Testamento Vital e Diretivas Antecipadas de Vontade: Autonomia e Dignidade no Fim da Vida
- Thais Marachini
- 3 de nov. de 2025
- 4 min de leitura
O avanço da medicina moderna prolongou a expectativa de vida, mas também trouxe dilemas éticos e jurídicos sobre o direito de decidir como viver e como morrer com dignidade.
Nesse contexto, surge o testamento vital, também conhecido como diretiva antecipada de vontade, instrumento que permite à pessoa expressar previamente suas decisões sobre tratamentos médicos, intervenções e cuidados caso, no futuro, esteja impossibilitada de manifestar sua vontade.
Mais do que um documento médico, o testamento vital é uma manifestação da autonomia existencial, expressão legítima do princípio da dignidade da pessoa humana e do respeito à liberdade individual no fim da vida.
2.1. Base Legal e Conceito
Embora ainda não regulamentado por lei específica, o testamento vital encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro em diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e o art. 5º, II garante a liberdade individual de dispor sobre a própria vida e saúde.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
No âmbito infralegal, o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução nº 1.995/2012, que define as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) como o documento em que o paciente expressa suas preferências sobre tratamentos e cuidados médicos futuros.
Assim, o testamento vital é o instrumento jurídico pelo qual o indivíduo antecipa sua vontade médica, vinculando profissionais de saúde e familiares ao respeito de suas decisões.
2.2. Natureza Jurídica e Distinção do Testamento Comum
É importante distinguir o testamento vital do testamento sucessório tradicional.
Ambos compartilham a característica da autonomia da vontade, mas diferem quanto ao momento e à finalidade.
Enquanto o testamento tradicional cuida do destino dos bens, o testamento vital protege a própria dignidade durante o processo de morrer.
2.3. Princípios Constitucionais que Fundamentam o Testamento Vital
O testamento vital se apoia em princípios centrais do Direito Civil Constitucional, entre os quais se destacam:
Dignidade da Pessoa Humana: assegura o direito a uma morte digna, livre de intervenções desnecessárias ou sofrimento inútil;
Autonomia Privada e Existencial: garante ao indivíduo o poder de decidir sobre seu próprio corpo e tratamento médico;
Liberdade de Consciência: abrange a escolha de procedimentos compatíveis com valores éticos, morais ou religiosos pessoais;
Boa-fé e Consentimento Informado: impõem aos profissionais de saúde o dever de respeitar as escolhas manifestadas de forma livre e consciente.
2.4. Forma e Procedimento de Elaboração
Por não possuir lei específica, o testamento vital segue regras de validade de atos jurídicos unilaterais, conforme o art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na prática, recomenda-se:
Redigir o documento por escrito, em linguagem clara e objetiva;
Lavrar escritura pública em cartório de notas, para garantir autenticidade;
Indicar um representante (procurador de cuidados de saúde), pessoa de confiança que auxiliará na execução da vontade;
Comunicar familiares e médicos, e registrar o documento junto ao prontuário hospitalar;
Atualizar periodicamente as diretivas, especialmente diante de novas condições de saúde ou convicções.
Essas medidas conferem segurança jurídica e eficácia prática ao testamento vital, facilitando sua aplicação quando necessário.
2.5. O Papel do Advogado e dos Profissionais de Saúde
O advogado tem papel fundamental na orientação e formalização das diretivas antecipadas. Cabe ao profissional esclarecer os efeitos jurídicos, garantir a coerência do documento com a legislação vigente e zelar pela clareza e validade formal das declarações.
Aos médicos, a Resolução CFM nº 1.995/2012 impõe o dever de respeitar as diretivas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou risco de dano irreversível não previsto pelo paciente.
Assim, o testamento vital fortalece o diálogo entre Direito e Medicina, promovendo uma relação ética, transparente e centrada na vontade do paciente.
Conclusão
O testamento vital é uma das expressões mais nobres da liberdade humana. Ele traduz, em termos jurídicos, o direito de escolher como ser cuidado quando a palavra já não puder ser dita, preservando a autonomia e a dignidade até o último instante da vida.
Mais do que um ato formal, é uma manifestação de consciência e respeito à própria existência. Ao planejar o fim da vida com serenidade e lucidez, o indivíduo reafirma seu poder de decisão e o Direito cumpre sua função de garantir liberdade, humanidade e segurança mesmo diante da morte.
Assim, o testamento vital consolida um novo paradigma: o da autonomia existencial, em que a vontade continua sendo o eixo da dignidade humana até o fim.
Por Thais Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886)
Especialista em Direito de Família e Sucessões









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