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Testamento e Incapacidade Superveniente: O Que Ocorre Quando o Testador Perde o Discernimento Após Testar?

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 3 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura

A validade do testamento depende, essencialmente, da livre manifestação de vontade do testador. O ato é expressão da autonomia pessoal e deve refletir um momento de plena consciência, discernimento e liberdade.


Mas o que ocorre quando, após elaborar o testamento, o testador passa a sofrer de doença mental, demência ou outra condição incapacitante? Será que essa perda de discernimento posterior invalida o ato já praticado?


2.1. Base Legal: Capacidade e Vontade no Ato Testamentário


O art. 1.860 do Código Civil é claro ao estabelecer:


“Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.”


A lei exige, portanto, capacidade mental e discernimento no momento da elaboração do testamento.O foco temporal é o instante em que o ato é praticado e não os eventos posteriores.

Consequentemente, a incapacidade superveniente, surgida após a confecção do testamento, não o invalida, desde que comprovado que o testador estava lúcido e consciente no momento da declaração de vontade.


Essa é a essência do princípio da conservação do ato jurídico válido, que protege a eficácia das manifestações legítimas de vontade.


2.2. O Momento da Capacidade e a Teoria do Ato Perfeito


O testamento é um ato jurídico perfeito, concluído e válido no instante em que é lavrado, desde que cumpridos os requisitos formais e subjetivos exigidos por lei.


Assim, eventual doença mental ou demência posterior não afeta a sua validade.

Essa proteção decorre da segurança jurídica e da necessidade de respeitar o ato praticado em momento de lucidez.


Portanto, a análise da capacidade deve sempre se restringir ao momento do ato, e não ao estado mental do testador no momento da morte.


2.3. A Prova da Lucidez: Papel dos Tabeliães e dos Advogados


Em testamentos públicos, o tabelião de notas exerce papel central na verificação da capacidade do testador.


O profissional deve certificar-se da compreensão, vontade e discernimento do declarante, registrando em escritura a observação de que o testador se encontrava em pleno gozo de suas faculdades.


Essa menção, somada à presença de duas testemunhas idôneas, confere presunção de validade ao ato, conforme o art. 215, §1º, III, do Código Civil.


Já o advogado tem papel igualmente relevante:


  • deve avaliar o contexto clínico e emocional do cliente;

  • recomendar a lavratura de atestados médicos quando houver suspeita de vulnerabilidade;

  • redigir cláusulas claras, evitando ambiguidades ou interpretações duvidosas.


Esses cuidados preventivos garantem que a vontade do testador resista ao tempo e aos questionamentos futuros.


2.4. Impugnações e Anulação Judicial do Testamento


Ainda que o testamento seja ato válido, ele pode ser impugnado judicialmente se houver indícios de que o testador não possuía discernimento no momento da lavratura.


Nesses casos, caberá ao impugnante o ônus da prova, demonstrando que a incapacidade já existia e comprometia a manifestação de vontade.


Os tribunais analisam com cautela essas alegações, exigindo provas médicas, testemunhais e documentais consistentes.


A simples existência de doença ou idade avançada não basta para anular o testamento, se houver demonstração de lucidez no momento do ato.


Em contrapartida, quando comprovada a falta de discernimento, como em casos de Alzheimer em estágio avançado, delírios ou incapacidade comunicativa, o testamento pode ser declarado nulo, pois viola o requisito essencial de vontade livre e consciente.


2.5. Planejamento e Prevenção: Garantindo a Eficácia da Vontade


Para evitar questionamentos futuros, é recomendável que o testamento seja elaborado com suporte técnico e provas contemporâneas da lucidez do testador.


Medidas preventivas importantes incluem:


  • Laudo médico emitido por profissional de confiança, atestando capacidade cognitiva;

  • Registro por escritura pública, preferencialmente, garantindo fé pública e transparência;

  • Declaração de testemunhas confirmando a compreensão do testador;

  • Evitar alterações sucessivas e contraditórias, que podem sugerir confusão mental.


Essas práticas reforçam a credibilidade do testamento e protegem a vontade autêntica do autor da herança.


 Conclusão


A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento se, no momento da lavratura, ele possuía pleno discernimento.


O Direito protege o ato jurídico perfeito e a vontade legítima, evitando que doenças posteriores desconstituam manifestações válidas e conscientes.


Ao mesmo tempo, a advocacia e o notariado têm papel essencial na prevenção de litígios, garantindo que o testamento seja elaborado com segurança técnica e respaldo probatório.


Assim, mesmo diante da vulnerabilidade que acompanha o fim da vida, a vontade legítima do testador deve ser respeitada, pois ela é expressão máxima de sua autonomia, dignidade e liberdade individual.


Por Thais Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886)


 Especialista em Direito de Família e Sucessões

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