O cuidado como critério na fixação dos alimentos: reflexões a partir do Enunciado nº 58 do IBDFAM
- Thais Marachini
- há 6 dias
- 3 min de leitura
O Direito de Família contemporâneo tem passado por um processo relevante de ampliação de seus critérios tradicionais de análise, especialmente no que se refere à fixação da pensão alimentícia. Nesse contexto, o Enunciado nº 58 do IBDFAM representa um marco importante ao reconhecer que o cuidado, enquanto expressão do dever de solidariedade familiar, deve ser considerado no momento da fixação dos alimentos, sobretudo quando exercido de forma desigual entre os genitores.
A proposição insere, de forma clara, o tempo dedicado à prole como elemento juridicamente relevante, retirando-o da invisibilidade histórica que marcou as relações familiares e a divisão de responsabilidades parentais.
O cuidado como expressão da solidariedade familiar
O cuidado constitui uma dimensão essencial da parentalidade. Não se limita ao aspecto financeiro, mas envolve presença, tempo, acompanhamento cotidiano, suporte emocional, atenção à saúde, à educação e ao desenvolvimento integral dos filhos.
Na prática social, é notório que esse cuidado é frequentemente exercido em maior proporção por um dos genitores, em regra, pelas mães. Essa realidade gera impactos diretos na vida profissional e econômica de quem cuida, restringindo oportunidades de trabalho, ascensão profissional e geração de renda.
O Enunciado nº 58 do IBDFAM parte exatamente dessa constatação ao afirmar que o tempo dedicado ao cuidado deve ser sopesado na definição dos alimentos, pois influencia tanto a necessidade de quem recebe quanto a possibilidade de quem contribui.
A proporcionalidade e o desequilíbrio no cuidado
O art. 1.694, §1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados conforme o binômio necessidade–possibilidade, orientado pelo critério da proporcionalidade.
O que o Enunciado propõe é uma leitura mais sofisticada desse critério:quando há divisão não equitativa dos cuidados, esse fator interfere diretamente na equação jurídica dos alimentos.
Quem dedica mais tempo ao cuidado:
tende a auferir menor renda, justamente pela limitação imposta pelo cuidado cotidiano;
arca, muitas vezes, com maiores despesas diretas relacionadas à manutenção da prole.
Assim, o desequilíbrio no cuidado pode e deve ser compensado por meio da pensão alimentícia, como forma de concretizar a solidariedade familiar.
A valoração jurídica do cuidado no cenário contemporâneo
A temática do cuidado vem ganhando crescente atenção no Brasil e no cenário internacional. Em junho de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito ao cuidado como direito humano, fundamentado, entre outros aspectos, nos princípios da solidariedade e da corresponsabilidade familiar.
No plano interno, a recente Lei nº 15.069/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados, prevendo expressamente o reconhecimento e a redistribuição do trabalho de cuidado não remunerado, realizado majoritariamente por mulheres.
A jurisprudência também começa a refletir essa evolução, como demonstram decisões que consideram o trabalho doméstico e de cuidado como critério relevante na fixação dos alimentos, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Conclusão
O Enunciado nº 58 do IBDFAM inaugura, de forma expressa, a incorporação do cuidado, especialmente do tempo dedicado à prole, como elemento jurídico relevante na fixação dos alimentos.
Trata-se de um avanço que contribui para decisões mais justas, alinhadas à realidade das famílias contemporâneas e à efetivação do princípio da solidariedade familiar.
Ao reconhecer que cuidar também é contribuir, o Direito de Família dá um passo importante para tornar visível aquilo que sempre sustentou, silenciosamente, a própria estrutura familiar.
Como bem sintetiza o provérbio africano: “É preciso uma aldeia inteira para educar uma criança.”









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