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Doação ao parceiro da união paralela: as três hipóteses em que a lei preserva sua validade

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura


A temática da doação ao parceiro da união paralela, tradicionalmente chamada de concubinato adulterino ou "amante", sempre despertou controvérsias no Direito brasileiro. Durante décadas, prevaleceu uma leitura rígida, moralizante e simplificadora: qualquer liberalidade ao concubino seria automaticamente nula.


Essa afirmação, contudo, não corresponde integralmente ao sistema jurídico vigente.


Embora o ordenamento não reconheça o concubinato adulterino como entidade familiar, o Código Civil estabelece hipóteses expressas em que doações e disposições patrimoniais em favor do parceiro paralelo permanecem hígidas, em respeito à segurança jurídica, à boa-fé e à consolidação fática das relações.


🔹 1. Doação após dois anos da dissolução do casamento

(Art. 550 do Código Civil)


O art. 550 do Código Civil dispõe que a doação feita ao concubino pode ser anulada pelo cônjuge ou pelos herdeiros necessários apenas dentro do prazo de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal.


Decorrido esse prazo:


  • extingue-se o direito de anulação;

  • consolida-se a liberalidade;

  • preserva-se a estabilidade das relações patrimoniais.


Trata-se de clara manifestação do princípio da segurança jurídica, impedindo que situações antigas sejam eternamente questionadas.


🔹 2. Separação de fato superior a cinco anos e esforço comum

(Art. 1.642, V, do Código Civil)


O art. 1.642, V, do Código Civil autoriza o reconhecimento de direitos patrimoniais quando comprovado esforço comum na formação do patrimônio, ainda que o vínculo formal do casamento não tenha sido dissolvido.


Quando há:


  • separação de fato prolongada (em regra, superior a cinco anos);

  • ausência de vida conjugal efetiva;

  • contribuição direta ou indireta do parceiro paralelo;


o Direito afasta a lógica punitiva do adultério e passa a proteger a realidade econômica construída.


Nesse cenário, a doação não é vista como liberalidade ilícita, mas como instrumento de recomposição patrimonial justa.


🔹 3. Disposição testamentária em favor do concubino

(Art. 1.801, III, do Código Civil)


O Código Civil, de forma expressa, autoriza o testador separado de fato a nomear o concubino como herdeiro ou legatário, conforme o art. 1.801, III.


A vedação legal incide apenas quando:


  • há casamento vigente com convivência efetiva;

  • inexistência de separação de fato.


Quando comprovada a ruptura da vida conjugal, o legislador reconhece a autonomia da vontade e admite a disposição sucessória em favor do parceiro paralelo.


Considerações finais


O sistema jurídico brasileiro não legitima o concubinato adulterino como família, mas tampouco ignora a complexidade das relações humanas.


As três hipóteses analisadas revelam que o Direito:


  • não premia o adultério;

  • não fecha os olhos à realidade;

  • não admite enriquecimento sem causa;

  • preserva situações consolidadas pelo tempo, pela boa-fé e pelo esforço comum.


A validade da doação ao parceiro da união paralela não é regra, mas também não é exceção absoluta.Ela depende de análise técnica rigorosa, cronologia dos fatos e prova concreta.


Ficou com dúvida sobre o seu caso entre em contato pelo número (19) 9.9278-5069.



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©2021 por Advogada Thais Marachini

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