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SEGURO DE VIDA: Como Funciona, Quem Tem Direito E Por Que Ele É Essencial No Planejamento Familiar E Sucessório

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 4 de dez. de 2025
  • 5 min de leitura

 

O seguro de vida é um dos instrumentos mais eficientes e menos compreendidos de proteção patrimonial, familiar e sucessória. Muitas famílias desconhecem seus direitos, a forma correta de requerer a indenização, as regras legais que regulam o contrato e até mesmo como descobrir se o falecido possuía seguro.


A falta de informação gera perda de prazos, brigas familiares, pagamentos indevidos de impostos e até negativa de indenizações que seriam devidas.

 

1. O que é Seguro de Vida e como ele funciona?


O contrato de seguro (arts. 757 a 802 do Código Civil) é um acordo pelo qual o segurador, mediante pagamento do prêmio, garante ao segurado ou ao beneficiário uma indenização caso ocorra um risco previamente definido no seguro de vida, a morte ou invalidez.


Segundo o art. 757 do Código Civil, “O segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados.”


Características jurídicas essenciais:


  • Bilateral — ambas as partes têm deveres e direitos.

  • Oneroso — o segurado paga o prêmio.

  • Consensual — nasce com a manifestação de vontade.

  • Aleatório — depende da ocorrência de um risco.


O STJ reforça que o contrato se aperfeiçoa mesmo antes da emissão da apólice, se houve aceitação tácita da seguradora, como na prática de mercado (REsp 1.306.367/SP). Isso evita que a seguradora recuse a cobertura apenas depois do sinistro.

 

2. Como descobrir se o falecido tinha seguro de vida?


Poucos sabem, mas é possível pesquisar a existência de seguro de vida, previdência privada e títulos de capitalização por meio da CNseg — Confederação Nacional das Seguradoras.


Documentos exigidos incluem:


  • certidão de óbito;

  • documentos do falecido;

  • documentos do solicitante;

  • comprovação do parentesco;

  • justificativa;

  • procuração com poderes específicos (se a solicitação for por advogado).


A pesquisa pode ser enviada por e-mail para: sjur@cnseg.org.br.


É um serviço essencial em inventários, evitando que indenizações deixadas pelo segurado se percam.


3. Conceitos essenciais no Seguro de Vida


Segurado:  Pessoa sobre cuja vida incide o risco.


Segurador:  Empresa autorizada a operar seguros, fiscalizada pela SUSEP.


Prêmio:   Valor pago pelo segurado.


Sinistro:   Evento que gera a obrigação de indenizar (morte, invalidez).


Beneficiário:    Quem receberá o capital segurado. Pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive menor.

 

4. Seguro de Vida: regras essenciais que todos deveriam saber


4.1. Indicação de beneficiário e sua substituição


Segundo o art. 791 do CC, é possível substituir o beneficiário a qualquer momento, desde que o segurado não tenha renunciado a essa faculdade.


Se a seguradora não for informada, o pagamento ao beneficiário antigo é válido.


Se não houver beneficiário indicado, aplica-se o art. 792 do CC:


  • 50% para o cônjuge/companheiro não separado

  • 50% para os herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária


O STJ reforça essa regra (REsp 1.767.972/RJ).


4.2. Beneficiário concubino é proibido


O STJ vedou expressamente a indicação de concubina(o)/ “amante”  como beneficiário quando há casamento ou união estável não rompida (REsp 1.391.954/RJ).A vedação decorre da monogamia e dos arts. 550 e 793 do CC.


4.3. Seguro para menores


  • Menores de 14 anos só podem ter seguro para cobertura de sobrevivência ou despesas médicas/funeral.

  • 14 a 17 anos: pode contratar seguro completo, com autorização do responsável.


4.4. Seguro não integra herança


O art. 794 do CC é claro:


“O capital segurado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança.”


Assim:

  • não entra no inventário;

  • não paga dívidas do falecido;

  • não é dividido como patrimônio hereditário.


