União Estável Post Mortem e os Limites da Renúncia Sucessória
- Thais Marachini
- 1 de nov. de 2025
- 9 min de leitura
O reconhecimento de união estável post mortem é uma das demandas mais sensíveis do Direito das Famílias e das Sucessões, pois envolve a colisão entre a afetividade e o patrimônio, frequentemente em contextos de litígio entre companheiro sobrevivente e herdeiros do falecido.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.515.170/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/08/2024) trouxe relevantes esclarecimentos sobre os limites das ações declaratórias de união estável e a incompetência dessa via para tratar de questões sucessórias, reafirmando o princípio da universalidade do juízo do inventário.
O caso analisado envolveu uma relação estável reconhecida judicialmente, mas questionada em relação aos efeitos patrimoniais, especialmente quanto à alegada renúncia à herança firmada em contrato particular entre os conviventes.
1. O caso concreto e a controvérsia jurídica
Na ação, a companheira buscava o reconhecimento da união estável post mortem. O falecido havia assinado um instrumento particular declarando que, em caso de morte de qualquer dos conviventes, a herança caberia exclusivamente aos descendentes, sem concorrência do companheiro sobrevivente.
A discussão central consistia em saber se tal cláusula configuraria uma renúncia antecipada a direitos sucessórios e se a sua validade poderia ser analisada dentro do processo de reconhecimento de união estável.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a união estável, manteve o regime de separação total de bens pactuado em contrato, mas entendeu que as questões sucessórias deveriam ser discutidas em ação própria, no inventário.
2. A competência do juízo do inventário e a vedação ao fracionamento sucessório
Ao analisar o recurso, o STJ reafirmou entendimento pacífico:
“As questões sucessórias, como renúncia à herança, ultrapassam os limites da ação de reconhecimento de união estável post mortem, devendo ser tratadas pela via adequada, dentro dos respectivos autos de inventário.”
Esse raciocínio se fundamenta nos arts. 48 e 612 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da universalidade do juízo do inventário, isto é, todas as questões relativas à herança devem ser resolvidas perante o mesmo juízo, evitando decisões contraditórias e dispersão de competências.
O juízo do inventário, portanto, é o foro natural das controvérsias sucessórias, inclusive daquelas que envolvem:
validade de renúncia ou aceitação de herança;
colação de bens e doações em vida;
direitos de companheiro ou cônjuge sobrevivente;
avaliação e partilha de bens.
3. Renúncia antecipada à herança e limites legais
Outro ponto de destaque é que o STJ não reconheceu validade à suposta renúncia antecipada à herança constante no contrato particular.
Assim, mesmo que as partes desejem, por liberalidade, afastar a concorrência sucessória, tal disposição não tem eficácia jurídica antes da morte do autor da herança, podendo, no máximo, indicar a vontade, mas jamais suprimir direito que ainda não existe.
Portanto, a manifestação de vontade no contrato particular não produz efeitos sucessórios automáticos, cabendo ao inventário apreciar a validade, a extensão e as consequências patrimoniais da união estável reconhecida.
4. Reflexos práticos da decisão
A decisão do STJ tem relevância prática e preventiva.
Ela serve de alerta para advogados e particulares que redigem contratos de convivência ou testamentos, pois:
O contrato de união estável não pode conter cláusulas de renúncia antecipada à herança, sob pena de nulidade;
Questões patrimoniais sucessórias devem ser tratadas em testamento ou no inventário;
A sentença que reconhece união estável não define automaticamente direitos hereditários;
O regime de bens pactuado (como separação total) não elimina o direito sucessório do companheiro, salvo disposição expressa de testamento válido.
Em síntese, o julgado reafirma a necessidade de tratamento processual próprio e coerente das questões sucessórias, evitando que ações declaratórias invadam competências e gerem decisões contraditórias.
Conclusão
O AREsp 2.515.170/SP reforça um dos pilares do direito sucessório brasileiro: a centralização das discussões patrimoniais no juízo do inventário.
A decisão protege a coerência processual e a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que delimita o alcance da autonomia privada nas relações afetivas.
Para o advogado atuante em Direito de Família e Sucessões, o caso serve de guia prático:👉 reconhecer que a união estável e o regime de bens produzem efeitos próprios, mas que a sucessão e a herança demandam o rito próprio do inventário.
Assim, reafirma-se a máxima: afetividade se reconhece no juízo de família; patrimônio se resolve no inventário.
✍️ Por Thaís Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886)Especialista em Direito de Família e Sucessões
Citação da decisão abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515170 - SP (2023/0372924-7)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por R. M. C. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. INVIABILIDADE. REGIME DE BENS.
CONTRATO FIRMADO PREVENDO O DA SEPARAÇÃO TOTAL. PREVALÊNCIA.
QUESTÕES SUCESSÓRIAS. OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Demonstrado que as partes mantiveram convivência amorosa duradoura, com o objetivo de constituir família, de rigor o reconhecimento da união estável. 2. Estando o termo inicial da união estável de acordo com as provas produzidas, não há fundamento para alterá-lo. 3. O regime de bens eleito pelos companheiros (separação total), em instrumento particular, prevalece sobre o legal. Inteligência do art. 1.725 do CC. 4. As questões sucessórias, como renúncia à herança, deverão ser, se o caso, objeto de ação própria.
