top of page

Planilha de despesas: ajustando os alimentos à realidade de cada filho

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 9 de jan.
  • 5 min de leitura

A fixação da verba alimentar permanece como um dos temas mais sensíveis do Direito de Família. Embora a necessidade dos filhos menores seja juridicamente presumida, sua quantificação não pode ser arbitrária, tampouco dissociada da realidade econômica dos genitores.


O art. 1.694, §1º, do Código Civil consagra o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, impondo ao intérprete uma análise concreta do padrão de vida familiar. Os filhos devem viver conforme as condições dos pais, sem que isso implique superendividamento do alimentante ou privação injustificada do alimentando.


Nesse contexto, a planilha de despesas do menor assume papel central como meio de prova.


Contudo, ela não pode ser tratada como verdade absoluta. Compete ao julgador e aos operadores do Direito verificar se os valores ali indicados representam a realidade socioeconômica da família ou se configuram uma projeção artificial, incompatível com a renda efetiva dos genitores.


A jurisprudência recente tem reforçado essa leitura crítica, decotando despesas exageradas, ajustando valores incompatíveis com a faixa etária da criança e reconhecendo que a obrigação alimentar deve ser repartida proporcionalmente entre pai e mãe. Ao mesmo tempo, os tribunais também reconhecem a possibilidade de majoração quando comprovado que o padrão de vida do genitor comporta maiores encargos.


Outro ponto relevante diz respeito à igualdade entre os filhos. O art. 227, §6º, da Constituição Federal veda discriminação, mas não impõe igualdade matemática absoluta. A isonomia material autoriza tratamentos distintos quando demonstradas necessidades específicas, como gastos médicos, educacionais ou terapêuticos diferenciados, entendimento já consolidado pelo STJ.


A análise criteriosa da planilha de despesas, portanto, evita sentenças inexequíveis, reduz litígios futuros, desestimula a inadimplência estrutural e preserva a dignidade de todos os envolvidos.


Ajustar os alimentos à realidade não é reduzir direitos, mas torná-los sustentáveis e efetivos ao longo do tempo.


No Direito de Família, justiça não se mede por números ideais, mas por decisões possíveis, equilibradas e humanas.


A planilha de despesas do filho é um instrumento essencial para organizar, justificar e equilibrar os gastos, seja em famílias com pais separados ou mesmo quando os pais vivem juntos.


🔹 A planilha deve discriminar gastos essenciais, como exemplo:


✔️ alimentação

✔️ moradia

✔️ saúde

✔️ educação

✔️ vestuário


🔹 E também gastos extraordinários, como:

✔️ atividades extracurriculares

✔️ lazer

✔️ tratamentos específicos

✔️ despesas eventuais ou sazonais


🔹 É importante indicar a forma de pagamento (mensal, anual, parcelado),quem arca com cada despesa e como se dá o rateio entre os genitores, respeitando a capacidade financeira de cada um.


Essa organização não serve apenas para processos judiciais. Ela previne conflitos, evita desconfianças, promove transparência e garante que os filhos vivam conforme o padrão real da família, sem excessos nem privações.



"No plano infraconstitucional, o CC materializa esses vetores. O art. 1.634 define o conteúdo do poder familiar - incluindo a prerrogativa e o dever de dirigir a criação e a educação - ponto reiteradamente defendido pela jurisprudência. Simultaneamente, o art. 1.694, caput e § 1º, impõe que os alimentos garantam um modo de viver compatível com a condição social, sempre observando as necessidades do alimentando e os recursos de quem paga. Por fim, para que a justiça se mantenha no tempo, o art. 1.699 assegura a possibilidade de revisão diante da alteração na situação financeira das partes, dinâmica essencial para a adequação do encargo (TJ/PR, AC 0013252-24.2021.8.16.0031, rel. desª Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câm. Cível, j. 13/12/2024).


A jurisprudência vem reforçando essa leitura integrada. O TJ/DFT, por exemplo, ao reduzir pensão de 20% para 15% dos rendimentos do alimentante, destacou que a responsabilidade pelo sustento da prole é igual entre os genitores, devendo cada um arcar com os custos proporcionalmente a seus recursos - e criticou o fato de a mãe, que também tinha renda e morava com os pais, não ter sido considerada na conta original (TJ/DFT, AC 0711335-93.2020.8.07.0004, rel. des. Gislene Pinheiro, 7ª turma Cível, j. 17/2/2022, Ac. 1399369).


