A Incapacidade Financeira Do Devedor E Os Limites Da Prisão Civil Na Execução De Alimentos
- Thais Marachini
- 28 de jan.
- 2 min de leitura
A prisão civil do devedor de alimentos é a medida mais gravosa prevista no Direito brasileiro, admitida de forma excepcional pela Constituição Federal. Justamente por restringir a liberdade, sua aplicação exige critérios rigorosos, sob pena de desvirtuar sua finalidade e violar garantias fundamentais.
Em recente julgamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse cuidado ao afastar a prisão civil de alimentante cuja inadimplência não foi considerada voluntária nem inexcusável, diante da comprovada incapacidade financeira atual.
1. A natureza da obrigação alimentar e o binômio necessidade-possibilidade
A obrigação alimentar é regida pelo conhecido binômio necessidade x possibilidade. Enquanto a necessidade do alimentando é variável e elástica, a possibilidade do alimentante está limitada às suas condições reais e concretas.
Não se trata de um dever abstrato, mas de uma obrigação proporcional à capacidade econômica efetiva, sob pena de se transformar em encargo impossível de ser cumprido.
2. Prisão civil: medida de coerção, não de punição
O ministro Raul Araújo destacou ponto central:
- a prisão civil não tem caráter punitivo, mas coercitivo.
Sua finalidade é compelir o devedor a pagar. Contudo, quando não há meios materiais para cumprir a obrigação, a prisão perde sua razão de ser, pois não é capaz de modificar a realidade fática.
Por isso, a jurisprudência do STJ exige, de forma reiterada, a presença de inadimplemento voluntário e inexcusável o que não se verifica quando há incapacidade financeira comprovada.
3. O caso concreto analisado pelo STJ
No julgamento do RHC 225.380, o Tribunal considerou relevantes os seguintes elementos:
desemprego prolongado do devedor;
nascimento de outros filhos;
quadro de depressão grave;
pagamento parcial do débito, conforme suas possibilidades;
exercício de atividade rural de subsistência;
existência de ação revisional de alimentos pendente de apreciação.
Diante desse contexto, o STJ concluiu que não se tratava de recusa deliberada ao pagamento, mas de impossibilidade real.
4. A demora na ação revisional e a Súmula 621 do STJ
Outro ponto relevante do acórdão foi a crítica à demora excessiva do juízo de origem em analisar a ação revisional de alimentos, com sucessivas remarcações de audiência.
Segundo o relator, essa inércia:
compromete a correta análise da capacidade financeira atual do alimentante;
pode atrair a aplicação da Súmula 621 do STJ, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.
Ou seja, a demora judicial não pode prejudicar quem busca adequar a obrigação à sua realidade econômica.
Conclusão
A decisão da 4ª Turma do STJ reforça um ponto essencial do Direito de Família: a efetividade da obrigação alimentar não pode se dissociar da legalidade e da realidade fática.
A prisão civil somente se justifica quando há inadimplemento voluntário e injustificado. Quando a incapacidade financeira é demonstrada, o caminho adequado é a revisão da obrigação, e não a restrição da liberdade.
Trata-se de entendimento que preserva o equilíbrio entre a proteção do alimentando e as garantias fundamentais do alimentante, fortalecendo a segurança jurídica e a justiça material nas relações familiares.









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