Testamento e Curatela Provisória
- Thais Marachini
- 3 de nov. de 2025
- 9 min de leitura
O Direito das Sucessões vive um constante desafio: equilibrar a autonomia da vontade, expressão máxima da liberdade individual — com a necessidade de proteger pessoas vulneráveis.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EREsp 2.080.527/MG, publicada em 29 de setembro de 2025, reacendeu esse debate ao reconhecer a nulidade de testamento firmado por pessoa sob curatela provisória, mesmo sem interdição definitiva.
O caso coloca em evidência um ponto sensível: até que ponto a curatela provisória restringe a capacidade civil e afeta a validade de atos personalíssimos, como o testamento?
2. O Caso Concreto e a Questão Jurídica
A testadora, idosa, teve curatela provisória decretada judicialmente por comprometimento cognitivo, confirmado em entrevista pessoal e parecer do Ministério Público.
Pouco depois, assinou testamento beneficiando uma das partes envolvidas na disputa sucessória.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que seria necessária ação anulatória autônoma, com dilação probatória, para se discutir a validade do testamento, já que não havia interdição definitiva.
Entretanto, a Quarta Turma do STJ reformou o entendimento, declarando nulo o testamento, e o Ministro Humberto Martins, relator dos embargos de divergência, confirmou essa linha de raciocínio, consolidando a tese de que a curatela provisória restringe a capacidade civil e torna inválido o testamento lavrado durante sua vigência.
3. Fundamentação do STJ: A Curatela Provisória como Restrição da Capacidade
O STJ enfatizou que a curatela provisória, prevista no art. 749 do Código de Processo Civil e no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), é uma tutela de urgência que restringe a capacidade civil da pessoa protegida, justamente para resguardar seus interesses.
Assim, o testamento assinado durante a vigência dessa medida é nulo, pois o testador não possui plena capacidade para manifestar vontade livre e consciente.A decisão destacou ainda que não há necessidade de ação anulatória autônoma, bastando a prova da existência da curatela provisória e do comprometimento cognitivo da testadora.
Em síntese, o Tribunal consolidou o entendimento de que a curatela provisória gera efeitos imediatos sobre a capacidade civil, impedindo a validade de atos personalíssimos, como o testamento.
4. Divergência Jurisprudencial e Superação de Entendimento
Nos embargos de divergência, a parte recorrente sustentou que a decisão contrariava precedentes da Terceira Turma do STJ, especialmente o REsp 1.927.423/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2021), segundo o qual, após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deve ser medida excepcional, proporcional e temporária, sem suprimir a autonomia da pessoa.
O relator, Ministro Humberto Martins, reconheceu a divergência, mas reafirmou que, no caso concreto, a curatela provisória foi deferida com base em laudos que atestavam comprometimento mental grave, o que justifica a restrição à capacidade testamentária.A decisão, portanto, não esvazia o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas reforça que a medida de urgência tem força jurídica imediata e não pode ser ignorada em nome de uma autonomia formal.
5. Tese Firmada
“A curatela provisória, por possuir natureza de tutela de urgência, restringe a capacidade civil da pessoa, tornando nulo o testamento assinado durante sua vigência, sem necessidade de ação anulatória autônoma.”
Com isso, o STJ estabeleceu um marco interpretativo importante:Mesmo sem interdição definitiva, a curatela provisória impede a prática de atos personalíssimos, se já houver indícios técnicos de incapacidade.
Conclusão
A decisão no EREsp 2.080.527/MG reafirma a função protetiva do Direito Civil, reconhecendo que a autonomia da vontade não pode se sobrepor à vulnerabilidade cognitiva.
Ao declarar nulo o testamento firmado durante a curatela provisória, o STJ reforça o dever de cautela de advogados, tabeliães e familiares, para que a manifestação de última vontade seja legítima e consciente.
O precedente também serve de alerta: a curatela provisória não é mera formalidade processual, mas instrumento eficaz de proteção da dignidade humana. Assim, o equilíbrio entre autonomia e tutela protetiva continua a ser o ponto central da evolução do Direito das Sucessões no Brasil contemporâneo.
Decisão STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2080527 - MG (2023/0102338-0)
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por PAULA RACHEL RABELO CORREA contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.207-1.208):
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DETESTAMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de inventário, decidiu pela necessidade de ação anulatória autônoma para declaração de nulidade de testamento, em razão de curatela provisória da testadora.
2. Fato relevante: a testadora teve curatela provisória decretada antes da assinatura do testamento, que beneficiava a recorrida. A curatela provisória foi estabelecida devido ao comprometimento cognitivo da testadora, constatado em entrevista pessoal e respaldado por parecer do Ministério Público.
3. Decisões anteriores: o juízo de primeira instância e o Tribunal de origem entenderam que a nulidade do testamento demandaria dilação probatória em ação anulatória própria, considerando que a testadora não estava formalmente interditada, mas apenas sob curatela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a curatela provisória, decretada antes da assinatura do testamento, é suficiente para declarar a nulidade do testamento, sem necessidade de ação anulatória autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A curatela provisória, conforme estabelecido no art. 749 do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015, possui natureza de tutela de urgência, restringindo a capacidade civil da pessoa, o que torna nulo o testamento assinado durante sua vigência.
