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Revogação e Caducidade do Testamento: Quando a Vontade Perde Eficácia

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 3 de nov. de 2025
  • 4 min de leitura

O testamento é o meio pelo qual o indivíduo exerce sua autonomia da vontade post mortem, dispondo sobre o destino de seus bens e outros aspectos pessoais após a morte.


Contudo, por se tratar de um ato revogável e personalíssimo, a vontade manifestada no testamento pode ser modificada, substituída ou perder eficácia em razão de eventos supervenientes.


Essas situações são tratadas juridicamente pelos institutos da revogação e da caducidade, ambos previstos no Código Civil. Conhecer suas distinções e efeitos é fundamental para garantir a segurança e a efetividade da sucessão testamentária.


2.1. Base Legal: Revogação e Caducidade no Código Civil


O Código Civil disciplina a revogação e a caducidade nos artigos 1.969 a 1.972, estabelecendo que:

  • Revogação é o ato pelo qual o testador retira ou altera sua vontade anteriormente expressa, total ou parcialmente;

  • Caducidade ocorre quando o testamento ou alguma de suas disposições perde a eficácia por circunstâncias alheias à vontade do testador, como a morte do herdeiro antes do testador, destruição do bem legado ou invalidade superveniente.


“CAPÍTULO XIIDa Revogação do Testamento

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.”



Ambos os institutos revelam a natureza dinâmica do testamento: um ato que existe enquanto o testador desejar e que só se concretiza com a morte, momento em que sua vontade se projeta juridicamente.



2.2. A Revogação do Testamento: Liberdade e Limites


A revogação é expressão direta da autonomia da vontade.


 O art. 1.969 do Código Civil dispõe que:


“O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.”


Essa revogação pode ocorrer de três formas:


  1. Expressa, quando o testador declara, em novo testamento ou escritura, a vontade de revogar o anterior;

  2. Tácita, quando o novo testamento contém disposições incompatíveis com o anterior;

  3. Presumida, em casos previstos em lei, como casamento ou nascimento de filhos que alterem substancialmente o contexto sucessório.


Importante destacar que a revogação não depende de motivo, podendo o testador alterar sua vontade livremente, enquanto capaz.


No entanto, o art. 1.970 do Código Civil proíbe o testador de renunciar ao direito de revogar, reafirmando que o testamento não é um ato definitivo, mas sujeito à constante liberdade de modificação.


“Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.”



2.3. Efeitos Práticos da Revogação Total e Parcial


Quando a revogação é total, o testamento anterior perde completamente a validade, restando sem efeito.


 Se for parcial, apenas as disposições incompatíveis ou revogadas expressamente são afastadas, mantendo-se o restante.


O art. 1.971 do Código Civil garante que, caso o novo testamento seja posteriormente revogado, o anterior não volta a valer automaticamente, salvo se o testador o confirmar expressamente.


Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.”


Esse ponto é crucial na prática notarial: o advogado deve orientar o cliente para que a nova disposição contenha cláusula expressa de revogação e indique, se for o caso, as partes que permanecem inalteradas, a fim de evitar contradições futuras.



2.4. Caducidade: Quando o Testamento Perde Eficácia por Fato Superveniente


A caducidade difere da revogação porque não depende da vontade do testador. Trata-se da ineficácia automática de uma disposição testamentária diante de circunstâncias supervenientes.


O art. 1.973 do Código Civil exemplifica situações de caducidade, como:


  • Morte do herdeiro ou legatário antes do testador;

  • Destruição ou alienação do bem legado antes do falecimento;

  • Condição impossível de ser cumprida;

  • Nulidade superveniente de cláusula por mudança de lei.


“Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.”


Nesses casos, a disposição caduca, mas o restante do testamento continua válido.


Exemplo prático: se o testador deixa determinado imóvel a um amigo, mas vende o bem antes de morrer, o legado cai em caducidade, pois o bem não mais pertence ao patrimônio sucessório.


O mesmo ocorre se o herdeiro designado falecer antes do testador, pois não há transmissão de direito sucessório de quem nunca chegou a herdar.


2.5. Aspectos Práticos e Cuidados na Elaboração do Testamento


Para evitar problemas de eficácia, o testador deve adotar algumas precauções práticas ao elaborar o testamento:


  • Atualizar o conteúdo periodicamente, especialmente após alterações patrimoniais ou familiares (casamento, divórcio, nascimento de filhos, venda de bens);

  • Evitar disposições condicionais complexas, que possam gerar dúvidas sobre o cumprimento da vontade;

  • Consultar advogado especializado, que possa redigir cláusulas claras, com alternativas caso o bem legado deixe de existir;

  • Registrar a revogação expressamente, para evitar interpretações contraditórias entre diferentes testamentos.


Essas medidas reduzem o risco de caducidade e asseguram que a vontade testamentária se concretize de forma plena e juridicamente segura.



Conclusão


A revogação e a caducidade são mecanismos essenciais de equilíbrio no sistema sucessório. Garantem que o testamento reflita, sempre, a vontade atual e livre do testador, e que as disposições ineficazes não comprometam a segurança jurídica da sucessão.

Enquanto a revogação expressa a liberdade de reavaliar e alterar a própria vontade, a caducidade reflete a adaptação natural do direito aos fatos da vida.


Portanto, o testamento, embora solene e estável, não é imutável. Ele deve ser construído e revisitado como um instrumento vivo, que acompanha as mudanças patrimoniais e afetivas do testador, sempre sob orientação técnica, para que sua vontade perdure com legitimidade e eficácia.


Por Thais Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886)


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