Sucessão de Tios e Sobrinhos: o STJ e os Limites da Representação na Linha Colateral
- Thais Marachini
- 3 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
Uma das dúvidas mais comuns no Direito das Sucessões diz respeito à participação dos sobrinhos na herança de um tio falecido.
Afinal, sobrinho pode herdar no lugar do pai ou da mãe já falecidos?
E mais: pode participar do inventário do tio mesmo que sua mãe tenha deixado bens próprios a inventariar?
Essas questões foram discutidas no julgamento do AREsp 2.272.961/DF, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 30 de março de 2023, no qual o Superior Tribunal de Justiça reafirmou os limites do direito de representação na linha colateral e a importância da pertinência subjetiva no inventário.
2. O Caso Concreto
O recorrente, sobrinho da falecida, buscava participar do inventário da tia, sustentando que tinha direito de representação da mãe, irmã da falecida, que já havia falecido.
Entretanto, a mãe deixara bens próprios a inventariar, e seu espólio estava representado por inventariante dativo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o sobrinho não possuía legitimidade para figurar como parte no inventário da tia, determinando seu descadastramento do processo e aplicando multa por litigância de má-fé em razão de sucessivas petições e recursos infundados.
Inconformado, o sobrinho interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.022 e 75 do CPC e 1.853 do Código Civil, além de insurgir-se contra a multa aplicada.
3. O Direito de Representação na Linha Colateral
O art. 1.853 do Código Civil é claro:
“Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”
Esse dispositivo significa que o sobrinho só representa o pai ou a mãe falecidos se houver outros irmãos vivos do autor da herança.
Ou seja, a representação é excepcional e somente ocorre se o irmão do falecido tiver morrido antes e não tiver deixado bens próprios a inventariar.
No caso julgado, a mãe do agravante era pós-morta, mas deixou bens e herdeiros próprios, o que afasta a representação.
Assim, a herança da tia deveria ser partilhada apenas entre os irmãos sobreviventes, e o sobrinho só herdaria por meio do inventário da mãe, não diretamente no inventário da tia.
4. Pertinência Subjetiva e Litigância de Má-Fé
O STJ confirmou a decisão do TJDFT: o agravante não possuía interesse processual nem pertinência subjetiva para figurar no inventário, pois o espólio de sua mãe e não ele individualmente é que teria legitimidade para eventuais direitos.
Além disso, ficou demonstrado que o sobrinho tumultuava o andamento do processo, com petições e recursos reiterados sobre temas já decididos, o que configurou litigância de má-fé, conforme o art. 80, IV, do CPC:
“Considera-se litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo.”
Por isso, foi mantida a multa de 2% sobre o valor da causa e negado o provimento ao recurso.
5. Lições do Julgado
O AREsp 2.272.961/DF traz ensinamentos valiosos para a prática sucessória:
· 👩👦 Sobrinhos não herdam automaticamente de tios: a representação só existe se houver irmãos vivos concorrendo;
· 🧾 Se o pai ou a mãe deixaram bens próprios, o herdeiro deve aguardar o inventário deles para receber eventual quinhão indireto;
· ⚖️ Participar indevidamente de inventário alheio pode configurar litigância de má-fé;
· 📚 O advogado deve orientar o cliente sobre o caminho processual correto, evitando multiplicação de incidentes e recursos desnecessários.
Conclusão
A decisão do STJ reforça que o direito de representação na linha colateral não é amplo nem automático.
Trata-se de uma exceção legal que só se aplica quando o parente mais próximo (o irmão do falecido) já tiver falecido sem deixar bens próprios.
Mais do que isso, o julgamento evidencia a importância da boa-fé processual e da técnica na atuação advocatícia, lembrando que a defesa de direitos hereditários exige estratégia, prudência e profundo conhecimento das regras de sucessão.
Por Thais Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886)
Especialista em Direito de Família e Sucessões









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