Alega a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 408 do Código de Processo Civil, por ter deixado de declarar a validade de declaração constante do documento particular assinado pelo falecido, no qual constou que em "caso de sucessão de qualquer um dos companheiros a herança pertencerá a seus respectivos descendentes sem concorrência do companheiro sobrevivente" (fl. 690).
Assevera que transferir a discussão das questões sucessórias para outra demanda "pode levar à prolação de decisões conflitantes, na medida em que se declara como lídima a manifestação de vontade apenas de uma parte do documento, desconsiderando-se o trecho em que se expressou a vontade sucessória" (fl. 691).
Sustenta também violação ao art. 112 do Código Civil, pois, no seu entender, as instâncias de origem deveriam "ter levado em consideração toda a vontade real expressada pelos contratantes, ou seja, a absoluta incomunicabilidade dos bens, figurando como verdadeira renúncia a eventuais direitos sucessórios" (fl. 692).
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Como bem indicado no acórdão recorrido, as questões sucessórias, como eventual renúncia à herança por parte da autora/recorrida, ultrapassam os limites da ação de reconhecimento de união estável post mortem, devendo ser tratadas pela via adequada, dentro dos respectivos autos de inventário, nos termos dos arts. 48 e 612 do CPC. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7 DO STJ.
PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DE ALUGUEL. ART. 1.319 DO CC. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
2. Da análise das alegações e defesas deduzidas no presente feito, verifica-se, inicialmente, apenas à luz das alegações formuladas na exordial, que havia uma necessidade de dilação probatória em relação à apontada resistência dos réus em vender o imóvel e proceder, assim, à partilha, surgindo, posteriormente, com a apresentação de contestação, necessidade de produção de prova pericial também para se apurar o valor do bem e, via de consequência, o valor do aluguel postulado.
3. Há de incidir, assim, o entendimento da Terceira Turma deste Tribunal, segundo o qual "o fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário" (REsp n. 1.480.810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).
[...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.054.388/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023 - grifou-se.)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA. ART. 984 DO CPC. QUESTÕES AFEITAS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
1. Não se conhece de recurso especial, com base em ofensa ao art. 458 do CPC, quando a alegação é genérica, não individualizando as razões recursais como exatamente o artigo teria sido violado.
Incidência da Súmula 284 do STF.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A sentença que se pretende liquidar possui natureza eminentemente declaratória, apenas reconhecendo a nulidade da doação realizada pelo de cujus. No caso, a sobrepartilha deverá recair sobre parte da "biblioteca pessoal e direitos autorais" do autor da herança, sendo que em relação à primeira, diante de eventual desacordo entre os herdeiros - legítimos e testamentários -, chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial, e, em relação aos direitos autorais, inclusive os frutos eventualmente percebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário.
4. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(REsp n. 450.951/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010 - grifou-se.)
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. JUÍZO DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- Pretensão de herdeiros que dispensa alta indagação e novas provas deve ser deduzida perante o juízo do inventário.
- Questões de direito - mesmo complexas - resolvem-se no processo de inventário. O mesmo ocorre com as questões de fato documentadas nos autos.
(AgRg no Ag n. 855.543/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21/6/2007, DJ de 1/8/2007, p. 470 - grifou-se.)
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. DOAÇÃO EM VIDA. ART. 1.776, CC/1916.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO DA LEGÍTIMA. ARGÜIÇÃO POR UM DOS HERDEIROS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO NA SEDE DO INVENTÁRIO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da doutrina e da jurisprudência desta Corte, questões de direito, mesmo intrincadas, e questões de fato documentadas resolvem-se no juízo do inventário e não na via ordinária.
II - Eventual prejuízo da legítima em face de doação feita pelo pai aos filhos, ainda em vida (art. 1.776, CC/1916), sem haver fatos a provar, prescinde dos "meios ordinários", podendo ser discutido no próprio inventário.
(REsp n. 114.524/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ de 23/6/2003, p. 371 - grifou-se.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. ART. 984, CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR UM HERDEIRO CONTRA OUTRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - As questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as exceções previstas em lei, como as matérias de "alta indagação" referidas no art. 984, CPC, e as ações reais imobiliários ou as em que o espólio for autor.
Com essas ressalvas, o foro sucessório assume caráter universal, tal como o juízo falimentar, devendo nele ser solucionadas as pendências entre os herdeiros.
II - O ajuizamento de ação de rito ordinário, por um herdeiro contra o outro, cobrando o aluguel pelo tempo de ocupação de um dos bens deixados em testamento pelo falecido, contraria o princípio da universalidade do juízo do inventário, afirmada no art. 984 do Código de Processo Civil, uma vez não se tratar de questão a demandar "alta indagação" ou a depender de "outras provas", mas de matéria típica do inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido.
III - Eventual crédito da herdeira pelo uso privativo da propriedade comum deve ser aventado nos autos do inventário, para compensar-se na posterior partilha do patrimônio líquido do espólio. O ajuizamento de ação autônoma para esse fim não tem necessidade para o autor, que se vê, assim, sem interesse de agir, uma das condições da ação, que se perfaz com a conjugação da utilidade e da necessidade.
IV - Sem prequestionamento, não se instaura a via do recurso especial.
(REsp n. 190.436/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de 10/9/2001, p. 392 - grifou-se.)
Incide no caso, por analogia, a Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
(AREsp n. 2.515.170, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/08/2024.)









Comentários