STJ: Cabe à Vara da Infância e Juventude julgar pedido de viagem internacional com um dos pais
- Thais Marachini
- há 6 dias
- 2 min de leitura
A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um importante entendimento: cabe à Vara da Infância e Juventude processar e julgar os pedidos de suprimento de autorização paterna ou materna para a emissão de passaporte e realização de viagem internacional de criança ou adolescente, ainda que não exista situação de risco.
Essa definição, firmada no REsp 2.062.293 (DF), fortalece o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. O caso concreto
O processo teve origem no Distrito Federal, em ação ajuizada por um adolescente representado pelo pai, detentor da guarda unilateral, para obter autorização de viagem ao exterior, após a mãe negar o consentimento.
O Juizado da Infância reconheceu sua competência e deferiu o pedido. O Tribunal local manteve a decisão, considerando que o interesse da criança deveria prevalecer sobre o conflito parental.
O Ministério Público recorreu ao STJ, defendendo que, na ausência de situação de risco (art. 98 do ECA), o caso deveria ser julgado pela Vara de Família.
3. O voto do relator e a posição do STJ
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, rejeitou a tese do Ministério Público e destacou que não é necessária a comprovação de risco para a atuação da Justiça especializada da Infância e Juventude.
Segundo o relator:
“A negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção.”
A 3ª Turma, de forma unânime, manteve o entendimento de que a Vara da Infância e Juventude é competente para decidir tais pedidos, por se tratar de medida protetiva, e não de litígio familiar sobre guarda ou convivência.
4. Importância prática da decisão
A decisão do STJ tem grande impacto prático em casos de pais separados ou em conflito. Frequentemente, um dos genitores nega a autorização de viagem internacional sem fundamento razoável, prejudicando oportunidades legítimas de lazer, estudo ou convivência familiar.
Com esse novo entendimento:
· O pedido pode ser formulado diretamente à Vara da Infância e Juventude, evitando discussões prolongadas na Vara de Família;
· O critério central passa a ser o interesse da criança, e não o conflito entre os pais;
· A Justiça reafirma que o direito de convivência e o acesso à cultura e ao lazer são expressões do desenvolvimento integral protegido pelo ECA.
5. Conclusão
A decisão da 3ª Turma do STJ representa mais um passo no reconhecimento de que o poder familiar deve ser exercido em conformidade com o melhor interesse da criança, e não como instrumento de disputa entre os pais.
Ao firmar que não é necessária a situação de risco para justificar a competência da Vara da Infância, o Tribunal reafirma o caráter protetivo do sistema jurídico infanto juvenil e reforça a efetividade dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Referência:
MIGALHAS. STJ: Cabe à vara da Infância julgar viagem ao exterior com um dos pais. 09 nov. 2025.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/443710/stj-cabe-a-vara-da-infancia-julgar-viagem-ao-exterior-com-um-dos-pais









Comentários