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STJ: Cabe à Vara da Infância e Juventude julgar pedido de viagem internacional com um dos pais

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura


A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um importante entendimento: cabe à Vara da Infância e Juventude processar e julgar os pedidos de suprimento de autorização paterna ou materna para a emissão de passaporte e realização de viagem internacional de criança ou adolescente, ainda que não exista situação de risco.


Essa definição, firmada no REsp 2.062.293 (DF), fortalece o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

2. O caso concreto


O processo teve origem no Distrito Federal, em ação ajuizada por um adolescente representado pelo pai, detentor da guarda unilateral, para obter autorização de viagem ao exterior, após a mãe negar o consentimento.


O Juizado da Infância reconheceu sua competência e deferiu o pedido. O Tribunal local manteve a decisão, considerando que o interesse da criança deveria prevalecer sobre o conflito parental.

O Ministério Público recorreu ao STJ, defendendo que, na ausência de situação de risco (art. 98 do ECA), o caso deveria ser julgado pela Vara de Família.

 

3. O voto do relator e a posição do STJ


O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, rejeitou a tese do Ministério Público e destacou que não é necessária a comprovação de risco para a atuação da Justiça especializada da Infância e Juventude.


Segundo o relator:


“A negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção.”


A 3ª Turma, de forma unânime, manteve o entendimento de que a Vara da Infância e Juventude é competente para decidir tais pedidos, por se tratar de medida protetiva, e não de litígio familiar sobre guarda ou convivência.


4. Importância prática da decisão


A decisão do STJ tem grande impacto prático em casos de pais separados ou em conflito. Frequentemente, um dos genitores nega a autorização de viagem internacional sem fundamento razoável, prejudicando oportunidades legítimas de lazer, estudo ou convivência familiar.


Com esse novo entendimento:


·         O pedido pode ser formulado diretamente à Vara da Infância e Juventude, evitando discussões prolongadas na Vara de Família;

·         O critério central passa a ser o interesse da criança, e não o conflito entre os pais;

·         A Justiça reafirma que o direito de convivência e o acesso à cultura e ao lazer são expressões do desenvolvimento integral protegido pelo ECA.


5. Conclusão


A decisão da 3ª Turma do STJ representa mais um passo no reconhecimento de que o poder familiar deve ser exercido em conformidade com o melhor interesse da criança, e não como instrumento de disputa entre os pais.


Ao firmar que não é necessária a situação de risco para justificar a competência da Vara da Infância, o Tribunal reafirma o caráter protetivo do sistema jurídico infanto juvenil e reforça a efetividade dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Referência:


MIGALHAS. STJ: Cabe à vara da Infância julgar viagem ao exterior com um dos pais. 09 nov. 2025.


 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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