Venda Casada
- Thais Marachini
- 12 de jan. de 2022
- 2 min de leitura
Ocorre quando um produto ou serviço só poderá ser realizado se for adquirido outro serviço ou produto em conjunto.
Exemplos:
“Só consigo lhe fazer este empréstimo se você contratar um seguro”;
“Consumação mínima em casas noturnas”;
“Combos com serviços de internet, TV e telefone que não são vendidos isoladamente”.
Existindo vedações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme se verifica nos artigos abaixo:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em 2016, em São Paulo foi criado a Lei 16.120/16 especifica a vedação aos estabelecimentos comerciais de exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito, conforme abaixo:
Artigo 1º - É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Artigo 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único - A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
Entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, entrou em vigor em 18/01/2016 e esta vigente até a presente data.
Ficou com alguma dúvida, precisa de uma assessoria, entre em contato. Estarei à disposição para auxiliá-lo (a) neste processo.










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