Separação Obrigatória de Bens, Testamento e Sucessão: o que herda o cônjuge?
- Thais Marachini
- 4 de nov. de 2025
- 8 min de leitura
O casamento ou a união estável celebrados sob o regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, do Código Civil, suscitam inúmeras dúvidas no momento da sucessão.
A principal delas é: o cônjuge ou companheiro sobrevivente herda os bens do falecido?
A resposta exige compreender a finalidade protetiva desse regime e os limites impostos pelo direito sucessório e testamentário.
2. A natureza da separação obrigatória
O regime da separação obrigatória não é fruto da vontade dos nubentes, mas imposição legal.
Ele se aplica, por exemplo, quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos, ou quando o casamento depende de suprimento judicial.
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
A intenção do legislador é proteger o idoso de possíveis influências indevidas e preservar seu patrimônio pessoal.
Assim, cada um conserva seus bens, e não há comunicação patrimonial, ainda que os bens sejam adquiridos durante o relacionamento.
Importante ainda enfatizar que na ausência de descendentes e ascendentes, o artigo 1.829 do CC garante a totalidade da herança ao cônjuge, independente do regime de bens.
Bem como, o direito real de habitação, prevalece ao cônjuge, independente do regime e sem tem ou não filhos próprios da relação.
3. Súmula
Súmula 377 do STF estabelece que, no regime de separação legal de bens, os bens adquiridos durante o casamento se comunicam. Essa súmula, embora tenha sido reeditada pelo STJ para exigir a comprovação do esforço comum na aquisição, era um entendimento que suavizava a rigorosidade da separação obrigatória de bens.
Portanto, nos casamentos ou uniões estáveis sob separação obrigatória, o cônjuge não é meeira e nem herdeiro necessário dos bens particulares do falecido, exceto os que comprovar a colaboração financeira.
4. A exceção: o testamento
Embora a lei exclua o cônjuge da sucessão legítima nesse regime, o testador pode dispor em favor dele em 50% do patrimônio, desde que respeite os limites da legítima.
Ou seja:
Se existirem herdeiros necessários (filhos ou pais), o cônjuge pode receber até 50% da parte disponível.
Se não houver herdeiros necessários, o testador pode deixar 100% do patrimônio ao cônjuge sobrevivente.
Assim, o testamento é o instrumento que permite ao idoso reconhecer a importância do companheiro ou cônjuge, sem violar a lei sucessória.
5. A fraude sucessória e a simulação
Em muitos casos, busca-se contornar as limitações do regime por meio de negócios jurídicos simulados, como compra e venda com cláusula de usufruto vitalício entre companheiros.
O STJ tem sido rigoroso na anulação desses atos, reconhecendo a fraude à sucessão legítima.
📚 Exemplo: REsp 1.759.756/PR (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/04/2021)
No caso, um idoso sob separação obrigatória transferiu bem particular à companheira, por escritura pública, simulando uma venda.
O Tribunal reconheceu a nulidade da escritura e determinou o retorno do imóvel ao espólio, por entender que o ato visava burlar a ordem de vocação hereditária.
6. Aplicação à união estável
O mesmo entendimento se aplica à união estável com pessoa maior de 70 anos.
“À união estável do maior de 70 anos aplica-se o regime da separação obrigatória de bens, não havendo direito sucessório do companheiro.”
Assim, o companheiro não concorre na herança, salvo se houver testamento ou prova de aquisição conjunta do bem.
Conclusão
A separação obrigatória é um regime de proteção patrimonial, não de exclusão afetiva.
Por isso, o cônjuge sobrevivente pode ser contemplado por ato de vontade (testamento), mas não por imposição legal.
✍️ Por Thais Marachini Freitas
Advogada (OAB/SP 451.886)
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Decisão STJ:
Processo
REsp 1887930
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Data da Publicação
DJe 10/03/2021
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1887930 - PR (2020/0195830-5)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HERANÇA. VIÚVA QUE FOI CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVECIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE IURAK ABUSSAFI, com fundam ento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 4.202):
Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que atribui qualidade de herdeira necessária à viúva. Casamento sob o regime da separação convencional de bens. Art. 1.829, I e art. 1.845do Código Civil.
Peculiaridades do caso. Casamento breve. Viúva agraciada em testamento e amparada por prêmio de seguro de vida, além de pensão por morte.
1.O entendimento de que o cônjuge casado pelo regime da separação convencional tem direito de concorrer com os descendentes pela herança do de cujus se baseia na percepção de que o legislador de 2002 se sensibilizou com a realidade do viúvo, que na vigência do Código de 1916 frequentemente ficava desamparado por só herdar na hipótese de não existirem descendentes, nem ascendentes (arts. 1.603 e 1.611).
