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Renúncia à Herança e a Penhora sobre os Bens do Espólio: Análise do Entendimento do TJSP

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 14 de out. de 2025
  • 6 min de leitura

A renúncia à herança é um ato jurídico de extrema relevância no âmbito do Direito das Sucessões, pois interfere diretamente na destinação dos bens deixados pelo falecido, afetando não apenas os herdeiros, mas também os credores e o próprio espólio.


O recente acórdão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 2094130-74.2025.8.26.0000), relatado pelo Desembargador Emílio Migliano Neto, oferece importante reflexão sobre os efeitos da renúncia à herança, especialmente quando há cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade em testamento.


A decisão equilibra os princípios da autonomia da vontade do testador, proteção patrimonial dos herdeiros e satisfação dos credores, destacando a necessidade de observância da lealdade processual e do devido processo legal no inventário.


1. Contexto fático e processual


O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial, em que o credor pleiteava a manutenção de uma penhora sobre bens que integravam o espólio de W.


Esses bens haviam sido gravados pelo testador com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade. Após o falecimento do beneficiário, seu único herdeiro renunciou à herança.


O juízo de primeira instância havia afastado a penhora, entendendo que as cláusulas restritivas ainda produziam efeitos. Inconformado, o credor interpôs agravo de instrumento, sustentando que as cláusulas se extinguem com a morte do beneficiário, razão pela qual a constrição deveria ser restabelecida.


2. A natureza das cláusulas restritivas testamentárias


As cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade (arts. 1.911 e 1.912 do Código Civil) têm natureza pessoal e visam proteger o bem enquanto o beneficiário estiver vivo.


“Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.


Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.


Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.”

 

O Tribunal destacou que, com o falecimento do beneficiário, tais cláusulas se extinguem automaticamente, transmitindo-se os bens aos herdeiros livres das restrições.


Fundamento:


Reconhece-se que as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade são de natureza pessoal e se extinguem com a morte do beneficiário, transmitindo os bens aos herdeiros livres de tais restrições.” (TJSP, AI 2094130-74.2025.8.26.0000)


Precedentes citados: STJ, AgInt no AREsp 1364591/SP; REsp 1.101.702/RS; TJSP, AI 2195333-50.2023.8.26.0000; AI 2149211-76.2023.8.26.0000.


3. A renúncia do herdeiro e seus efeitos jurídicos


A renúncia à herança, prevista nos arts. 1.804 a 1.812 do Código Civil, é ato unilateral, irrevogável e retroativo. Seu efeito principal é fazer com que o renunciante nunca seja considerado herdeiro, como se jamais tivesse sido chamado à sucessão.


No caso concreto, a renúncia do único herdeiro criou um novo cenário jurídico, permitindo que os bens permanecessem no espólio, tornando possível a penhora sobre os bens deixados pelo falecido para satisfação de credores.


O TJSP decidiu que, diante da renúncia, os bens voltam a compor o acervo hereditário, devendo o credor habilitar seu crédito no inventário, respeitando-se:


  • a meação do cônjuge sobrevivente, se houver;

  • os direitos dos demais herdeiros ou sucessores legítimos;

  • e os princípios da lealdade processual.


Trecho do acórdão:


Considerando a renúncia do único herdeiro, a penhora sobre os bens do espólio é possível, devendo o agravante habilitar-se no inventário junto aos demais credores, respeitando-se a meação e os direitos dos herdeiros.”

 

4. Princípio da lealdade processual e habilitação do crédito


Outro ponto digno de destaque foi a ênfase do Tribunal no princípio da lealdade processual (art. 5º do CPC). O credor, ao buscar a satisfação de seu crédito, deve respeitar a via adequada, no caso, a habilitação no inventário, e não a execução autônoma.


Essa orientação visa preservar a ordem de pagamento dos credores do espólio, observando-se o art. 1.997 do CC e os arts. 642 a 651 do CPC. Assim, a penhora direta sobre bens do espólio, sem observância dessas regras, poderia configurar violação à igualdade entre credores.


Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.


§ 1 Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.”


“Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.


§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.


§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.


§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.


§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.


§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.


 Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.


Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.


 Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.


Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.


 Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:


I - quando toda a herança for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.


 Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.


 Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.


Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.


 Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:


I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.


 Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.


 Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.


 Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.“

 

5. Análise crítica


O acórdão da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP reafirma princípios fundamentais do Direito Sucessório, mas também lança luz sobre a interface entre o Direito das Sucessões e o Direito Processual Civil.


A decisão é juridicamente equilibrada:


  • reconhece a extinção das cláusulas restritivas com a morte do beneficiário, garantindo a eficácia patrimonial dos bens;

  • reafirma o efeito retroativo da renúncia, mas sem permitir que ela sirva como fraude contra credores;

  • e direciona o credor à via adequada de habilitação, preservando a regularidade do inventário.


Trata-se de interpretação que prestigia a função social da herança, a segurança jurídica e o respeito à boa-fé processual.

 

Conclusão


A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2094130-74.2025.8.26.0000 pelo TJSP representa importante precedente no tratamento da renúncia à herança e seus reflexos sobre a penhora de bens do espólio.


Conclui-se que:


  • as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade se extinguem com a morte do beneficiário;

  • a renúncia à herança não impede a satisfação de créditos, mas desloca a execução para o processo de inventário;

  • o credor deve habilitar seu crédito observando o devido processo legal e a ordem de pagamento dos credores.


Em síntese, a decisão equilibra o direito dos credores com a autonomia sucessória e a proteção da boa-fé, reafirmando o papel do Judiciário como guardião da função social da sucessão e da moralidade processual.

 
 
 

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