Ex-cônjuge não sócio tem direito aos lucros até o pagamento dos haveres: o novo olhar do STJ sobre patrimônio comum e sociedades empresárias
- Thais Marachini
- 11 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão (REsp 2.223.719), uma importante diretriz sobre o tratamento jurídico das cotas empresariais adquiridas durante o casamento: o ex-cônjuge não sócio tem direito aos lucros e dividendos das cotas comuns até o momento em que seja efetivamente pago o valor correspondente à sua meação.
Essa decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, reforça o princípio da justiça patrimonial e o dever de lealdade pós-conjugal, reconhecendo que a dissolução da sociedade conjugal não elimina de imediato o direito aos frutos econômicos do patrimônio comum.
1️⃣ A lógica do caso: quando o amor e o negócio se confundem
O caso teve origem em um divórcio no qual se reconheceu o direito do ex-marido à meação de cotas sociais pertencentes à ex-esposa, adquiridas durante o casamento.
Como o casal se separou de fato, surgiu a dúvida: ele teria direito aos lucros distribuídos pela empresa após a separação, mas antes do pagamento dos haveres?
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que não.Mas o STJ corrigiu esse entendimento e o fez com fundamento jurídico sólido.
2️⃣ O fundamento jurídico: condomínio e frutos civis
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que, após a separação de fato, o regime de bens é extinto, e as cotas sociais passam a ser regidas pelas regras do condomínio.Ou seja, enquanto não ocorre o pagamento da parte que cabe ao ex-cônjuge, as cotas permanecem em condomínio e, conforme o art. 1.319 do Código Civil, o condômino tem direito aos frutos do bem comum.
“Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.”
Assim, mesmo que o ex-cônjuge não seja sócio formal, ele é titular de um direito patrimonial sobre as cotas, tornando-se um “sócio do sócio”, como explica a doutrina.Ele não participa da gestão da empresa, mas tem direito ao resultado econômico que aquelas cotas produzem até o encerramento do condomínio (pagamento dos haveres).
3️⃣ Impacto prático: segurança jurídica e justiça material
Na prática, essa decisão:
· impede o enriquecimento sem causa do cônjuge sócio, que continuaria recebendo lucros de cotas que pertencem parcialmente ao outro;
· assegura equilíbrio na partilha, evitando que o ex-cônjuge não sócio espere anos sem retorno financeiro;
· confirma que a partilha não é apenas um número contábil, mas também uma relação dinâmica de direitos e deveres.
Além disso, o STJ reforçou que o critério para apuração dos haveres deve ser justo e transparente.
Se o contrato social for omisso, aplica-se o balanço de determinação (art. 606 do CPC), e não o fluxo de caixa descontado, garantindo maior objetividade.
“ Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.”
4️⃣ Uma leitura ampliada: o dever de lealdade após o fim do vínculo conjugal
Embora o casamento termine, o dever de lealdade patrimonial permanece até o encerramento da partilha.
O cônjuge sócio deve prestar contas e repassar os frutos correspondentes à parte do outro, sob pena de violar a boa-fé e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Essa compreensão é especialmente importante nas famílias empresárias, onde as fronteiras entre patrimônio conjugal e empresarial tendem a se confundir.
Conclusão
O STJ deu mais um passo rumo à coerência entre o Direito de Família e o Direito Empresarial, reconhecendo que o patrimônio comum deve produzir efeitos econômicos justos até sua completa liquidação.
A decisão reafirma que a partilha não se limita ao momento da separação, mas se estende até o pagamento integral dos haveres, assegurando a ambos os ex-cônjuges o usufruto proporcional do patrimônio que ajudaram a construir.
💬 “Enquanto não há pagamento, há condomínio; e enquanto há condomínio, há direito aos frutos.”
— Min. Nancy Andrighi (REsp 2.223.719/STJ)
Por Thaís Marachini – Advogada de Família









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