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Responsabilidade do Pai pelo Pagamento de Mensalidades Escolares Quando o Contrato Está Apenas no Nome da Mãe

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 27 de mar.
  • 2 min de leitura

A responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares dos filhos gera frequentes questionamentos, especialmente quando apenas um dos genitores figura formalmente como contratante. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que ambos os pais podem ser responsabilizados pelo inadimplemento, independentemente de quem assinou o contrato.


Fundamentação Legal


A execução de título extrajudicial, conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.472.316-SP, pode ser redirecionada ao outro genitor, mesmo que este não tenha assinado o contrato escolar. Esse entendimento baseia-se na existência de uma responsabilidade solidária entre os pais quanto à educação dos filhos.


O Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.643 e 1.644, estabelece que os cônjuges podem contrair dívidas para a economia doméstica sem necessitar de autorização do outro. Ademais, essas dívidas obrigam solidariamente ambos os cônjuges:


  • Art. 1.643: Permite que os cônjuges adquiram bens necessários à economia doméstica e obtenham empréstimos para tal fim.

  • Art. 1.644: Prevê a responsabilidade solidária dos cônjuges sobre essas dívidas.


No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõe aos pais a obrigação de matricular e garantir a permanência dos filhos na escola:


  • Art. 55 do ECA: Determina que os pais têm o dever de matricular seus filhos na rede regular de ensino.

  • Art. 22 do ECA: Estabelece a responsabilidade dos pais pelo sustento, guarda e educação dos filhos.


A Constituição Federal também reforça essa obrigação parental, no art. 229, dispondo que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores".


Consequências Práticas


Diante desse arcabouço legal, é possível afirmar que:


  1. Mesmo que apenas a mãe tenha assinado o contrato com a escola, o pai também pode ser responsabilizado judicialmente pelo inadimplemento.

  2. As mensalidades escolares são consideradas uma dívida contraída em benefício da família, enquadrando-se no conceito de "economia doméstica".

  3. A execução pode ser redirecionada ao genitor que não assinou o contrato, garantindo a satisfação do crédito da instituição de ensino.


Conclusão


O entendimento do STJ reflete a obrigação conjunta dos pais quanto à educação dos filhos. Dessa forma, não se pode alegar isenção de responsabilidade pelo simples fato de não constar como signatário do contrato. Trata-se de um reflexo do dever de sustento e educação, inerente ao poder familiar e amplamente amparado pela legislação vigente.


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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