Doação ao parceiro da união paralela: as três hipóteses em que a lei preserva sua validade
- Thais Marachini
- há 1 dia
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A temática da doação ao parceiro da união paralela, tradicionalmente chamada de concubinato adulterino ou "amante", sempre despertou controvérsias no Direito brasileiro. Durante décadas, prevaleceu uma leitura rígida, moralizante e simplificadora: qualquer liberalidade ao concubino seria automaticamente nula.
Essa afirmação, contudo, não corresponde integralmente ao sistema jurídico vigente.
Embora o ordenamento não reconheça o concubinato adulterino como entidade familiar, o Código Civil estabelece hipóteses expressas em que doações e disposições patrimoniais em favor do parceiro paralelo permanecem hígidas, em respeito à segurança jurídica, à boa-fé e à consolidação fática das relações.
🔹 1. Doação após dois anos da dissolução do casamento
(Art. 550 do Código Civil)
O art. 550 do Código Civil dispõe que a doação feita ao concubino pode ser anulada pelo cônjuge ou pelos herdeiros necessários apenas dentro do prazo de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal.
Decorrido esse prazo:
extingue-se o direito de anulação;
consolida-se a liberalidade;
preserva-se a estabilidade das relações patrimoniais.
Trata-se de clara manifestação do princípio da segurança jurídica, impedindo que situações antigas sejam eternamente questionadas.
🔹 2. Separação de fato superior a cinco anos e esforço comum
(Art. 1.642, V, do Código Civil)
O art. 1.642, V, do Código Civil autoriza o reconhecimento de direitos patrimoniais quando comprovado esforço comum na formação do patrimônio, ainda que o vínculo formal do casamento não tenha sido dissolvido.
Quando há:
separação de fato prolongada (em regra, superior a cinco anos);
ausência de vida conjugal efetiva;
contribuição direta ou indireta do parceiro paralelo;
o Direito afasta a lógica punitiva do adultério e passa a proteger a realidade econômica construída.
Nesse cenário, a doação não é vista como liberalidade ilícita, mas como instrumento de recomposição patrimonial justa.
🔹 3. Disposição testamentária em favor do concubino
(Art. 1.801, III, do Código Civil)
O Código Civil, de forma expressa, autoriza o testador separado de fato a nomear o concubino como herdeiro ou legatário, conforme o art. 1.801, III.
A vedação legal incide apenas quando:
há casamento vigente com convivência efetiva;
inexistência de separação de fato.
Quando comprovada a ruptura da vida conjugal, o legislador reconhece a autonomia da vontade e admite a disposição sucessória em favor do parceiro paralelo.
Considerações finais
O sistema jurídico brasileiro não legitima o concubinato adulterino como família, mas tampouco ignora a complexidade das relações humanas.
As três hipóteses analisadas revelam que o Direito:
não premia o adultério;
não fecha os olhos à realidade;
não admite enriquecimento sem causa;
preserva situações consolidadas pelo tempo, pela boa-fé e pelo esforço comum.
A validade da doação ao parceiro da união paralela não é regra, mas também não é exceção absoluta.Ela depende de análise técnica rigorosa, cronologia dos fatos e prova concreta.
Ficou com dúvida sobre o seu caso entre em contato pelo número (19) 9.9278-5069.









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