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Guarda compartilhada de animais: o deslocamento do Direito da coisa para o afeto

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 9 de jan.
  • 4 min de leitura

O Direito de Família sempre evoluiu a partir da vida concreta. Primeiro, rompeu com a centralidade do patrimônio; depois, reconheceu vínculos para além da biologia; agora, enfrenta um novo desafio: a tutela jurídica do vínculo afetivo entre humanos e animais de estimação após o rompimento das relações conjugais.


Embora o Código Civil ainda classifique os animais como bens semoventes (art. 82), a jurisprudência tem demonstrado clara insuficiência dessa categoria para resolver conflitos familiares contemporâneos. A disputa pela convivência com um pet não traduz exercício de domínio, mas preservação de um vínculo emocional legítimo.


O STJ, ao reconhecer o direito de visitas a animal de estimação após a dissolução da união, sinalizou um importante deslocamento hermenêutico: as regras clássicas do direito das coisas não são aptas a regular relações marcadas pelo afeto. Sem equiparar animais a pessoas, a Corte reconheceu a necessidade de uma tutela jurídica diferenciada.


Decisões posteriores aprofundaram o debate, ora avançando no reconhecimento da sensibilidade animal, ora limitando os efeitos patrimoniais dessa relação, especialmente quanto ao custeio e à guarda compartilhada quando há elevado grau de conflito entre as partes. Ainda assim, o movimento é claro: o Judiciário busca soluções intermediárias, muitas vezes por analogia às regras da guarda de filhos, com foco no bem-estar do animal e na preservação do vínculo.


Paralelamente, o legislador começa a responder à realidade social. Projetos de lei propõem a retirada dos animais da categoria de objetos e o reconhecimento da família multiespécie, prevendo convivência, alimentos e disposições sucessórias. Longe de criar rupturas, essas propostas apenas positivam práticas sociais já consolidadas.


A Constituição de 1988 inaugurou um modelo de família fundado na afetividade, na dignidade e na pluralidade. Nesse contexto, ignorar juridicamente os vínculos multiespécie significa manter o Direito em desalinho com a sociedade que pretende regular.


O reconhecimento da guarda e da convivência com animais não humaniza o pet, mas humaniza o Direito. Trata-se de proteger relações que estruturam a vida emocional de milhões de pessoas, admitindo que família é, antes de tudo, cuidado e não espécie.


Julgado do STJ:


"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.

1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art.

225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade").


2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica.


3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade.


4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar.


5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.

Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade.


6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido.

9. Recurso especial não provido.


(REsp n. 1.713.167/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 9/10/2018.)"

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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