STJ afasta prescrição e confirma: herdeiro deve indenizar por reter rendimentos do espólio
- Thais Marachini
- 11 de nov. de 2025
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em recente julgamento (REsp nº 2.110.947/MG), importante diretriz no Direito das Sucessões: a retenção indevida de frutos e rendimentos de bens do espólio por um herdeiro não se submete ao prazo prescricional trienal, mas sim ao decenal.
A decisão, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o direito pleiteado pelos demais herdeiros decorre diretamente da relação sucessória, e não de uma relação obrigacional autônoma de responsabilidade civil.
🔹 O caso concreto
Em inventário iniciado ainda em 1985, os herdeiros alegaram que o inventariante, mesmo após destituído da função, continuou administrando imóveis do espólio e retendo os aluguéis sem repassá-los ao acervo comum.
Os valores, segundo os autos, ultrapassariam R$ 2,3 milhões, incluindo lucros posteriores e danos morais.
O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento dos valores devidos e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, afastando a prescrição trienal e aplicando o prazo de 10 anos (art. 205, CC), por entender tratar-se de sonegação de frutos da herança.
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
🔹 O voto da Ministra Nancy Andrighi
Ao julgar o recurso especial, a relatora destacou que a ação, embora tenha sido proposta sob a forma de indenização, possui natureza de sobrepartilha, pois visa reintegrar ao monte partível rendas que pertencem ao espólio, e não buscar um ressarcimento autônomo.
Assim, não se trata de responsabilidade civil entre particulares, mas de recomposição do patrimônio hereditário comum, o que atrai o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
“O direito dos herdeiros à repartição dos frutos dos bens do espólio decorre da própria relação sucessória, afastando a aplicação do prazo trienal de prescrição”, destacou a relatora.
Além disso, o STJ entendeu desnecessária a liquidação formal da sentença, bastando cálculos aritméticos simples com base nas provas já produzidas.
🔹 Reflexões práticas
A decisão reafirma uma premissa central no Direito das Sucessões:
➡️ O herdeiro que administra bens do espólio age como depositário e deve prestar contas aos demais, sob pena de responder pela restituição e indenização integral dos frutos percebidos.
Quando há retenção indevida, o ilícito não se confunde com um dano civil comum, pois decorre da violação dos deveres de lealdade e igualdade na sucessão.
Portanto, o prazo prescricional não é de três, mas de dez anos, conforme o art. 205 do CC, e conta-se a partir do momento em que o herdeiro prejudicado tem ciência inequívoca da retenção indevida.
🔹 Síntese jurídica
Questão | Entendimento do STJ |
Natureza jurídica da pretensão | Direito sucessório (sobrepartilha) |
Prazo prescricional aplicável | Decenal (art. 205, CC) |
Tipo de dano | Patrimonial (retenção indevida de frutos) |
Necessidade de liquidação formal | Dispensada — cálculos simples bastam |
Dever do herdeiro administrador | Prestar contas e restituir valores indevidos |
Conclusão
A decisão da 3ª Turma do STJ vai além do aspecto prescricional: ela reafirma o dever ético e jurídico de transparência entre herdeiros.Administrar bens comuns sem prestar contas viola a confiança inerente à comunhão hereditária e pode gerar responsabilidade indenizatória integral.
Em suma, o herdeiro não é “dono” isolado da herança, mas mero coproprietário até a partilha, sujeito aos deveres de igualdade, lealdade e prestação de contas.
Referência:
STJ – REsp nº 2.110.947/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/11/2025, DJe 10/11/2025.
Fonte: Migalhas – “STJ afasta prescrição e herdeiro indenizará por reter rendimentos de espólio”.









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