top of page

Testamento, Nulidade e Caducidade Diferenças Essenciais e Efeitos Práticos

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 10 de nov. de 2025
  • 5 min de leitura

No Direito das Sucessões, poucos temas suscitam tanta confusão quanto a distinção entre nulidade e caducidade do testamento. Embora ambos os institutos possam tornar ineficaz a disposição de última vontade, suas causas, efeitos e consequências jurídicas são radicalmente diferentes.


Enquanto a nulidade decorre de um vício originário, que compromete a validade do testamento desde sua formação, a caducidade surge de evento superveniente, alheio à vontade do testador, que impede a execução do ato já válido.

 

2. Nulidade do Testamento — Vício de Origem e Invalidade Absoluta

 

A nulidade é a sanção imposta aos testamentos formados em desacordo com a lei, seja por incapacidade do testador, ausência de formalidades essenciais ou ilicitude do conteúdo.

 

2.1. Fundamentos legais


O Código Civil, nos arts. 1.860 a 1.911, estabelece regras que, se violadas, tornam o testamento nulo:


•             Incapacidade do testador (art. 1.860): ausência de discernimento no ato da disposição;

•             Falta de forma legal (arts. 1.864 e 1.876): testamento sem testemunhas, sem leitura pública ou sem assinatura;

•             Objeto ilícito ou impossível (art. 166, II e III, CC);

•             Coação, dolo ou simulação (arts. 145 e seguintes, CC).

 

2.2. Natureza jurídica e efeitos

 

O testamento nulo é ineficaz desde o nascimento, não produzindo nenhum efeito jurídico.

 

A nulidade pode ser absoluta ou relativa:

 

•             Absoluta, quando ofende norma de ordem pública (ex.: testamento lavrado sem testemunhas ou por pessoa interditada);

•             Relativa, quando atinge apenas determinado legatário ou cláusula (ex.: erro de identificação, vício parcial).


O prazo para alegar nulidade é imprescritível (art. 169, CC) quando se tratar de nulidade absoluta; e prescreve em 4 anos quando relativa (art. 178, II, CC).

 

2.3. Exemplo prático

 

Imagine um testamento público lavrado sem a presença das duas testemunhas legais. O ato nasce inválido, não há como convalidá-lo. A única solução seria nova manifestação de vontade, em forma regular.


Em juízo, a nulidade é declarada com efeito retroativo (ex tunc), atingindo todas as disposições afetadas.

 

2.4. Exemplo jurisprudencial: Nulidade Afastada por Ausência de Prova de Vício


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no AREsp nº 2.596.987/SP (rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 07/11/2025), analisou ação de nulidade de testamento sob alegação de erro substancial e incapacidade da testadora.


A autora pretendia anular testamento público lavrado por sua mãe, sustentando que a testadora, acometida de câncer e sob medicação, teria sido induzida em erro e sem plena lucidez ao beneficiar um terceiro.


Contudo, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal estadual concluíram, à luz das provas periciais e testemunhais, que a testadora mantinha plena capacidade cognitiva e discernimento, afastando a existência de vício de consentimento.


O STJ manteve a decisão, destacando que:


“A controvérsia relativa à nulidade do testamento por incapacidade e vício de consentimento foi resolvida com base nas provas documental, pericial e testemunhal produzidas, que indicaram a lucidez da testadora e a inexistência de vício de vontade.”(EDcl no AREsp 2.596.987/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 07/11/2025)


Assim, o Tribunal reafirmou que a nulidade exige prova cabal de vício originário, não bastando a mera presunção ou alegação abstrata de incapacidade.


Em termos práticos, se o testador estava lúcido e o ato respeitou a forma legal, a vontade expressa deve prevalecer, em respeito ao princípio da conservação do ato jurídico e à autonomia da vontade.

 

 

3. A Caducidade — ineficácia superveniente e causas posteriores

 

Já a caducidade é fenômeno distinto: o testamento é válido, mas perde seus efeitos posteriormente por motivo alheio à vontade do testador.

 

3.1. Fundamento legal

 

O art. 1.939 do Código Civil define as hipóteses de caducidade:


“Art. 1.939. Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador.”

 

Aqui, não há vício na formação do ato, mas um fato superveniente que impede a execução.

 

O testamento é válido, mas ineficaz quanto à disposição específica.

 

3.2. Consequências práticas

 

•             A caducidade não anula o testamento todo, apenas a disposição afetada;

•             O legado caducado reverte ao monte partível e é dividido entre os herdeiros;

•             Pode haver substituição testamentária se o testador assim previu (art. 1.947, CC).


“Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

 

3.3. Exemplo jurisprudencial: a caducidade de cláusula testamentária reconhecida pelo STJ


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a distinção entre nulidade e caducidade, reconhecendo que esta última decorre de eventos supervenientes que tornam ineficaz disposição testamentária válida.


No Recurso Especial nº 2.129.614/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo (julgado em 28/03/2025), o STJ analisou cláusula de testamento que reservava honorários advocatícios às filhas do testador. Posteriormente, houve substabelecimento sem reserva de poderes, transferindo a representação processual à viúva, sócia do falecido. O Tribunal entendeu que tal substabelecimento não implicou nulidade do testamento, tampouco caducidade da cláusula testamentária, mas reconheceu que sua execução dependia de fato superveniente, a perda da eficácia prática da disposição em razão da alteração das condições originais de representação.

A decisão destacou que:


“O substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda” (AgInt no AREsp 1.231.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/10/2022).


Esse julgado ilustra que a caducidade não invalida o testamento, mas apenas impede sua execução diante da modificação de circunstâncias que lhe davam suporte.


Trata-se, portanto, de ineficácia superveniente, e não de vício originário.

 

Conclusão

 

A distinção entre nulidade e caducidade testamentária é fundamental para a segurança jurídica sucessória.


  • A nulidade anula o testamento desde sua origem, por vício de vontade ou forma.

  • A caducidade o mantém válido, mas sem eficácia, em virtude de fatos que surgem após sua elaboração.

Ambos os institutos têm a função de proteger a integridade da vontade do testador, a nulidade, ao afastar disposições ilegítimas; e a caducidade, ao reconhecer que o tempo e os fatos podem tornar inexecutável aquilo que antes era legítimo.


Mais do que técnica, a interpretação testamentária exige sensibilidade jurídica: compreender que cada testamento é uma narrativa de vontade humana, e o papel do Direito é garantir que ela seja respeitada dentro dos limites da lei.

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.

©2021 por Advogada Thais Marachini

bottom of page