cada situação demanda análise técnica individualizada para evitar riscos de prescrição ou nulidade.


O cruzamento entre Direito do Trabalho e Direito das Sucessões exige atuação especializada.


Fico a disposição , para ajudar a entender o seu caso.


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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