Jurisprudência confirma (TJSP, AI 2287183-59.2021.8.26.0000).


4.5. Suicídio — regra dos 2 anos


Conforme art. 798 do CC e Súmula 610/STJ:


  • Suicídio não é coberto nos primeiros 2 anos do contrato.

  • O beneficiário recebe a reserva técnica (não o capital segurado).


Após 2 anos, a seguradora deve pagar, sendo nula a cláusula de exclusão.


Julgado: AgInt no AREsp n. 1.715.520/SC.


5. Seguro em Grupo e Responsabilidades do Estipulante


No seguro de vida em grupo, quem contrata é o estipulante, normalmente a empresa ou associação.


O estipulante é responsável por:

  • repassar informações;

  • fornecer condições gerais;

  • prestar esclarecimentos aos empregados.


O STJ reforça a responsabilidade do estipulante no dever de informação (REsp 1.850.961/SC).

Modificações da apólice dependem de aprovação de ¾ do grupo, quando aumentarem ônus (art. 801, §2º, CC).

 

6. Como solicitar a indenização do seguro?


  1. Comunicar o sinistro à seguradora.

  2. Preencher o aviso de sinistro.

  3. Enviar:

  4. certidão de óbito;

  5. documentos do beneficiário;

  6. boletim de ocorrência (se necessário);

  7. documentos adicionais solicitados.


A seguradora deve analisar os documentos, dentro dos prazos previstos na legislação e normas da SUSEP.

 

7. Beneficiário menor de idade: como receber?


A indenização:


  • fica depositada em juízo até a maioridade, se não houver urgência.

  • Pode ser liberada antes, somente em situações excepcionais, comprovando necessidade e uso exclusivo do menor.


O Ministério Público sempre intervém.


Os tribunais costumam restringir o levantamento integral, liberando apenas valores indispensáveis (TJ/SC, Apelação Cível n. 2013.052127-4, de Criciúma, Rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013) e (TJ/BA, Apelação Cível n. 0503293-39.2019.8.05.0001, de Salvador, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2020).


8. Seguro e Imposto de Renda


  • O prêmio pago não é dedutível.

  • A indenização recebida é isenta (art. 6º, XIII, Lei 7.713/88).

  • O beneficiário deve declarar em “rendimentos isentos”.

 

9. Quem pode ajuizar ação contra a seguradora?


O espólio NÃO tem legitimidade, pois o seguro não integra a herança.


A ação deve ser proposta:


  • pelo beneficiário;

  • ou pelo herdeiro interessado em exibir documentos (como no AI 2114336-17.2022.8.26.0000).


O STJ reforça que o DPVAT também não integra o espólio (REsp 1.419.814/SC).

 

10. Seguro de Vida no Planejamento Sucessório


O seguro de vida tem funções estratégicas: proteger financeiramente a família; facilitar o pagamento de despesas do inventário; evitar que herdeiros precisem vender bens; e assegurar liquidez imediata.


É especialmente útil para famílias com:


  • muitos imóveis;

  • empresas familiares;

  • patrimônio ilíquido;

  • herdeiros menores.


O seguro se converte em ferramenta sofisticada de organização familiar, permitindo que o patrimônio permaneça preservado e que a sucessão ocorra sem conflitos.


Conclusão


O seguro de vida é muito mais que um contrato: é um ato de responsabilidade, planejamento e cuidado com quem amamos.


Ele não apenas garante proteção financeira imediata aos beneficiários, como também exerce papel fundamental no planejamento sucessório moderno.

O desconhecimento sobre suas regras leva a perda de direitos, negativa de indenizações, demora no recebimento e até litígios familiares.


Compreender: quem tem direito; como solicitar; como pesquisar; o que diz a lei; e, como os tribunais interpretam o tema; é essencial para garantir segurança jurídica e patrimonial.

O seguro não substitui o afeto. Mas, juridicamente, representa um gesto final de proteção  uma forma de continuar cuidando da família, mesmo após a partida.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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