Revogação do Testamento
- Thais Marachini
- 24 de nov. de 2025
- 4 min de leitura
O testamento representa a forma mais clássica de manifestação da autonomia privada na área das sucessões. Por meio dele, o indivíduo dispõe de seu patrimônio para além da vida, fixando legados, instituindo herdeiros, reconhecendo filhos ou realizando disposições de caráter pessoal.
Entretanto, essa vontade não é imutável. O ordenamento jurídico prevê mecanismo próprio para que o testador, enquanto vivo e capaz, possa alterar, modificar ou extinguir total ou parcialmente as disposições anteriormente feitas. Esse mecanismo é a revogação do testamento.
A revogação é tema de grande relevância prática porque, no cotidiano forense, muitos litígios decorrem de dúvidas sobre a convivência entre testamentos sucessivos, sobre a validade de disposições incompatíveis ou sobre a eficácia de atos que, embora não digam expressamente "revogo o testamento anterior", têm esse efeito por força de lei.
2.1. Conceito jurídico e fundamentos legais
A revogação do testamento é o ato pelo qual o testador, por meio de nova manifestação testamentária, retira a eficácia de um testamento anterior (art. 1.969 a 1.972 do Código Civil).
Trata-se de ato:
unilateral,
personalíssimo,
revogável até o último momento da vida,
que exige forma testamentária.
O testamento é, portanto, um negócio jurídico instável por natureza, pois o legislador privilegia a liberdade do testador até o último instante.
Artigos do Código Civil:
“Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.”
2.2. Espécies de revogação
A três modalidades:
a) Revogação expressa
Quando o testador afirma claramente que revoga o testamento anterior.Ex.: “Revogo todas as disposições testamentárias anteriormente feitas”.
É a forma mais segura e recomendada.
b) Revogação tácita
Ocorre sem declaração direta, mas por incompatibilidade entre testamentos ou atos posteriores (art. 1.970).
Hipóteses comuns:
o testador faz um novo testamento com disposições conflitantes;
aliena ou doa o bem que anteriormente havia legado (revogação tácita do legado);
dilacera ou rompe o testamento cerrado (= revogação).
c) Revogação total ou parcial
Pode atingir:
todo o testamento;
parte das disposições (muito recorrente quando o testador deseja apenas mudar um legado ou substituir um herdeiro testamentário).
2.3. Limites da revogação
O art. 1.970 CC permite coexistência de testamentos sucessivos, devendo-se interpretar conjuntamente suas disposições.
Contudo, não podem ser revogadas disposições de caráter não patrimonial, especialmente:
reconhecimento de filho (art. 1.610 CC);
confissão;
quitação;
declarações personalíssimas irrevogáveis.
A revogação alcança apenas o conteúdo patrimonial e revogável do testamento.
2.4. Efeitos jurídicos relevantes
2.4.1. Eficácia independente do testamento revogatório
Art. 1.971 CC:
Se o testamento revogatório vier a caducar, a revogação continua eficaz.
Ou seja:
→ revogação é válida mesmo que o novo testamento não produza efeito.
2.4.2. Revogação não vale se o novo testamento for anulado
Irregularidade formal que invalida o testamento revogatório faz renascer integralmente o testamento anterior.
2.4.3. Revogação tácita por alienação
A venda ou doação da coisa legada extingue o legado.Ex.: o testador deixou um carro a uma pessoa, mas vende o veículo, o legado caduca.
2.5. Entendimentos relevantes
(1) Rompimento e conhecimento do descendente
Os tribunais têm estreita distinção entre revogação e rompimento. A revogação depende de ato de vontade; rompimento depende da lei.
(2) Coexistência de testamentos
Os testamentos posteriores somente revogam o anterior naquilo que for incompatível, mantendo-se o restante sempre que possível.
(3) Alienação do bem legado
A venda do bem objeto do legado gera revogação tácita automática, ainda que não mencionada no testamento posterior.
2.6. Exemplos práticos
Exemplo 1 — Revogação expressa
Maria fez um testamento em 2018.
Em 2024, modifica sua vontade e faz novo testamento, declarando:
“Revogo todas as disposições anteriores”.
👉 Apenas o testamento de 2024 será aplicado.
Exemplo 2 — Revogação parcial
João deixa dois imóveis como legado em 2019.
Em 2023, faz novo testamento alterando apenas a destinação de um dos imóveis.
👉 Revoga-se apenas aquela disposição específica.
Exemplo 3 — Revogação tácita por alienação
Ana deixa um apartamento para uma afilhada.
Cinco anos depois, ela vende o apartamento.
👉 O legado fica automaticamente revogado.
Exemplo 4 — Testamentos coexistentes
O testador faz cinco testamentos ao longo da vida.
Se não houver cláusula expressa de revogação, aplica-se conjunto de disposições compatíveis, consolidando todas.
Conclusão
A revogação testamentária é instrumento essencial para assegurar a plena liberdade de manifestação da vontade. O sistema brasileiro privilegia essa liberdade, permitindo ao testador modificar suas disposições sempre que desejar, desde que por meio de novo testamento.
Compreender esses mecanismos evita conflitos familiares e litígios sucessórios, assegurando segurança jurídica e fidelidade à vontade do falecido.








Comentários