Rompimento do Testamento
- Thais Marachini
- 24 de nov. de 2025
- 4 min de leitura
O testamento é a expressão máxima da autonomia privada pós-morte. Contudo, apesar da força jurídica da vontade do testador, o ordenamento prevê situações nas quais essa vontade é simplesmente ignorada, não por arbitrária intervenção judicial, mas por determinação legal.
Esse fenômeno chama-se rompimento do testamento, previsto no art. 1.973 a 1.975 do Código Civil:
“Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.”
O rompimento, diferentemente da revogação, não decorre de mudança de vontade do testador; decorre de um fato superveniente e involuntário que torna injusta ou inadequada a manutenção do testamento anterior.
É um instituto pouco compreendido por herdeiros, mas central para proteger descendentes inesperados, filhos supervenientes, filhos desconhecidos, contextos de multiparentalidade, e outras realidades familiares contemporâneas.
Este artigo aprofunda:
o que é rompimento e quando ocorre;
como provar o desconhecimento do descendente na ação de rompimento;
o impacto da multiparentalidade no rompimento;
comparação técnica entre rompimento e revogação;
efeitos práticos e estratégicos no planejamento sucessório.
2.1. Conceito
O rompimento é a ineficácia automática do testamento quando, após sua feitura, nasce um descendente que o testador não sabia existir, tornando injusto que ele tivesse sido excluído. Art. 1.973 CC:
“Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que este não conhecia quando testou, rompe-se o testamento.”
É uma proteção legal ao vínculo parental.
A lei presume que ninguém excluiria um filho se soubesse de sua existência.
2.2. O rompimento é automático?
Sim — mas depende de prova.
O testamento somente é declarado rompido por decisão judicial.
3. Hipóteses de Aplicação
3.1. Descendente superveniente ao testamento
Ex.: testamento feito em 2010; filho nasce em 2015.
3.2. Descendente pré-existente, mas desconhecido
Ex.: filho não reconhecido que só descobre a filiação após exame de DNA post mortem.
3.3. Adoção posterior ao testamento
A lei equipara adotado a descendente consanguíneo → também enseja rompimento.
3.4. Descendente que teve a filiação reconhecida posteriormente
Situações típicas:
reconhecimento voluntário tardio;
ação de investigação de paternidade.
4. Como Provar o Desconhecimento do Descendente na Ação de Rompimento
Este é o ponto crucial da prova.
A ação de rompimento exige demonstrar duas circunstâncias simultâneas:
4.1. Que o descendente existia ou nasceu após o testamento
Prova documental: certidão de nascimento; sentença de reconhecimento de paternidade; e sentença de adoção.
4.2. Que o testador não conhecia esse descendente
Essa prova é essencial.Sem ela, não há rompimento.
4.2.1. Como demonstrar o desconhecimento?
✔ Histórico de vida familiar: Depoimentos, cartas, arquivos pessoais, agendas, postagens.
✔ Ausência de convivência:Prova testemunhal de que não havia contato.
✔ Ausência de contribuição alimentar ou vínculo jurídico: Se nunca houve registro ou pensão, reforça o desconhecimento.
✔ Circunstâncias do nascimento:
filho concebido em relacionamento extremamente breve;
gravidez nunca comunicada;
caso de abandono materno;
concepção por violência.
✔ Provas indiretas (“indícios fortíssimos”):
depoimentos de familiares;
exames de DNA tardios;
investigações iniciadas apenas após a morte.
4.2.2. Quando o rompimento NÃO se aplica?
quando o testador sabia da gestação;
quando reconhece o filho no próprio testamento;
quando preserva a legítima;
quando o testador faz testamento posterior contemplando situação já sabida.
5. Multiparentalidade e Rompimento: Novos Desafios Sucessórios
A multiparentalidade, reconhecida pelo STF e amplamente consolidada pela jurisprudência, estabelece que uma pessoa pode ter: dois pais e uma mãe;duas mães; um pai socioafetivo e um biológico, etc.
5.1. Impacto no rompimento
Se o testador descobre um novo vínculo parental, seja biológico, seja socioafetivo, após o testamento, há potencial para rompimento, desde que haja desconhecimento prévio.
Por exemplo:
Testador que reconhece socioafetivamente um enteado após anos de convivência, após testamento antigo.
Filho biológico cuja paternidade só se estabelece por DNA após a morte.
Filho socioafetivo apenas formalizado por sentença posterior ao testamento.
5.2. Multiparentalidade amplia riscos de rompimento
Por quê?
Porque aumenta o número de potenciais descendentes sucessíveis que podem surgir posteriormente, muitas vezes sem conhecimento prévio.
➡ Mais vínculos possíveis = mais chance de surgir um descendente apto a romper o testamento.
Assim, a Multiparentalidade amplia o círculo de vínculos familiares e, com isso, amplia as chances de surgir um descendente juridicamente reconhecido que o testador não conhecia — e isso ativa o rompimento do testamento.
Portanto:
📌 Multiparentalidade aumenta o risco de rompimento somente se o testador tiver usado além da parte disponível.
📌 Se ele usou apenas a parte disponível, não importa quantos novos filhos apareçam, o testamento permanece íntegro.
6. Se o testamento dispõe APENAS da parte disponível, o surgimento de um novo descendente rompe o testamento?
O testamento não se rompe se o novo descendente tiver sua legítima preservada, artigo 1.975 do CC:
“Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.”
Por quê?
Porque, surgindo outro descendente, a legítima será automaticamente recalculada e protegida.
Exemplo:
· Se havia 1 filho → legítima era 50%.
· Se surge outro filho → legítima passa a ser ⅔.
Mas essa “nova legítima” não precisa romper o testamento, pois ela será protegida na partilha, ajustando-se o valor disponível.
✔ Testamento permanece válido.
✔ Apenas reduz-se o que foi deixado na parte disponível.
7. Comparação Técnica: Revogação Voluntária x Rompimento Legal
Critério | Revogação | Rompimento |
Origem | Vontade do testador | Determinação legal |
Vontade do testador | Essencial | Irrelevante |
Forma | Novo testamento | Ação judicial declaratória |
Quando ocorre | Sempre que o testador desejar | Sempre que surgir descendente desconhecido |
Efeito | Extingue disposições anteriores | Ineficácia automática do testamento |
Coexistência de testamentos | Possível | Não se aplica; testamento é rompido |
Protege o quê? | Autonomia privada | Direito sucessório dos descendentes |
A revogação representa liberdade;o rompimento representa proteção familiar e igualdade entre descendentes.
Conclusão
O rompimento do testamento é a exceção mais contundente ao princípio da autonomia post mortem. A lei entende que a proteção à filiação, biológica ou socioafetiva, prevalece sobre a vontade manifesta quando houver desconhecimento.
A correta compreensão do instituto é vital em três cenários:
planejamento sucessório;
litígios envolvendo filhos não reconhecidos;
contextos com multiparentalidade, novas configurações familiares e vínculos tardios.
Provar o desconhecimento é o núcleo técnico da ação.A estratégia jurídica bem construída pode significar a diferença entre validar integralmente o testamento ou afastá-lo por completo.









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