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Representação e Seus Conflitos com Indignidade, Renúncia e Comoriência

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 13 de out. de 2025
  • 3 min de leitura

O direito de representação no Direito das Sucessões visa garantir que os descendentes de herdeiros impedidos de suceder possam ocupar seu lugar na herança. Contudo, esse instituto encontra limites e interações com outras figuras igualmente relevantes, como a indignidade, a renúncia e a comoriência. Essas situações geram debates importantes sobre a possibilidade, ou não, de se invocar a representação. Este artigo analisa, de forma técnica e objetiva, os pontos de tensão entre o direito de representação e essas três figuras.


1. Representação e Indignidade


A indignidade ocorre quando um herdeiro comete atos graves contra o autor da herança ou sua memória, sendo judicialmente declarado indigno, nos termos do art. 1.814 do Código Civil.


“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:


I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;


II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;


III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”


Quando o herdeiro é excluído por indignidade, ele é tratado como pré-morto para fins sucessórios. Consequentemente, se ele tiver descendentes, estes podem representá-lo na sucessão do autor da herança.


Exemplo prático:


João é declarado indigno por ter atentado contra a vida do pai, Carlos. Os filhos de João podem representá-lo na sucessão de Carlos, recebendo a parte que a ele caberia.


Essa regra reforça o caráter protetivo da sucessão legítima, impedindo que um herdeiro indigno seja beneficiado, mas sem prejudicar os seus descendentes.


2. Representação e Renúncia


A renúncia é o ato pelo qual um herdeiro abdica expressamente de sua parte na herança. Diferente da indignidade, a renúncia é voluntária e formalizada por escritura pública ou termo nos autos.


“Código Civil: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.


Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.


Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.


§ 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.


§ 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.


Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.


Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”


Nesse caso, o renunciante não é considerado pré-morto, e não há direito de representação. Isso significa que os filhos do renunciante não podem substituí-lo na sucessão.


Exemplo prático:


Ana, filha de Pedro, renuncia à herança deixada por sua mãe. Os filhos de Ana não podem representá-la para receber a parte renunciada.


Essa vedação tem respaldo no entendimento de que a renúncia é um ato de desistência pessoal e não transmite vocação hereditária ao descendente. Trata-se de um direito renunciado em vida, que não gera representação. Salvo exceção de prejudicar terceiros.


3. Representação e Comoriência


A comoriência está prevista no art. 8º do Código Civil, e ocorre quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Nesses casos, presume-se que morreram simultaneamente, e não há sucessão entre eles.


“Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”

Exemplo prático:


Avô, pai e neto falecem juntos em acidente de carro, sem ordem de falecimento determinada. O neto não pode representar o pai na sucessão do avô, pois não há herança transmitida entre comorientes.


Portanto, a comoriência impede a ocorrência da representação, pois pressupõe inexistência de transmissão de direitos entre os comorientes.


Conclusão


O direito de representação, embora essencial à manutenção da lógica sucessória familiar, não se aplica de forma irrestrita. Situações como indignidade, renúncia e comoriência estabelecem importantes exceções ou condicionamentos. A indignidade permite a representação por descendentes, enquanto a renúncia e a comoriência excluem essa possibilidade.


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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