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Revogação da Lei de Alienação Parental: esclarecimentos jurídicos sobre o PL 2.812/2022

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 9 de jan.
  • 2 min de leitura


A recente tramitação do PL nº 2.812/2022, que propõe a revogação integral da Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental), reacendeu debates intensos no Direito de Família. Diante da desinformação que tem circulado, é fundamental esclarecer juridicamente o que está em discussão e o que efetivamente está em risco.


A alienação parental não nasce da lei. Trata-se de um fenômeno psicológico e social reconhecido pela doutrina, pela jurisprudência e pela prática forense. A Lei 12.318 não criou o problema; ela criou instrumentos jurídicos para combatê-lo, à luz do art. 227 da Constituição Federal, que consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.


Revogar essa legislação significa retirar o único diploma legal específico que:


  • reconhece a alienação parental como forma de abuso psicológico;

  • assegura prioridade de tramitação;

  • autoriza medidas judiciais imediatas e proporcionais;

  • protege o direito fundamental à convivência familiar equilibrada.


Um dos principais argumentos favoráveis à revogação é o alegado “uso indevido” da lei em disputas familiares. No entanto, sob a ótica jurídica, esse raciocínio é frágil. O ordenamento já dispõe de mecanismos para coibir abusos processuais, como a litigância de má-fé, a responsabilização civil e penal por denunciação caluniosa e a reavaliação probatória rigorosa.


O Direito não elimina normas protetivas porque há desvios em sua aplicação. Pelo contrário: aprimora-se a aplicação, qualifica-se a prova e pune-se o abuso individualmente. A revogação integral viola, inclusive, o princípio da vedação ao retrocesso social, amplamente reconhecido na jurisprudência constitucional.


Do ponto de vista comparado, também é equivocada a afirmação de que “outros países não precisam dessa lei”. Em diversos ordenamentos estrangeiros, a guarda compartilhada é regra automática, e o descumprimento de convivência gera sanções imediatas e severas. Importar apenas a revogação, sem importar a eficiência processual e a resposta estatal rápida, é criar um vácuo de proteção.


A alienação parental não desaparece com a revogação da lei. Ela apenas deixa de ser combatida de forma estruturada. Crianças continuarão sendo afastadas de pais e mães, agora com menos instrumentos jurídicos de proteção.


Portanto, o debate sério não é entre “manter ou proteger abusadores”, mas entre aprimorar a lei existente ou deixar crianças desprotegidas diante de conflitos adultos. O Direito de Família deve priorizar a infância, não retroceder em sua tutela.


Ainda não foi finalizado este projeto, mas temos que ficar atentos as evoluções judiciais sobre o tema.

 
 
 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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