6. A decisão judicial que decretou a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento.
7. A interpretação de que a curatela provisória não afeta a capacidade civil da testadora viola as disposições legais pertinentes e esvazia a eficácia da tutela de urgência pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para declarar a nulidade do testamento.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.249-1.250):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DETESTAMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade de testamento em razão de curatela provisória da testadora, no contexto de ação de inventário .2. A curatela provisória foi estabelecida devido ao comprometimento cognitivo da testadora, constatado em entrevista pessoal e respaldado por parecer do Ministério Público 3. Decisões anteriores: o juízo de primeira instância e o Tribunal de origem entenderam que a nulidade do testamento demandaria dilação probatória em ação anulatória própria, considerando que a testadora não estava formalmente interditada, mas apenas sob curatela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A curatela provisória, conforme estabelecido no art. 749 do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015, possui natureza de tutela de urgência, restringindo a capacidade civil da pessoa, o que torna nulo o testamento assinado durante sua vigência.
6. A decisão judicial que decretou a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento.
7. A interpretação de que a curatela provisória não afeta a capacidade civil da testadora viola as disposições legais pertinentes e esvazia a eficácia da tutela de urgência pretendida.
8. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido devidamente fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.
Nos embargos de divergência, sustenta que (fl. 1.275):
Como se vê, os arestos confrontados enfrentaram a mesma questão jurídica, a partir de premissas fáticas similares, definindo o alcance da curatela provisória, à luz dos arts. 749 do CPC e 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para a prática de atos personalíssimos.
Alega que (fl. 1.277):
Como se verifica do aresto paradigma, a Terceira Turma consagrou entendimento no sentido de que, a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela só pode ser excepcionalmente aplicado "devendo, contudo, ser proporcional as necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto."
O aresto da Quarta Turma, a seu turno, invocando a mesma norma legal, concluiu pela incapacidade absoluta da interditanda para testar pela simples existência de tutela provisória decretada para auxílio da idosa, sem especificar os atos da vida civil alcançados pela medida (art. 749 do CPC).
Aduz, ainda, que (fls. 1.279-1.280):
Em outros termos, o v. acórdão embargado atribui à medida provisória deferida o caráter de verdadeira interdição com decretação de incapacidade absoluta antes mesmo da realização da indispensável perícia judicial, em clara divergência ao entendimento consagrado no aresto paradigma.
Esse absurdo colide com o entendimento da Terceira Turma sobre as normas de regência da matéria, especialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência -Lei n. 13.146/2015 - que estabelece que "o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." (REsp 1.927.423 SP) Eis as ementas dos acórdãos apresentados como paradigma:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AJUIZAMENTO PELO CURADOR PROVISÓRIO. AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXCEPCIONALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CÔNJUGE ALEGADAMENTE INCAPAZ PELO CURADOR. PRETENSÃO QUE NÃO SE REVESTE DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO QUE PRETENDE ROMPER, EM DEFINITIVO, O VÍNCULO CONJUGAL. POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO COM BASE EM REPRESENTAÇÃO PROVISÓRIA.
1- Ação distribuída em 26/03/2012. Recurso especial interposto em 22/11/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- O propósito recursal consiste em definir se a ação de divórcio pode ser ajuizada pelo curador provisório, em representação ao cônjuge, antes mesmo da decretação de sua interdição por sentença.
3- Em regra, a ação de dissolução de vínculo conjugal tem natureza personalíssima, de modo que o legitimado ativo para o seu ajuizamento é, por excelência, o próprio cônjuge, ressalvada a excepcional possibilidade de ajuizamento da referida ação por terceiros representando o cônjuge - curador, ascendente ou irmão - na hipótese de sua incapacidade civil.
4- Justamente por ser excepcional o ajuizamento da ação de dissolução de vínculo conjugal por terceiro em representação do cônjuge, deve ser restritiva a interpretação da norma jurídica que indica os representantes processuais habilitados a fazê-lo, não se admitindo, em regra, o ajuizamento da referida ação por quem possui apenas a curatela provisória, cuja nomeação, que deve delimitar os atos que poderão ser praticados, melhor se amolda à hipótese de concessão de uma espécie de tutela provisória e que tem por finalidade específica permitir que alguém - o curador provisório - exerça atos de gestão e de administração patrimonial de bens e direitos do interditando e que deve possuir, em sua essência e como regra, a ampla e irrestrita possibilidade de reversão dos atos praticados.
5- O ajuizamento de ação de dissolução de vínculo conjugal por curador provisório é admissível, em situações ainda mais excepcionais, quando houver prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.
6- É irrelevante o fato de ter havido a produção de prova pericial na ação de interdição que concluiu que a cônjuge possui doença de Alzheimer, uma vez que não se examinou a possibilidade de adoção do procedimento de tomada de decisão apoiada, preferível em relação à interdição e que depende da apuração do estágio e da evolução da doença e da capacidade de discernimento e de livre manifestação da vontade pelo cônjuge acerca do desejo de romper ou não o vínculo conjugal.
7- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.645.612/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018.)
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.
2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
É, no essencial, o relatório.
Como se pode observar da leitura das ementas supracitadas, em princípio, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento dos presentes embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ.
Vista à parte embargada para impugnação no prazo assinalado pelo art. 267 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
(EREsp n. 2.080.527, Ministro Humberto Martins, DJEN de 29/09/2025.)








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