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DESAFIOS SUCESSÓRIOS, PROTEÇÃO DA PERSONALIDADE E A INSERÇÃO DOS CRIPTOATIVOS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 16 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura


A consolidação da sociedade digital transformou profundamente a forma como indivíduos produzem, armazenam e acumulam patrimônio. A vida contemporânea não se limita mais a bens corpóreos ou valores depositados em instituições financeiras tradicionais, mas se projeta em um vasto universo virtual composto por ativos digitais, dados pessoais, conteúdos armazenados em nuvem e criptoativos descentralizados.


Nesse contexto, emerge a herança digital como um dos temas mais desafiadores do Direito das Sucessões contemporâneo. A morte do titular de bens digitais suscita questões inéditas, que envolvem não apenas a transmissibilidade patrimonial, mas também a proteção da intimidade, da memória e da personalidade post mortem.


A ausência de legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro impõe à doutrina e à jurisprudência a tarefa de construir soluções interpretativas capazes de conciliar o regime sucessório clássico com as novas realidades tecnológicas.


2. Evolução Digital e Impactos no Patrimônio Contemporâneo


A criação da World Wide Web por Tim Berners-Lee, em 1991, marcou o início de uma transformação estrutural da sociedade. Nas décadas seguintes, a digitalização passou a abranger praticamente todos os aspectos da vida privada e econômica, incluindo:


  • redes sociais e perfis digitais;

  • plataformas de armazenamento em nuvem;

  • contas bancárias digitais e fintechs;

  • bibliotecas digitais e conteúdos licenciados;

  • programas de fidelidade e milhagens;

  • criptoativos e tecnologias blockchain.


O patrimônio deixou de ser exclusivamente tangível, assumindo formas imateriais, descentralizadas e, muitas vezes, inacessíveis sem credenciais técnicas específicas.


3. Conceito e Classificação da Herança Digital


A herança digital pode ser compreendida como o conjunto de bens, direitos, obrigações, dados e conteúdos digitais vinculados a uma pessoa falecida, suscetíveis ou não de transmissão aos seus sucessores. Temos duas grandes categorias:


3.1 Dimensão Patrimonial da Herança Digital


Incluem-se nessa categoria os ativos digitais dotados de valor econômico, tais como:


  • criptomoedas e tokens;

  • saldos em bancos digitais;

  • créditos em plataformas de pagamento;

  • canais monetizados (YouTube, Twitch, Instagram);

  • domínios, sites e lojas virtuais;

  • milhas aéreas e pontos de fidelidade;

  • obras digitais passíveis de exploração econômica.


Esses ativos, em tese, integram o patrimônio transmissível, submetendo-se ao regime sucessório do Código Civil.


3.2 Dimensão Personalíssima da Herança Digital


Compreende elementos ligados à intimidade e à personalidade do falecido, como:


  • mensagens privadas (e-mails, WhatsApp, Telegram);

  • fotografias e vídeos pessoais;

  • históricos de navegação;

  • perfis em redes sociais;

  • arquivos pessoais armazenados em nuvem.


Aqui, a transmissibilidade encontra limites constitucionais, exigindo ponderação entre o direito sucessório e a tutela da personalidade post mortem.


4. Fundamentos Jurídicos no Ordenamento Brasileiro

4.1 Ausência de Lei Específica


O Brasil ainda não dispõe de legislação específica sobre herança digital. Projetos de lei tramitam no Congresso Nacional (como o PL nº 4.847/2012), mas sem aprovação, e acabou sendo arquivado.


4.2 Aplicação do Direito Sucessório Tradicional


Na lacuna legislativa, aplicam-se, por analogia, os arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil, que regem a transmissão da herança, aliados aos princípios:


  • da saisine;

  • da boa-fé objetiva;

  • da função social da herança;

  • da segurança jurídica.


4.3 Proteção Constitucional da Personalidade


O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, proteção que não se extingue automaticamente com a morte, projetando-se sobre a memória e a dignidade do falecido.


