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O sobrenome após o divórcio: possibilidade de exclusão posterior no registro civil

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 12 horas
  • 4 min de leitura


A dissolução do casamento não implica necessariamente a alteração imediata do nome civil. Em muitas situações, o ex-cônjuge opta por manter o sobrenome adquirido durante o matrimônio, seja por razões afetivas, profissionais ou práticas.


Contudo, com o passar do tempo, essa decisão pode ser revista.


Nesses casos, o ordenamento jurídico brasileiro admite a alteração posterior do nome diretamente no registro civil, permitindo a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge sem necessidade de judicialização, desde que respeitados os requisitos legais.


Alteração extrajudicial do sobrenome


A possibilidade encontra respaldo na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu artio 57, permite a retomada do nome de solteiro(a) após o divórcio diretamente no cartório, e fundamentado em artigos específicos e foi reforçado por leis mais recentes, como a Lei 14.382/2022.


"Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - inclusão de sobrenomes familiares;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.                  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.                  (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)"


No caso específico da dissolução da sociedade conjugal, a retirada posterior do sobrenome do ex-cônjuge pode ser realizada diretamente no cartório, mediante requerimento da pessoa interessada.


A regra privilegia a via extrajudicial, garantindo maior celeridade e desburocratização.


Procedimento prático


Em geral, o procedimento exige:


  • certidão de casamento atualizada com averbação do divórcio;

  • documento de identificação;

  • requerimento indicando exatamente como ficará o nome final.


O comparecimento pessoal ao cartório costuma ser a regra, pois o registrador deve assegurar a correta identificação do requerente e a clareza do pedido.


Após a averbação, será necessário atualizar diversos registros civis e administrativos, como documentos pessoais, cadastros bancários e registros profissionais.


Eventuais exigências do cartório


Caso o cartório formule exigências ou negue o pedido, o interessado pode solicitar a nota devolutiva fundamentada, documento que explica as razões da recusa.


A partir dessa manifestação, é possível:


  • ajustar a documentação apresentada;

  • provocar a corregedoria do tribunal competente;

  • ou, em último caso, recorrer à via judicial por meio de ação de retificação de registro civil.


Identidade e autonomia


O nome civil não é apenas um elemento burocrático. Ele também representa identidade, história e pertencimento social.


Por essa razão, o ordenamento jurídico busca equilibrar segurança registral e autonomia individual, permitindo que o nome acompanhe as transformações legítimas da vida pessoal.


Em última análise, o Direito reconhece que, mesmo após o divórcio, a pessoa pode redefinir a forma como deseja ser identificada — sempre com respeito à legalidade e à segurança jurídica.


Se precisa de ajuda, entre em contato.

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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