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Divórcio e obrigações: por que o fim do casamento não encerra automaticamente os deveres entre os cônjuges - Enunciado nº 60 do IBDFAM

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura


O divórcio é um direito potestativo e pode ser decretado de forma célere pelo Poder Judiciário, inclusive por meio de julgamento antecipado parcial de mérito, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.


No entanto, a rapidez na dissolução do vínculo conjugal não significa que todas as obrigações assumidas durante o casamento se extingam de forma automática. Essa é a premissa central do Enunciado nº 60 do IBDFAM, que traz importante contribuição para a correta compreensão dos efeitos jurídicos do divórcio, especialmente na sua modalidade liminar.


O alcance do divórcio liminar


O divórcio, ao ser decretado, produz uma eficácia constitutiva negativa, ou seja, extingue o vínculo matrimonial e os deveres conjugais propriamente ditos. Trata-se do encerramento do estado civil de casado, o que permite às partes reorganizarem suas vidas pessoais.


Todavia, o casamento não produz apenas efeitos pessoais. Ele gera também uma complexa rede de relações econômicas, patrimoniais e assistenciais, construídas ao longo da vida em comum, que não se desfazem instantaneamente.


É exatamente esse ponto que o Enunciado nº 60 busca enfrentar: o divórcio encerra o casamento, mas não elimina automaticamente as obrigações decorrentes da união.


Obrigações que podem persistir após o divórcio


Durante o casamento, os cônjuges assumem deveres previstos nos arts. 1.511 e 1.566 do Código Civil, como mútua assistência, sustento, administração da economia doméstica e cooperação patrimonial.


Com o divórcio, esses deveres se transformam ou dão origem a novas relações jurídicas, tais como:


·         alimentos entre ex-cônjuges;

·         alimentos compensatórios;

·         condomínio de bens até a partilha;

·         responsabilidades temporárias de assistência.


A manutenção do plano de saúde do ex-cônjuge, expressamente mencionada no Enunciado, é um exemplo emblemático. Em situações de dependência econômica ou de saúde, a interrupção abrupta desse benefício pode gerar vulnerabilidade extrema, incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.


Partilha, alimentos e a necessidade de análise individualizada


Questões como partilha de bens e fixação de alimentos exigem dilação probatória, análise de documentos, avaliação patrimonial e exame da capacidade econômica de cada parte.


Resolver essas matérias de forma automática ou imediata, apenas em razão da decretação do divórcio, pode gerar injustiças, insegurança jurídica e novos litígios.


Por isso, o Enunciado nº 60 reforça que tais obrigações permanecem enquanto não houver decisão expressa sobre alimentos, partilha ou enquanto persistirem elementos de dependência.


Conclusão


O divórcio liminar é um instrumento legítimo de eficiência processual, pois permite a rápida dissolução do vínculo conjugal. Contudo, ele não deve ser confundido com a solução automática de todas as consequências materiais da união.


O Enunciado nº 60 do IBDFAM promove um equilíbrio essencial:


📌 celeridade para encerrar o casamento

📌 responsabilidade e justiça para tratar das obrigações dele decorrentes


Essa abordagem reflete a maturidade do Direito de Família contemporâneo, que reconhece que o fim do casamento não apaga, de imediato, a história econômica, assistencial e patrimonial construída a dois e que a transição deve ser feita com cuidado, dignidade e segurança jurídica.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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