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Revogação do Testamento

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 24 de nov. de 2025
  • 4 min de leitura

O testamento representa a forma mais clássica de manifestação da autonomia privada na área das sucessões. Por meio dele, o indivíduo dispõe de seu patrimônio para além da vida, fixando legados, instituindo herdeiros, reconhecendo filhos ou realizando disposições de caráter pessoal.


Entretanto, essa vontade não é imutável. O ordenamento jurídico prevê mecanismo próprio para que o testador, enquanto vivo e capaz, possa alterar, modificar ou extinguir total ou parcialmente as disposições anteriormente feitas. Esse mecanismo é a revogação do testamento.


A revogação é tema de grande relevância prática porque, no cotidiano forense, muitos litígios decorrem de dúvidas sobre a convivência entre testamentos sucessivos, sobre a validade de disposições incompatíveis ou sobre a eficácia de atos que, embora não digam expressamente "revogo o testamento anterior", têm esse efeito por força de lei.

 

2.1. Conceito jurídico e fundamentos legais


A revogação do testamento é o ato pelo qual o testador, por meio de nova manifestação testamentária, retira a eficácia de um testamento anterior (art. 1.969 a 1.972 do Código Civil).

Trata-se de ato:


  • unilateral,

  • personalíssimo,

  • revogável até o último momento da vida,

  • que exige forma testamentária.


O testamento é, portanto, um negócio jurídico instável por natureza, pois o legislador privilegia a liberdade do testador até o último instante.


Artigos do Código Civil:


“Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.”

 

2.2. Espécies de revogação


A três modalidades:


a) Revogação expressa


Quando o testador afirma claramente que revoga o testamento anterior.Ex.: “Revogo todas as disposições testamentárias anteriormente feitas”.


É a forma mais segura e recomendada.


b) Revogação tácita


Ocorre sem declaração direta, mas por incompatibilidade entre testamentos ou atos posteriores (art. 1.970).


Hipóteses comuns:


  • o testador faz um novo testamento com disposições conflitantes;

  • aliena ou doa o bem que anteriormente havia legado (revogação tácita do legado);

  • dilacera ou rompe o testamento cerrado (= revogação).


c) Revogação total ou parcial

Pode atingir:


  • todo o testamento;

  • parte das disposições (muito recorrente quando o testador deseja apenas mudar um legado ou substituir um herdeiro testamentário).


2.3. Limites da revogação


O art. 1.970 CC permite coexistência de testamentos sucessivos, devendo-se interpretar conjuntamente suas disposições.


Contudo, não podem ser revogadas disposições de caráter não patrimonial, especialmente:


  • reconhecimento de filho (art. 1.610 CC);

  • confissão;

  • quitação;

  • declarações personalíssimas irrevogáveis.


A revogação alcança apenas o conteúdo patrimonial e revogável do testamento.

 

2.4. Efeitos jurídicos relevantes


2.4.1. Eficácia independente do testamento revogatório


Art. 1.971 CC:


Se o testamento revogatório vier a caducar, a revogação continua eficaz.

Ou seja:

revogação é válida mesmo que o novo testamento não produza efeito.


2.4.2. Revogação não vale se o novo testamento for anulado

Irregularidade formal que invalida o testamento revogatório faz renascer integralmente o testamento anterior.


2.4.3. Revogação tácita por alienação

A venda ou doação da coisa legada extingue o legado.Ex.: o testador deixou um carro a uma pessoa, mas vende o veículo, o legado caduca.

 

2.5. Entendimentos relevantes


(1) Rompimento e conhecimento do descendente

Os tribunais têm estreita distinção entre revogação e rompimento. A revogação depende de ato de vontade; rompimento depende da lei.


(2) Coexistência de testamentos

Os testamentos posteriores somente revogam o anterior naquilo que for incompatível, mantendo-se o restante sempre que possível.


(3) Alienação do bem legado

A venda do bem objeto do legado gera revogação tácita automática, ainda que não mencionada no testamento posterior.

 

2.6. Exemplos práticos


Exemplo 1 — Revogação expressa

Maria fez um testamento em 2018.

Em 2024, modifica sua vontade e faz novo testamento, declarando:

“Revogo todas as disposições anteriores”.

👉 Apenas o testamento de 2024 será aplicado.


Exemplo 2 — Revogação parcial

João deixa dois imóveis como legado em 2019.

Em 2023, faz novo testamento alterando apenas a destinação de um dos imóveis.

👉 Revoga-se apenas aquela disposição específica.

 

Exemplo 3 — Revogação tácita por alienação

 

Ana deixa um apartamento para uma afilhada.

Cinco anos depois, ela vende o apartamento.

👉 O legado fica automaticamente revogado.


Exemplo 4 — Testamentos coexistentes

O testador faz cinco testamentos ao longo da vida.

Se não houver cláusula expressa de revogação, aplica-se conjunto de disposições compatíveis, consolidando todas.

 

Conclusão


A revogação testamentária é instrumento essencial para assegurar a plena liberdade de manifestação da vontade. O sistema brasileiro privilegia essa liberdade, permitindo ao testador modificar suas disposições sempre que desejar, desde que por meio de novo testamento.

Compreender esses mecanismos evita conflitos familiares e litígios sucessórios, assegurando segurança jurídica e fidelidade à vontade do falecido.

 

 
 
 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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