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STJ afasta prescrição e confirma: herdeiro deve indenizar por reter rendimentos do espólio

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 11 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em recente julgamento (REsp nº 2.110.947/MG), importante diretriz no Direito das Sucessões: a retenção indevida de frutos e rendimentos de bens do espólio por um herdeiro não se submete ao prazo prescricional trienal, mas sim ao decenal.


A decisão, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o direito pleiteado pelos demais herdeiros decorre diretamente da relação sucessória, e não de uma relação obrigacional autônoma de responsabilidade civil.

 

🔹 O caso concreto


Em inventário iniciado ainda em 1985, os herdeiros alegaram que o inventariante, mesmo após destituído da função, continuou administrando imóveis do espólio e retendo os aluguéis sem repassá-los ao acervo comum.


Os valores, segundo os autos, ultrapassariam R$ 2,3 milhões, incluindo lucros posteriores e danos morais.


O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento dos valores devidos e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, afastando a prescrição trienal e aplicando o prazo de 10 anos (art. 205, CC), por entender tratar-se de sonegação de frutos da herança.


Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

🔹 O voto da Ministra Nancy Andrighi


Ao julgar o recurso especial, a relatora destacou que a ação, embora tenha sido proposta sob a forma de indenização, possui natureza de sobrepartilha, pois visa reintegrar ao monte partível rendas que pertencem ao espólio, e não buscar um ressarcimento autônomo.


Assim, não se trata de responsabilidade civil entre particulares, mas de recomposição do patrimônio hereditário comum, o que atrai o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.


“O direito dos herdeiros à repartição dos frutos dos bens do espólio decorre da própria relação sucessória, afastando a aplicação do prazo trienal de prescrição”, destacou a relatora.

Além disso, o STJ entendeu desnecessária a liquidação formal da sentença, bastando cálculos aritméticos simples com base nas provas já produzidas.


🔹 Reflexões práticas


A decisão reafirma uma premissa central no Direito das Sucessões:


➡️ O herdeiro que administra bens do espólio age como depositário e deve prestar contas aos demais, sob pena de responder pela restituição e indenização integral dos frutos percebidos.

Quando há retenção indevida, o ilícito não se confunde com um dano civil comum, pois decorre da violação dos deveres de lealdade e igualdade na sucessão.


Portanto, o prazo prescricional não é de três, mas de dez anos, conforme o art. 205 do CC, e conta-se a partir do momento em que o herdeiro prejudicado tem ciência inequívoca da retenção indevida.

 

🔹 Síntese jurídica

Questão

Entendimento do STJ

Natureza jurídica da pretensão

Direito sucessório (sobrepartilha)

Prazo prescricional aplicável

Decenal (art. 205, CC)

Tipo de dano

Patrimonial (retenção indevida de frutos)

Necessidade de liquidação formal

Dispensada — cálculos simples bastam

Dever do herdeiro administrador

Prestar contas e restituir valores indevidos

 

Conclusão


A decisão da 3ª Turma do STJ vai além do aspecto prescricional: ela reafirma o dever ético e jurídico de transparência entre herdeiros.Administrar bens comuns sem prestar contas viola a confiança inerente à comunhão hereditária e pode gerar responsabilidade indenizatória integral.


Em suma, o herdeiro não é “dono” isolado da herança, mas mero coproprietário até a partilha, sujeito aos deveres de igualdade, lealdade e prestação de contas.

 

Referência:

STJ – REsp nº 2.110.947/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04/11/2025, DJe 10/11/2025.


Fonte: Migalhas – “STJ afasta prescrição e herdeiro indenizará por reter rendimentos de espólio”.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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