No acórdão da 7ª turma Cível do TJ/DFT, a Corte enfrentou uma planilha de despesas com valor significativo destinado a lazer de uma criança de apenas cinco anos: R$ 700,00 mensais, dentro de um total de R$ 2.097,00. O Tribunal entendeu que tal valor se mostrava exagerado para a faixa etária da menor, ressaltando que existem diversas formas de lazer saudável que não exigem dispêndios tão altos. A planilha foi depurada, e o valor global das necessidades foi reduzido para R$ 1.627,00 (TJ/DFT, AC 0711335-93.2020.8.07.0004, rel. des. Gislene Pinheiro, 7ª turma Cível, j. 17/2/2022, Ac. 1399369)...


O TJ/SP, em recente acórdão (apelação cível 1001755-78.2023.8.26.0279), enfrentou caso de investigação de paternidade cumulado com alimentos. Fixados inicialmente em 30% do salário mínimo, os alimentos foram reduzidos para 25% em razão da existência de outro filho menor do alimentante e da necessidade de garantir tratamento igualitário entre os filhos (art. 227, § 6º, da CF), sem ignorar a limitação da capacidade financeira (TJ/SP, AC 1001755-78.2023.8.26.0279, rel. des. Vito Guglielmi, 6ª Câm. Dir. Priv., j. 7/9/2024)...


No âmbito do TJ/MG, a 8ª Câmara Cível Especializada destacou que a pensão deve se adequar ao binômio necessidade/possibilidade e que o arbitramento não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem em enriquecimento ilícito do alimentado. Em caso de alimentante sem vínculo formal, trabalhando como garçom "freelancer" e tatuador eventual, a Corte reduziu os alimentos para 20% do salário mínimo, considerando inexistirem necessidades especiais além das básicas (TJ/MG, AC 1.0000.23.037306-0/001, rel. des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câm. Cív. Esp., j. 30/11/2023).


Em outro julgado, o mesmo Tribunal reforçou que o princípio da proporcionalidade é o vetor que compatibiliza a capacidade econômica do alimentante com a subsistência digna do alimentando, admitindo a revisão do valor ante mudança na situação financeira de quem paga (TJ/MG, AI 1.0000.24.238923-7/001, rel. des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câm. Cív. Esp., j. 18/10/2024).


O TJ/PR tem se debruçado sobre hipóteses em que o alimentante é trabalhador informal, com renda limitada e instável, e ainda responsável por outros filhos. Em apelação envolvendo pensão originalmente fixada em 32% do salário mínimo, a Corte manteve a redução para 26%, ressaltando que o alimentante ganhava cerca de R$ 1.500,00 como auxiliar de serviços gerais, possuía outras duas filhas e já enfrentava execuções pela impossibilidade de cumprir o valor anterior (TJ/PR, AC 0013252-24.2021.8.16.0031, rel. desª Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câm. Cív., j. 13/12/2024)...


A análise criteriosa da planilha de despesas revela-se, ainda, como o fundamento técnico necessário para romper com o mito da igualdade matemática absoluta entre a prole. Embora o ordenamento jurídico vede a discriminação entre filhos, conforme o art. 227, § 6º, da Constituição Federal, a isonomia real reside em tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Assim, a apreciação individualizada das necessidades pode justificar a fixação de pensionamentos distintos entre irmãos, sempre que ficar demonstrado que um deles possui demandas por tratamentos de saúde, educação ou terapias que o outro não possui. Esse entendimento é consolidado pelo STJ no REsp 1.624.050/MG, que esclarece que a igualdade jurídica não impõe a fixação de alimentos em valores idênticos, devendo o magistrado observar as particularidades do binômio necessidade-possibilidade de cada filho individualmente.


Nesse contexto, os tribunais têm reafirmado que a planilha de despesas serve como o divisor de águas para essa personalização do encargo. O TJ/RJ, na apelação 0018147-16.2017.8.19.0021, ratificou a possibilidade de distinção entre os valores destinados aos filhos quando as provas demonstram que as despesas de um superam as do outro. No mesmo sentido, a apelação 0044214-49.2020.8.19.0203 (TJ/RJ) destacou que a verba deve ser pautada pela proporcionalidade, legitimando a fixação diferenciada quando os gastos comprovados evidenciam necessidades diversas. Reforçando essa tese, a apelação 0003626-71.2019.8.19.0029 (TJ/RJ) corrobora que a prestação alimentícia deve ser ajustada à realidade fática de cada alimentando, impedindo que a busca por uma igualdade formal ignore as disparidades de custos de vida ou saúde que a planilha, se lida criticamente, é capaz de revelar."


Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.

©2021 por Advogada Thais Marachini

bottom of page