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Partilha extrajudicial de bens exige escritura pública: forma como requisito de validade

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o acordo extrajudicial de partilha de bens realizado por ocasião do divórcio somente é válido quando formalizado por escritura pública.


O instrumento particular não é admitido para esse fim.


A decisão reafirma que a forma, nesse contexto, não é elemento acessório é requisito essencial de validade do negócio jurídico.


1. O que foi decidido


O Tribunal entendeu que, quando os ex-cônjuges optam por realizar a partilha de bens de forma consensual e extrajudicial, a formalização deve ocorrer por meio de escritura pública em cartório, com assistência de advogado.


A utilização de instrumento particular, ainda que com reconhecimento de firma, não supre a exigência legal.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a escritura pública confere:


  • fé pública;

  • segurança jurídica;

  • publicidade adequada;

  • proteção a terceiros;

  • prevenção de nulidades futuras.


A interpretação foi construída à luz do art. 733 do Código de Processo Civil, em diálogo com o regime jurídico dos atos notariais.


"Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .


§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."


2. Forma como elemento estrutural do negócio jurídico


No Direito Civil, a forma é, em regra, livre. Contudo, quando a lei exige forma específica, ela passa a integrar a própria estrutura do ato.


Nesses casos, o descumprimento da forma legalmente prevista não gera mera irregularidade: compromete a validade do negócio.


A partilha extrajudicial decorrente do divórcio envolve:


  • direitos patrimoniais relevantes;

  • eventual transmissão de propriedade;

  • reflexos registrais;

  • efeitos perante terceiros.


A exigência de escritura pública não é formalismo excessivo, mas mecanismo de estabilidade jurídica.


3. Impactos práticos


A decisão tem repercussão direta na prática advocatícia e na orientação preventiva às partes.


Na prática:


✔ Acordos particulares de partilha firmados após o divórcio podem ser questionados judicialmente.

✔ A ausência de escritura pública pode impedir registro imobiliário.

✔ Pode haver insegurança em futuras alienações ou inventários.


O precedente reforça a importância da técnica e da observância das exigências formais para evitar litígios futuros.


4. A segurança jurídica como vetor de proteção


O Direito de Família contemporâneo valoriza a autonomia privada, especialmente nas soluções consensuais.


Entretanto, autonomia não significa informalidade irrestrita.


A formalização por escritura pública:


  • garante clareza patrimonial;

  • delimita responsabilidades;

  • reduz risco de alegações futuras de vício;

  • protege credores e terceiros de boa-fé.


Em matéria patrimonial, forma e substância caminham juntas.


5. Camada simbólica


Em relações que se encerram, muitas vezes há o desejo de resolver tudo rapidamente.


Mas o Direito lembra algo importante:


Não basta decidir. É preciso formalizar corretamente.


A forma não é obstáculo, é instrumento de proteção.


Quando o vínculo termina, a organização jurídica do patrimônio preserva não apenas bens, mas estabilidade futura.



Fonte: Migalhas – 03/03/2026.



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©2021 por Advogada Thais Marachini

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