Testamento e Incapacidade Superveniente: O Que Ocorre Quando o Testador Perde o Discernimento Após Testar?
- Thais Marachini
- 3 de nov. de 2025
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A validade do testamento depende, essencialmente, da livre manifestação de vontade do testador. O ato é expressão da autonomia pessoal e deve refletir um momento de plena consciência, discernimento e liberdade.
Mas o que ocorre quando, após elaborar o testamento, o testador passa a sofrer de doença mental, demência ou outra condição incapacitante? Será que essa perda de discernimento posterior invalida o ato já praticado?
2.1. Base Legal: Capacidade e Vontade no Ato Testamentário
O art. 1.860 do Código Civil é claro ao estabelecer:
“Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.”
A lei exige, portanto, capacidade mental e discernimento no momento da elaboração do testamento.O foco temporal é o instante em que o ato é praticado e não os eventos posteriores.
Consequentemente, a incapacidade superveniente, surgida após a confecção do testamento, não o invalida, desde que comprovado que o testador estava lúcido e consciente no momento da declaração de vontade.
Essa é a essência do princípio da conservação do ato jurídico válido, que protege a eficácia das manifestações legítimas de vontade.
2.2. O Momento da Capacidade e a Teoria do Ato Perfeito
O testamento é um ato jurídico perfeito, concluído e válido no instante em que é lavrado, desde que cumpridos os requisitos formais e subjetivos exigidos por lei.
Assim, eventual doença mental ou demência posterior não afeta a sua validade.
Essa proteção decorre da segurança jurídica e da necessidade de respeitar o ato praticado em momento de lucidez.
Portanto, a análise da capacidade deve sempre se restringir ao momento do ato, e não ao estado mental do testador no momento da morte.
2.3. A Prova da Lucidez: Papel dos Tabeliães e dos Advogados
Em testamentos públicos, o tabelião de notas exerce papel central na verificação da capacidade do testador.
O profissional deve certificar-se da compreensão, vontade e discernimento do declarante, registrando em escritura a observação de que o testador se encontrava em pleno gozo de suas faculdades.
Essa menção, somada à presença de duas testemunhas idôneas, confere presunção de validade ao ato, conforme o art. 215, §1º, III, do Código Civil.
Já o advogado tem papel igualmente relevante:
deve avaliar o contexto clínico e emocional do cliente;
recomendar a lavratura de atestados médicos quando houver suspeita de vulnerabilidade;
redigir cláusulas claras, evitando ambiguidades ou interpretações duvidosas.
Esses cuidados preventivos garantem que a vontade do testador resista ao tempo e aos questionamentos futuros.
2.4. Impugnações e Anulação Judicial do Testamento
Ainda que o testamento seja ato válido, ele pode ser impugnado judicialmente se houver indícios de que o testador não possuía discernimento no momento da lavratura.
Nesses casos, caberá ao impugnante o ônus da prova, demonstrando que a incapacidade já existia e comprometia a manifestação de vontade.
Os tribunais analisam com cautela essas alegações, exigindo provas médicas, testemunhais e documentais consistentes.
A simples existência de doença ou idade avançada não basta para anular o testamento, se houver demonstração de lucidez no momento do ato.
Em contrapartida, quando comprovada a falta de discernimento, como em casos de Alzheimer em estágio avançado, delírios ou incapacidade comunicativa, o testamento pode ser declarado nulo, pois viola o requisito essencial de vontade livre e consciente.
2.5. Planejamento e Prevenção: Garantindo a Eficácia da Vontade
Para evitar questionamentos futuros, é recomendável que o testamento seja elaborado com suporte técnico e provas contemporâneas da lucidez do testador.
Medidas preventivas importantes incluem:
Laudo médico emitido por profissional de confiança, atestando capacidade cognitiva;
Registro por escritura pública, preferencialmente, garantindo fé pública e transparência;
Declaração de testemunhas confirmando a compreensão do testador;
Evitar alterações sucessivas e contraditórias, que podem sugerir confusão mental.
Essas práticas reforçam a credibilidade do testamento e protegem a vontade autêntica do autor da herança.
Conclusão
A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento se, no momento da lavratura, ele possuía pleno discernimento.
O Direito protege o ato jurídico perfeito e a vontade legítima, evitando que doenças posteriores desconstituam manifestações válidas e conscientes.
Ao mesmo tempo, a advocacia e o notariado têm papel essencial na prevenção de litígios, garantindo que o testamento seja elaborado com segurança técnica e respaldo probatório.
Assim, mesmo diante da vulnerabilidade que acompanha o fim da vida, a vontade legítima do testador deve ser respeitada, pois ela é expressão máxima de sua autonomia, dignidade e liberdade individual.
Por Thais Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886)
Especialista em Direito de Família e Sucessões









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