Renúncia à Herança e Fraude à Execução: Limites da Autonomia Patrimonial e a Tutela do Credor
- Thais Marachini
- 14 de out. de 2025
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A renúncia à herança é um direito legítimo assegurado ao herdeiro pelo artigo 1.804 do Código Civil, que lhe permite abdicar da transmissão patrimonial decorrente da morte do autor da herança. Todavia, quando exercida em contexto de execução judicial, esse ato pode ser desvirtuado de sua finalidade originária e se converter em instrumento de fraude, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789).
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1002220-17.2024.8.26.0291), relatado pelo Des. Maurício Pessoa, oferece importante contribuição para o debate ao reconhecer a ineficácia da renúncia praticada pela executada após a citação em processo executivo, caracterizando o ato como fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;”
2.1. O princípio da saisine e os efeitos imediatos da sucessão
O artigo 1.784 (Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários )do Código Civil estabelece o princípio da saisine, segundo o qual, com a morte do autor da herança, a propriedade e a posse dos bens transmitem-se imediatamente aos herdeiros. Assim, a herança é adquirida de pleno direito, independentemente de aceitação formal, e sua posterior renúncia constitui ato de disposição patrimonial.
Nesse contexto, quando o herdeiro é devedor e já se encontra citado em execução, a renúncia praticada posteriormente ao fato gerador da transmissão patrimonial configura tentativa de blindagem de patrimônio, em detrimento dos credores. Essa conduta viola o princípio da responsabilidade patrimonial universal, previsto no art. 789 do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
2.2. Renúncia à herança e fraude à execução
O art. 792, IV, do CPC dispõe que há fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Embora a renúncia à herança não seja uma alienação tradicional, a jurisprudência tem equiparado o ato ao de transferência patrimonial, por seus efeitos equivalentes: impedir que o patrimônio ingressasse no acervo do devedor, frustrando o direito do credor.
No caso julgado, a executada foi citada em 2017 em processo de execução e, mesmo ciente da demanda, renunciou expressamente à herança em 2021, após o falecimento de seu genitor. O Tribunal concluiu pela ineficácia da renúncia perante o credor, sem anulá-la em si, pois a invalidade absoluta do negócio jurídico somente pode ser discutida em ação autônoma (ação pauliana).
2.3. O elemento subjetivo e o concilium fraudis
Para a caracterização da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é indispensável comprovar a má-fé do devedor e a ciência da demanda pelo beneficiário do ato (Súmula 375/STJ).
No caso analisado, a corte paulista destacou a existência de concilium fraudis, ou seja, o conluio entre a devedora e seus familiares, beneficiários da renúncia, uma vez que todos tinham ciência da execução e dos débitos pendentes. Assim, restou configurado o intuito de frustrar a satisfação do crédito por meio de um ato formalmente lícito, mas materialmente fraudulento.
2.4. Boa-fé objetiva e o abuso do direito de renunciar
A boa-fé, princípio estruturante do direito civil contemporâneo, impõe limites à liberdade patrimonial. A renúncia à herança, embora expressão da autonomia privada, não pode ser utilizada como mecanismo de evasão de responsabilidade, sobretudo quando existente uma execução em curso.
O exercício abusivo do direito de renunciar, nesses casos, rompe o equilíbrio entre autonomia e função social, tornando o ato ineficaz perante os credores, conforme previsto no art. 792, §1º, do CPC.
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;”
3. Conclusão
A renúncia à herança é instituto que deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da função social do patrimônio. Quando utilizada como instrumento para ocultar bens e frustrar credores, o Poder Judiciário tem o dever de intervir para preservar a higidez das relações jurídicas e a efetividade da execução.
O acórdão do TJSP reafirma esse compromisso ao reconhecer que a renúncia posterior à citação configura fraude à execução, sendo ineficaz perante o credor, ainda que formalmente válida entre os herdeiros.
Mais do que uma simples decisão, trata-se de um precedente que fortalece a responsabilidade patrimonial e impõe um freio ético à utilização indevida de instrumentos sucessórios para fins de blindagem ilícita de bens.








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