Revogação da Doação no Direito Civil
- Thais Marachini
- 8 de jul.
- 3 min de leitura
A doação, por sua natureza, é um contrato de liberalidade, no qual uma das partes transfere bens ou vantagens à outra sem exigir contraprestação. Contudo, mesmo sendo um ato essencialmente gratuito, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece situações nas quais a doação pode ser revogada, seja por ingratidão do donatário, seja pela inexecução de encargos assumidos.
Este artigo tem por objetivo analisar detalhadamente as hipóteses legais de revogação da doação, seus fundamentos, requisitos, prazos e os efeitos jurídicos decorrentes, de acordo com os artigos 555 a 564 do Código Civil.
1. FUNDAMENTO JURÍDICO DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
Nos termos do art. 555 do Código Civil, a doação pode ser revogada por dois fundamentos distintos:
Por ingratidão do donatário;
Por inexecução do encargo imposto na doação onerosa.
A existência dessas hipóteses excepcionais busca equilibrar a liberalidade do doador com a preservação da dignidade, do respeito e da boa-fé nas relações jurídicas, mesmo em contratos gratuitos.
2. REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO
2.1. Hipóteses Legais (Art. 557)
São consideradas hipóteses de ingratidão:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Além disso, segundo o art. 558, essas hipóteses também se aplicam quando o ato ofensivo for praticado contra o cônjuge, ascendente, descendente (inclusive adotivo) ou irmão do doador, evidenciando o valor que o ordenamento jurídico dá às relações familiares.
2.2. Irrenunciabilidade Antecipada (Art. 556)
O legislador protege o doador, vedando expressamente a renúncia antecipada ao direito de revogar por ingratidão. Assim, mesmo que conste cláusula contratual prevendo a desistência desse direito, ela será considerada nula de pleno direito.
2.3. Prazos (Art. 559)
O direito de revogar por ingratidão deve ser exercido no prazo de 1 (um) ano, contados do momento em que o doador:
Toma conhecimento do fato que autoriza a revogação;
E identifica o donatário como seu autor.
Esse é um prazo decadencial, portanto, improrrogável.
2.4. Transmissão do Direito de Revogação (Arts. 560 e 561)
Regra geral: O direito de revogar por ingratidão não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário.
Exceção: Se a ação já tiver sido proposta em vida pelo doador, seus herdeiros podem prosseguir com o processo (art. 560).
Caso de homicídio doloso do doador: O direito de ajuizar a ação é transmitido aos herdeiros do doador, exceto se houver perdão (art. 561).
3. REVOGAÇÃO POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO (Art. 562)
A doação onerosa, aquela que impõe ao donatário a obrigação de cumprir um encargo específico, pode ser revogada quando:
O donatário não cumpre o encargo ou incorre em mora;
Não há prazo fixado para cumprimento, caso em que o doador deverá notificar judicialmente o donatário, fixando prazo razoável.
Se o donatário permanecer inadimplente, a doação poderá ser revogada, resguardando-se o direito do doador de recuperar o bem ou seu valor.
4. EFEITOS DA REVOGAÇÃO (Art. 563)
A revogação da doação por ingratidão ou por inexecução do encargo gera os seguintes efeitos:
O bem retorna ao patrimônio do doador, se possível, em espécie;
Se o bem não puder ser restituído, o donatário deverá indenizar pelo valor médio do bem à época da sentença;
Terceiros de boa-fé não são prejudicados, se adquiriram o bem antes da citação válida;
O donatário não é obrigado a devolver os frutos percebidos antes da citação, mas deverá restituir os frutos colhidos posteriormente.
5. DOAÇÕES NÃO SUJEITAS À REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO (Art. 564)
Determinadas doações, pela sua natureza, não podem ser revogadas por ingratidão, são elas:
I – Doações puramente remuneratórias, feitas como reconhecimento de serviço já prestado;
II – Doações oneradas com encargo já cumprido;
III – Doações realizadas em cumprimento de obrigação natural (ex.: obrigação moral não exigível judicialmente);
IV – Doações feitas para determinado casamento, respeitando a sua destinação especial.
CONCLUSÃO
A revogação da doação, seja por ingratidão, seja por inexecução de encargos, revela que o ordenamento jurídico protege não apenas os direitos patrimoniais do doador, mas também valores éticos e sociais que fundamentam os contratos de liberalidade. Trata-se de um mecanismo que assegura que a generosidade não seja utilizada como instrumento para fraudes, deslealdades ou comportamentos ofensivos.
A atuação preventiva e especializada do advogado é essencial na elaboração de contratos de doação, seja para prever adequadamente encargos e cláusulas protetivas, seja para orientar sobre os riscos e a correta condução de eventuais demandas de revogação.
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