Partilha extrajudicial de bens exige escritura pública: forma como requisito de validade
- Thais Marachini
- há 2 dias
- 2 min de leitura
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o acordo extrajudicial de partilha de bens realizado por ocasião do divórcio somente é válido quando formalizado por escritura pública.
O instrumento particular não é admitido para esse fim.
A decisão reafirma que a forma, nesse contexto, não é elemento acessório é requisito essencial de validade do negócio jurídico.
1. O que foi decidido
O Tribunal entendeu que, quando os ex-cônjuges optam por realizar a partilha de bens de forma consensual e extrajudicial, a formalização deve ocorrer por meio de escritura pública em cartório, com assistência de advogado.
A utilização de instrumento particular, ainda que com reconhecimento de firma, não supre a exigência legal.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a escritura pública confere:
fé pública;
segurança jurídica;
publicidade adequada;
proteção a terceiros;
prevenção de nulidades futuras.
A interpretação foi construída à luz do art. 733 do Código de Processo Civil, em diálogo com o regime jurídico dos atos notariais.
"Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."
2. Forma como elemento estrutural do negócio jurídico
No Direito Civil, a forma é, em regra, livre. Contudo, quando a lei exige forma específica, ela passa a integrar a própria estrutura do ato.
Nesses casos, o descumprimento da forma legalmente prevista não gera mera irregularidade: compromete a validade do negócio.
A partilha extrajudicial decorrente do divórcio envolve:
direitos patrimoniais relevantes;
eventual transmissão de propriedade;
reflexos registrais;
efeitos perante terceiros.
A exigência de escritura pública não é formalismo excessivo, mas mecanismo de estabilidade jurídica.
3. Impactos práticos
A decisão tem repercussão direta na prática advocatícia e na orientação preventiva às partes.
Na prática:
✔ Acordos particulares de partilha firmados após o divórcio podem ser questionados judicialmente.
✔ A ausência de escritura pública pode impedir registro imobiliário.
✔ Pode haver insegurança em futuras alienações ou inventários.
O precedente reforça a importância da técnica e da observância das exigências formais para evitar litígios futuros.
4. A segurança jurídica como vetor de proteção
O Direito de Família contemporâneo valoriza a autonomia privada, especialmente nas soluções consensuais.
Entretanto, autonomia não significa informalidade irrestrita.
A formalização por escritura pública:
garante clareza patrimonial;
delimita responsabilidades;
reduz risco de alegações futuras de vício;
protege credores e terceiros de boa-fé.
Em matéria patrimonial, forma e substância caminham juntas.
5. Camada simbólica
Em relações que se encerram, muitas vezes há o desejo de resolver tudo rapidamente.
Mas o Direito lembra algo importante:
Não basta decidir. É preciso formalizar corretamente.
A forma não é obstáculo, é instrumento de proteção.
Quando o vínculo termina, a organização jurídica do patrimônio preserva não apenas bens, mas estabilidade futura.
🎥 Recorte do voto disponível no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=PtzpeLnEfP0&list=PL05AwTkNuoRpg192Xaj9Pwmfzx4pEficU
Fonte: Migalhas – 03/03/2026.




Comentários