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A Incapacidade Financeira Do Devedor E Os Limites Da Prisão Civil Na Execução De Alimentos

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 28 de jan.
  • 2 min de leitura

A prisão civil do devedor de alimentos é a medida mais gravosa prevista no Direito brasileiro, admitida de forma excepcional pela Constituição Federal. Justamente por restringir a liberdade, sua aplicação exige critérios rigorosos, sob pena de desvirtuar sua finalidade e violar garantias fundamentais.


Em recente julgamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse cuidado ao afastar a prisão civil de alimentante cuja inadimplência não foi considerada voluntária nem inexcusável, diante da comprovada incapacidade financeira atual.

 

1. A natureza da obrigação alimentar e o binômio necessidade-possibilidade


A obrigação alimentar é regida pelo conhecido binômio necessidade x possibilidade. Enquanto a necessidade do alimentando é variável e elástica, a possibilidade do alimentante está limitada às suas condições reais e concretas.


Não se trata de um dever abstrato, mas de uma obrigação proporcional à capacidade econômica efetiva, sob pena de se transformar em encargo impossível de ser cumprido.

 

2. Prisão civil: medida de coerção, não de punição


O ministro Raul Araújo destacou ponto central:


- a prisão civil não tem caráter punitivo, mas coercitivo.


Sua finalidade é compelir o devedor a pagar. Contudo, quando não há meios materiais para cumprir a obrigação, a prisão perde sua razão de ser, pois não é capaz de modificar a realidade fática.


Por isso, a jurisprudência do STJ exige, de forma reiterada, a presença de inadimplemento voluntário e inexcusável o que não se verifica quando há incapacidade financeira comprovada.

 

3. O caso concreto analisado pelo STJ


No julgamento do RHC 225.380, o Tribunal considerou relevantes os seguintes elementos:


  • desemprego prolongado do devedor;

  • nascimento de outros filhos;

  • quadro de depressão grave;

  • pagamento parcial do débito, conforme suas possibilidades;

  • exercício de atividade rural de subsistência;

  • existência de ação revisional de alimentos pendente de apreciação.


Diante desse contexto, o STJ concluiu que não se tratava de recusa deliberada ao pagamento, mas de impossibilidade real.


4. A demora na ação revisional e a Súmula 621 do STJ


Outro ponto relevante do acórdão foi a crítica à demora excessiva do juízo de origem em analisar a ação revisional de alimentos, com sucessivas remarcações de audiência.


Segundo o relator, essa inércia:


  • compromete a correta análise da capacidade financeira atual do alimentante;

  • pode atrair a aplicação da Súmula 621 do STJ, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.


Ou seja, a demora judicial não pode prejudicar quem busca adequar a obrigação à sua realidade econômica.


Conclusão


A decisão da 4ª Turma do STJ reforça um ponto essencial do Direito de Família: a efetividade da obrigação alimentar não pode se dissociar da legalidade e da realidade fática.


A prisão civil somente se justifica quando há inadimplemento voluntário e injustificado. Quando a incapacidade financeira é demonstrada, o caminho adequado é a revisão da obrigação, e não a restrição da liberdade.


Trata-se de entendimento que preserva o equilíbrio entre a proteção do alimentando e as garantias fundamentais do alimentante, fortalecendo a segurança jurídica e a justiça material nas relações familiares.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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