Você sabia que o CDC assegura a garantia sobre qualquer item, mesmo que o fornecedor não a ofereça?
- Thais Marachini
- 10 de jan. de 2022
- 3 min de leitura
Vem comigo que eu te explico ;)
Primeiro vamos conhecer os tipos de produtos e serviços:
· bens duráveis: são aqueles utilizados por um longo período de tempo, com pouco ou nenhum desgaste. Exemplo: Eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos, automóveis e móveis são exemplos de produtos duráveis. Já entre os serviços duráveis, podemos considerar um implante dentário ou a pintura de uma casa como exemplos;
· bens não duráveis: esses são totalmente consumidos em pouco tempo após a compra, como sabonetes ou cremes dentais e de barbear, ou imediatamente, como alguns alimentos. Entre os serviços não duráveis estão aqueles que são realizados constantemente: cortes de cabelo, serviços de faxina, lavanderia e lavagem de carros, por exemplo;
· produtos essenciais: são produtos relacionados às necessidades básicas humanas. O CDC entende que a demora no reparo desses produtos prejudica atividades diárias essenciais, como a queda de energia que queimou a geladeira (geladeira bem essencial). Mas os produtos desta classificação podem ter interpretações diversas.
Lembrando que a GARANTIA é considerado para o CDC (Código de Defesa do Consumidor) um DIREITO DE RECLAMAÇÃO.
Assim, após a exposição das classificações, fica mais fácil visualizar os prazos inerentes a elas, que consta no artigo 26 do CDC, como se segue:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, (da oferta) iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No artigo 18 do CDC, prevê a responsabilidade do fornecedor por possíveis defeitos ou imperfeições, conforme se segue:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Os fornecedores terão o prazo de 30 dias para sanar o vício, conforme artigo 18 §1º do CDC, caso isso não ocorra o consumidor terá a sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
As opções acima podem ser aplicadas imediatamente, sem a necessidade da espera de 30 dias, sobre produtos essenciais. O mesmo acontece quando o defeito é capaz de comprometer as qualidades ou características do bem de consumo.
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