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VIOLÊNCIA PATRIMONIAL NO CASAMENTOA falta de acesso às finanças como forma silenciosa de violência doméstica

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 3 minutos
  • 3 min de leitura

Quando se fala em violência doméstica, o imaginário coletivo ainda associa o tema, quase exclusivamente, à agressão física. No entanto, a violência contra a mulher pode se manifestar de diversas formas, muitas delas silenciosas, sutis e profundamente destrutivas. Entre essas modalidades, destaca-se a violência patrimonial, frequentemente naturalizada dentro das relações conjugais.


É comum que mulheres casadas, especialmente sob o regime da comunhão parcial de bens, relatem não ter acesso às informações financeiras do casal, desconhecer a renda do marido, não participar das decisões econômicas e depender integralmente dele para custear despesas básicas. Embora muitas vezes tratada como “organização do lar” ou “perfil controlador”, essa conduta pode configurar violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha.


Este artigo busca esclarecer o conceito de violência patrimonial no contexto do casamento, seus fundamentos legais e as medidas jurídicas cabíveis para a proteção da mulher.


1. Regime da comunhão parcial de bens e dever de transparência


No regime da comunhão parcial de bens, previsto no Código Civil, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, independentemente de quem exerça atividade remunerada.


Isso significa que:


  • o salário percebido durante o casamento integra o patrimônio comum;

  • bens adquiridos com esforço comum pertencem ao casal;

  • a administração do patrimônio deve observar os deveres de lealdade, boa-fé e mútua assistência.


O casamento não cria hierarquia econômica entre os cônjuges. Ao contrário, estabelece uma sociedade de vida, fundada na cooperação e na transparência. O controle absoluto das finanças por apenas um dos cônjuges, com exclusão deliberada do outro, viola esses deveres jurídicos.


2. O que é violência patrimonial segundo a Lei Maria da Penha


A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ampliou significativamente a compreensão jurídica da violência doméstica. O artigo 7º, inciso IV, define como violência patrimonial:

"IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;.”

Essa definição abrange não apenas a subtração direta de bens, mas também o controle abusivo dos recursos financeiros, quando utilizado como forma de dominação, submissão ou dependência.


Assim, podem configurar violência patrimonial:


  • impedir a mulher de acessar contas bancárias;

  • ocultar renda e patrimônio comum;

  • negar informações sobre ganhos, dívidas e investimentos;

  • controlar gastos mínimos como forma de poder;

  • manter a mulher em dependência econômica forçada.


Trata-se de uma violência que não deixa marcas visíveis, mas compromete profundamente a dignidade, a autonomia e a liberdade da mulher.


3. Violência patrimonial e violência doméstica: o vínculo jurídico


A Lei Maria da Penha exige que a violência esteja inserida em um contexto de relação íntima de afeto, familiar ou conjugal. No casamento, a prática reiterada de controle financeiro, exclusão econômica e ocultação patrimonial pode caracterizar violência doméstica, especialmente quando associada a violência psicológica.


O controle econômico funciona, muitas vezes, como instrumento para:


  • impedir a saída da mulher da relação;

  • dificultar separação ou divórcio;

  • silenciar denúncias;

  • manter dependência e submissão.


A violência patrimonial não exige agressão física concomitante, sendo suficiente a violação da autonomia econômica da mulher.


4. “Mas o dinheiro é dele”: um mito jurídico


Um dos argumentos mais comuns utilizados para justificar esse tipo de conduta é a afirmação de que “o dinheiro é de quem trabalha”. Do ponto de vista jurídico, esse raciocínio é incorreto.


O casamento gera:


  • dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil);

  • dever de respeito e consideração;

  • comunhão de esforços, ainda que não financeiros.


O trabalho doméstico, o cuidado com filhos e a organização do lar são reconhecidos como formas de contribuição econômica indireta, essenciais para a construção do patrimônio familiar.


Portanto, excluir a mulher da vida financeira do casal não é exercício de liderança, mas sim prática de dominação.


5. Medidas jurídicas cabíveis


Diante da violência patrimonial, a mulher pode buscar proteção jurídica por diferentes vias, a depender da gravidade do caso:


  • Medidas protetivas de urgência, com base na Lei Maria da Penha;

  • Ações cíveis para garantir acesso a informações financeiras;

  • Pedido de prestação de contas;

  • Medidas de proteção patrimonial em casos de separação ou divórcio;

  • Atuação conjunta das esferas cível e criminal, quando necessário.


O acesso à informação financeira não é favor, mas direito decorrente da dignidade da pessoa humana.


Conclusão


A violência patrimonial é uma das formas mais invisíveis, e mais eficazes, de controle dentro das relações conjugais. Ao negar à mulher acesso às finanças do casal, o agressor retira não apenas recursos materiais, mas também sua autonomia, sua liberdade de escolha e sua capacidade de autodeterminação.


A Lei Maria da Penha representa um marco na proteção da mulher justamente por reconhecer que a violência não se limita ao corpo, mas também atinge a esfera econômica e existencial.


Informar-se é o primeiro passo para romper ciclos de abuso silencioso.



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©2021 por Advogada Thais Marachini

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