5. Criptoativos e Herança Digital: Enquadramento Jurídico


As criptomoedas representam o ponto mais sensível da herança digital, pois conjugam:


  • alto valor econômico;

  • descentralização;

  • ausência de intermediários;

  • dependência exclusiva de chaves privadas.


A principal controvérsia não reside na natureza patrimonial, mas na viabilidade prática da transmissão.


6. A Contribuição da Jurisprudência Recente do STJ (2025)


Embora ainda inexista precedente específico do STJ sobre sucessão causa mortis de criptoativos, decisões recentes lançam bases importantes para sua compreensão jurídica.


6.1 AREsp nº 2.973.340/RS e Casos Correlatos (Operação Ouranós)


Nos julgamentos dos AREsps nº 2.973.340/RS e nº 2.973.336/SC, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou controvérsias envolvendo investimentos em criptomoedas no contexto penal-financeiro.


O Tribunal assentou que:


  • as operações com criptomoedas geram relações jurídicas patrimoniais;

  • os valores investidos integram o patrimônio dos investidores;

  • eventuais restituições devem observar o Direito Civil, o concurso de credores e a liquidação patrimonial;

  • a natureza do ativo digital não afasta sua relevância econômica.


6.2 Reflexos no Direito das Sucessões


Ainda que não trate diretamente de herança, esse entendimento:


  • reforça o reconhecimento jurídico dos criptoativos como bens patrimoniais;

  • afasta a tese de que seriam meros “ativos virtuais sem tutela jurídica”;

  • legitima sua inclusão em inventários e planejamentos sucessórios.


O obstáculo sucessório, portanto, não é jurídico, mas técnico-operacional, relacionado ao acesso às chaves privadas.


7. Dilemas Práticos na Herança Digital


Entre os principais desafios enfrentados na prática sucessória, destacam-se:


  1. inexistência de senhas ou chaves privadas;

  2. políticas restritivas das plataformas digitais;

  3. conflito entre herdeiros e vontade presumida do falecido;

  4. risco de violação da intimidade;

  5. impossibilidade de identificação de ativos digitais não declarados.


Esses fatores tornam a herança digital um dos campos mais propensos a litígios e perdas patrimoniais irreversíveis.


8. Planejamento Sucessório Digital como Solução Preventiva


Diante desse cenário, o planejamento sucessório digital assume papel central, recomendando-se:


  • elaboração de testamento com disposições específicas sobre bens digitais;

  • organização de inventário digital patrimonial;

  • indicação de herdeiros ou gestores digitais;

  • segregação entre ativos patrimoniais e conteúdos personalíssimos;

  • utilização de soluções seguras para guarda de senhas e chaves.


A atuação jurídica preventiva revela-se muito mais eficaz do que a tentativa de reconstrução patrimonial após o óbito.


9. Tendências e Perspectivas Futuras


O Direito Comparado demonstra avanço significativo na regulamentação da herança digital, especialmente em países europeus. No Brasil, observa-se:


  • crescimento da judicialização do tema;

  • maior sensibilidade dos tribunais à proteção patrimonial digital;

  • tendência de diferenciação entre ativos econômicos e dados pessoais;

  • fortalecimento do planejamento sucessório tecnológico.


10. Conclusão


A herança digital deixou de ser um tema periférico para ocupar posição central no Direito das Sucessões contemporâneo. A evolução tecnológica impõe ao Direito o desafio de equilibrar a transmissibilidade patrimonial com a proteção da personalidade e da dignidade humana.


Os recentes precedentes do STJ, ao reconhecerem a natureza patrimonial das operações com criptomoedas, reforçam a necessidade de sua consideração no âmbito sucessório, ainda que persistam obstáculos técnicos relevantes.


Enquanto não sobrevier legislação específica, caberá à advocacia especializada e à doutrina construir soluções responsáveis, éticas e tecnicamente fundamentadas, assegurando que o patrimônio digital não se perca no silêncio tecnológico da morte.


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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