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Rompimento do Testamento

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 24 de nov. de 2025
  • 4 min de leitura

O testamento é a expressão máxima da autonomia privada pós-morte. Contudo, apesar da força jurídica da vontade do testador, o ordenamento prevê situações nas quais essa vontade é simplesmente ignorada, não por arbitrária intervenção judicial, mas por determinação legal.


Esse fenômeno chama-se rompimento do testamento, previsto no art. 1.973  a 1.975 do Código Civil:


“Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.”

 

O rompimento, diferentemente da revogação, não decorre de mudança de vontade do testador; decorre de um fato superveniente e involuntário que torna injusta ou inadequada a manutenção do testamento anterior.


É um instituto pouco compreendido por herdeiros, mas central para proteger descendentes inesperados, filhos supervenientes, filhos desconhecidos, contextos de multiparentalidade, e outras realidades familiares contemporâneas.


Este artigo aprofunda:


  • o que é rompimento e quando ocorre;

  • como provar o desconhecimento do descendente na ação de rompimento;

  • o impacto da multiparentalidade no rompimento;

  • comparação técnica entre rompimento e revogação;

  • efeitos práticos e estratégicos no planejamento sucessório.


2.1. Conceito


O rompimento é a ineficácia automática do testamento quando, após sua feitura, nasce um descendente que o testador não sabia existir, tornando injusto que ele tivesse sido excluído. Art. 1.973 CC:


“Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que este não conhecia quando testou, rompe-se o testamento.”


É uma proteção legal ao vínculo parental.


A lei presume que ninguém excluiria um filho se soubesse de sua existência.


2.2. O rompimento é automático?


Sim — mas depende de prova.


O testamento somente é declarado rompido por decisão judicial.

 

3. Hipóteses de Aplicação


3.1. Descendente superveniente ao testamento

Ex.: testamento feito em 2010; filho nasce em 2015.

3.2. Descendente pré-existente, mas desconhecido

Ex.: filho não reconhecido que só descobre a filiação após exame de DNA post mortem.

3.3. Adoção posterior ao testamento

A lei equipara adotado a descendente consanguíneo → também enseja rompimento.

3.4. Descendente que teve a filiação reconhecida posteriormente

Situações típicas:

  • reconhecimento voluntário tardio;

  • ação de investigação de paternidade.

 

4. Como Provar o Desconhecimento do Descendente na Ação de Rompimento

Este é o ponto crucial da prova.

A ação de rompimento exige demonstrar duas circunstâncias simultâneas:

4.1. Que o descendente existia ou nasceu após o testamento

Prova documental: certidão de nascimento; sentença de reconhecimento de paternidade; e sentença de adoção.

4.2. Que o testador não conhecia esse descendente

Essa prova é essencial.Sem ela, não há rompimento.

4.2.1. Como demonstrar o desconhecimento?

✔ Histórico de vida familiar: Depoimentos, cartas, arquivos pessoais, agendas, postagens.

✔ Ausência de convivência:Prova testemunhal de que não havia contato.

✔ Ausência de contribuição alimentar ou vínculo jurídico: Se nunca houve registro ou pensão, reforça o desconhecimento.

✔ Circunstâncias do nascimento:

  • filho concebido em relacionamento extremamente breve;

  • gravidez nunca comunicada;

  • caso de abandono materno;

  • concepção por violência.

✔ Provas indiretas (“indícios fortíssimos”):

  • depoimentos de familiares;

  • exames de DNA tardios;

  • investigações iniciadas apenas após a morte.

4.2.2. Quando o rompimento NÃO se aplica?

  • quando o testador sabia da gestação;

  • quando reconhece o filho no próprio testamento;

  • quando preserva a legítima;

  • quando o testador faz testamento posterior contemplando situação já sabida.

 

5. Multiparentalidade e Rompimento: Novos Desafios Sucessórios


A multiparentalidade, reconhecida pelo STF e amplamente consolidada pela jurisprudência, estabelece que uma pessoa pode ter: dois pais e uma mãe;duas mães; um pai socioafetivo e um biológico, etc.


5.1. Impacto no rompimento


Se o testador descobre um novo vínculo parental, seja biológico, seja socioafetivo, após o testamento, há potencial para rompimento, desde que haja desconhecimento prévio.


Por exemplo:

  • Testador que reconhece socioafetivamente um enteado após anos de convivência, após testamento antigo.

  • Filho biológico cuja paternidade só se estabelece por DNA após a morte.

  • Filho socioafetivo apenas formalizado por sentença posterior ao testamento.


5.2. Multiparentalidade amplia riscos de rompimento


Por quê?


Porque aumenta o número de potenciais descendentes sucessíveis que podem surgir posteriormente, muitas vezes sem conhecimento prévio.


➡ Mais vínculos possíveis = mais chance de surgir um descendente apto a romper o testamento.

 

Assim, a Multiparentalidade amplia o círculo de vínculos familiares e, com isso, amplia as chances de surgir um descendente juridicamente reconhecido que o testador não conhecia — e isso ativa o rompimento do testamento.


Portanto:


📌 Multiparentalidade aumenta o risco de rompimento somente se o testador tiver usado além da parte disponível.


📌 Se ele usou apenas a parte disponível, não importa quantos novos filhos apareçam, o testamento permanece íntegro.

 

6. Se o testamento dispõe APENAS da parte disponível, o surgimento de um novo descendente rompe o testamento?

O testamento não se rompe se o novo descendente tiver sua legítima preservada, artigo 1.975 do CC:


“Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.


Por quê?


Porque, surgindo outro descendente, a legítima será automaticamente recalculada e protegida.


Exemplo:

·         Se havia 1 filho → legítima era 50%.

·         Se surge outro filho → legítima passa a ser ⅔.


Mas essa “nova legítima” não precisa romper o testamento, pois ela será protegida na partilha, ajustando-se o valor disponível.


✔ Testamento permanece válido.

✔ Apenas reduz-se o que foi deixado na parte disponível.

 

 

7. Comparação Técnica: Revogação Voluntária x Rompimento Legal

Critério

Revogação

Rompimento

Origem

Vontade do testador

Determinação legal

Vontade do testador

Essencial

Irrelevante

Forma

Novo testamento

Ação judicial declaratória

Quando ocorre

Sempre que o testador desejar

Sempre que surgir descendente desconhecido

Efeito

Extingue disposições anteriores

Ineficácia automática do testamento

Coexistência de testamentos

Possível

Não se aplica; testamento é rompido

Protege o quê?

Autonomia privada

Direito sucessório dos descendentes

A revogação representa liberdade;o rompimento representa proteção familiar e igualdade entre descendentes.

 

 Conclusão

O rompimento do testamento é a exceção mais contundente ao princípio da autonomia post mortem. A lei entende que a proteção à filiação, biológica ou socioafetiva, prevalece sobre a vontade manifesta quando houver desconhecimento.


A correta compreensão do instituto é vital em três cenários:

  • planejamento sucessório;

  • litígios envolvendo filhos não reconhecidos;

  • contextos com multiparentalidade, novas configurações familiares e vínculos tardios.


Provar o desconhecimento é o núcleo técnico da ação.A estratégia jurídica bem construída pode significar a diferença entre validar integralmente o testamento ou afastá-lo por completo.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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