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Testamento Público, Cerrado e Particular: Qual a Diferença?

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 26 de out. de 2025
  • 4 min de leitura

O testamento é um dos instrumentos mais importantes do Direito das Sucessões, pois permite que o indivíduo exerça, de forma livre e consciente, o direito de dispor sobre seus bens e vontades para depois da morte.

Entretanto, para que o testamento seja válido, é essencial observar as modalidades previstas em lei, cada uma com suas formalidades específicas e consequências jurídicas distintas. A escolha adequada do tipo de testamento é decisiva para garantir a segurança jurídica, a eficácia das disposições e o cumprimento da vontade do testador.

Com base nos artigos 1.862 a 1.880 do Código Civil, o presente artigo aborda as três formas ordinárias de testamento — público, cerrado e particular — explicando suas principais diferenças, vantagens e cuidados práticos.


2.1. Base Legal e Classificação das Modalidades


O artigo 1.862 do Código Civil dispõe que são testamentos ordinários:

“I – o público; II – o cerrado; III – o particular.”

Essas três modalidades compõem as formas mais usuais de testamento no ordenamento jurídico brasileiro, diferenciando-se principalmente pelo grau de publicidade, formalidade e segurança jurídica.

Além delas, existem ainda os testamentos especiais — marítimo, aeronáutico e militar — aplicáveis a situações excepcionais, mas que vêm sendo discutidos quanto à sua manutenção na legislação, diante da proposta de revisão do Código Civil pela Comissão de Juristas do Senado (2023).


2.2. Testamento Público

O testamento público é o mais seguro e formal de todos. Ele é lavrado pelo tabelião em seu livro de notas, mediante declaração do testador, sendo lido em voz alta na presença deste e de duas testemunhas, que o assinam juntamente com o tabelião.

Características principais:

  • Deve ser redigido em língua nacional;

  • O conteúdo é de conhecimento público, embora o tabelião e as testemunhas estejam obrigados ao sigilo profissional;

  • É o único tipo permitido a pessoas com deficiência visual, conforme o art. 1.867, do Código Civil;

  • Dispensa confirmação judicial, por possuir fé pública.

Vantagens:

  • Menor risco de nulidade, pois o tabelião garante o cumprimento das formalidades legais;

  • Segurança jurídica e autenticidade reconhecida imediatamente;

  • Maior facilidade na execução do testamento após a morte.

Desvantagem:

  • Ausência de sigilo absoluto, pois o teor é conhecido por terceiros.


2.3. Testamento Cerrado

O testamento cerrado (ou secreto) é aquele escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido e mantido em sigilo até sua morte.

Deve ser apresentado fechado ao tabelião, na presença de duas testemunhas, ocasião em que o testador declara que aquele é seu testamento e requer sua aprovação. O tabelião lavra então o auto de aprovação, lido em voz alta e assinado por todos os presentes.

Características principais:

  • O conteúdo permanece desconhecido até o falecimento do testador;

  • O documento é devolvido ao testador após a lavratura do auto;

  • O tabelião apenas registra o dia, mês e ano da aprovação;

  • Após a morte, o testamento é apresentado ao juiz para abertura e cumprimento.

Vantagens:

  • Sigilo absoluto sobre o conteúdo das disposições;

  • Permite maior privacidade e autonomia.

Desvantagens:

  • Risco de extravio ou destruição;

  • Possibilidade de anulação se não forem cumpridos os requisitos formais;

  • Exige abertura judicial para produzir efeitos.


2.4. Testamento Particular

O testamento particular é a forma mais simples e menos onerosa. É escrito e assinado pelo próprio testador, sendo lido em voz alta na presença de três testemunhas, que também o assinam.

Nos termos dos art. 1..880 do Código Civil, essa modalidade admite ser redigida em língua estrangeira, desde que compreendida pelas testemunhas. Após o falecimento, o testamento é submetido à confirmação judicial, ocasião em que as testemunhas são chamadas a reconhecer suas assinaturas.

Vantagens:

  • Pode ser feito sem necessidade de tabelião;

  • Menor custo e facilidade de elaboração;

  • Pode ser escrito em língua estrangeira.

Desvantagens:

  • Maior risco de invalidade, caso não se confirme a autenticidade;

  • Inadequado para analfabetos ou cegos;

  • Pode ser extraviado, rasurado ou aberto antes da morte.


2.5. Escolha da Modalidade Adequada

A escolha da forma de testamento depende do perfil do testador, da complexidade do patrimônio e do grau de segurança desejado.

  • Para patrimônios expressivos ou que envolvam múltiplos herdeiros, o testamento público é o mais indicado, pela segurança jurídica e facilidade de execução.

  • Quando o testador deseja manter sigilo absoluto, pode optar pelo cerrado, desde que ciente dos riscos de nulidade e extravio.

  • O particular é uma opção válida em situações simples ou emergenciais, mas deve ser elaborado com cautela e orientação profissional.

O apoio de um advogado especializado em Direito das Sucessões é fundamental para avaliar a modalidade mais adequada e garantir que todas as formalidades legais sejam observadas, evitando litígios e perda de validade.

3. Conclusão

Cada modalidade de testamento possui sua função e importância prática dentro do sistema sucessório. O essencial é que o ato seja realizado de forma livre, consciente e juridicamente segura, refletindo verdadeiramente a vontade do testador.

Mais do que um documento formal, o testamento é uma manifestação de cuidado e responsabilidade, capaz de assegurar paz familiar e efetividade jurídica à última vontade. A escolha correta da modalidade, aliada à assessoria jurídica adequada, é o que transforma a autonomia da vontade em um legado legítimo e respeitado.


Por Thais Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886)

 Especialista em Direito de Família e Sucessões

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