2. No caso em comento, o casamento durou menos de dois anos e a viúva ?dezenove anos mais jovem que o marido falecido ?foi aquinhoada por testamento, recebeu prêmios de seguro de vida e é a única beneficiária de pensão por morte em valor considerável. Nessas circunstâncias, reconhecer a concorrência violaria a finalidade da norma que a instituiu.
3. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.307-4.314).
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.829, I, do CC.
Esclarece que se opõe ao acórdão que lhe negou a condição de herdeira necessária, embora tenha sido casada com o de cujus sob o regime de separação convencional de bens.
Frisa que o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros, ressalvados, tão somente, os casos expressamente referidos, quais sejam, casamento pelo regime da comunhão universal, da separação obrigatória ou da comunhão parcial guando o autor da herança não houver deixado bens particulares. Logo, é de rigor o reconhecimento de sua condição de herdeira necessária, conforme acórdãos desta Corte Superior (e-STJ, fls. 4.332-4.364).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 4.466-4.486).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 4.489-4.491).
Brevemente relatado, decido.
Consoante o decisum, não estaria configurada a hipótese de qualificação da insurgente como herdeira necessária, casada com o de cujus sob o regime de separação convencional de bens. Isso porque o falecido teria tomado providências, em vida, para garantir o bom padrão de vida da sua então convivente, a ora insurgente.
Confira-se (e-STJ, fls. 4.204- 4.205):
No caso em comento, foi exatamente isto o que aconteceu: quando do casamento, o de cujus já contava com 66 anos de vida e apenas três meses depois testou declarando a vontade de que a esposa ?dezenove anos mais jovem ?herdasse 25% da parcela disponível do seu patrimônio.
(eDocs 1.12 e 1.15dos autos de origem).Além disso, pouco antes de falecer contratou seguros de vida que beneficiam a viúva (eDocs 1.6-8), a qual ainda recebe pensão por morte em valor considerável.
Diante desse quadro, é evidente que a cônjuge sobrevivente não ficou desamparada após a morte do marido. Com o patrimônio que havia amealhado antes do casamento, este providenciou os meios para que sua esposa ?quase duas décadas mais jovem ?mantivesse sua condição social quando já não estivesse presente. Sendo assim, estabelecer concorrência da viúva com os filhos do de cujus atentaria contra a própria finalidade da norma, razão pela qual dou provimento ao recurso a fim de afastá-la.
A despeito do quadro desenhado pelo julgado da segunda instância acerca das cautelas do autor da herança a fim de assegurar a condição financeira de sua ex-esposa após sua morte, o fato é que esta Corte Superior, responsável pela harmonização da jurisprudência infraconstitucional, entende que, "no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil" (REsp 1.382.170/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015).
Nessa mesma toada, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. PRECEDENTES.
1. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil.
2. Precedente específico da Segunda Seção do STJ acerca da questão (REsp 1.382.170/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/04/2015, DJe 26/05/2015).
3. O superveniente falecimento do cônjuge supérstite, no curso do inventário, não altera os seus direitos sucessórios, que têm por fato gerador o falecimento anterior do seu cônjuge, autor da herança, de modo que desde a abertura da sucessão a herança lhe foi transmitia ("droit de saisine") em concorrência com os descendentes do "de cujus", a teor dos artigos 1.845 e 1.821, I, do Código Civil.
5. Em razão da neutralidade da sucessão legítima, conforme estatuído pelo legislador, a condição patrimonial confortável da viúva em vida e, agora, da sua sucessora, não enseja a adoção de solução diversa daquela alcançada pelos inúmeros acórdãos desta Corte acerca do concurso entre os herdeiros necessários.
6. Necessidade deste STJ primar pela estabilidade, integridade e coerência da sua jurisprudência, a teor do art. 926, do CPC/2015, restando inafastável o óbice do enunciado da Súmula n.º 83/STJ.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1830753/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS FIXADO EM PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA ALCANÇAR DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SUCESSÓRIO. NORMAS COGENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ARTS. 1.655 E 1.829, III, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts.
557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.
2. É inviável a pretensão de estender o regime de bens do casamento, de separação total, para alcançar os direitos sucessórios dos cônjuges, obstando a comunicação dos bens do falecido com os do cônjuge supérstite. As regras sucessórias são de ordem pública, não admitindo, por isso, disposição em contrário pelas partes. Nos termos do art. 1.655 do Código Civil de 2002, "É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei".
3. "O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil)" (REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe de 26/05/2015).
4. Conforme já decidido por esta Corte, "O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial" (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1622459/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, é caso de reconhecimento da condição de herdeira necessária da viúva.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer à insurgente a qualidade de herdeira necessária, com todos as consequências jurídicas decorrentes dessa circunstância.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator









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