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Renúncia Concorrencial em Pactos de União Estável e Casamento

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 15 de out. de 2025
  • 3 min de leitura


O Direito das Sucessões brasileiro, tradicionalmente avesso à antecipações sobre heranças futuras, consagrou no artigo 426 do Código Civil a chamada vedação à pacta corvina, ou seja, a proibição de estipulações contratuais sobre herança de pessoa viva. Contudo, a doutrina contemporânea tem discutido a validade de cláusulas de renúncia concorrencial firmadas em pactos antenupciais ou contratos de união estável, especialmente como instrumentos de planejamento familiar. Este artigo analisa os fundamentos legais da vedação à pacta corvina e examina, se é válida a renúncia à concorrência sucessória antes da abertura da sucessão.


1. A Vedação à Pacta Corvina: Art. 426 do Código Civil


O art. 426 do Código Civil dispõe:


“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”


Essa vedação visa preservar a autonomia e liberdade patrimonial da pessoa viva, evitando que terceiros pactuem entre si sobre um patrimônio que ainda não está juridicamente transferido. A herança é compreendida como um direito expectativo e incerto, pois depende da abertura da sucessão e da inexistência de impedimentos.

Assim, um contrato que tenha como objeto direto a herança futura de alguém é nulo de pleno direito.


2. Renúncia à Herança x Renúncia ao Direito Sucessório


A doutrina tem diferenciado renunciar à herança (ato que só pode ocorrer após a abertura da sucessão) de renunciar à condição de herdeiro ou concorrente sucessório, especialmente no contexto do cônjuge ou companheiro.


A renúncia feita em pacto antenupcial ou contrato de união estável tem sido compreendida, por alguns doutrinadores, não como renúncia à herança em si, mas à qualidade de herdeiro concorrente, especialmente quando se trata da concorrência com ascendentes ou descendentes do outro cônjuge/companheiro.


Segundo essa visão:


  • A renúncia não recai sobre um bem específico, mas sobre a posição jurídica de concorrência na vocação hereditária.

  • Trata-se de ato unilateral, não receptício, que expressa uma opção jurídica válida no âmbito do planejamento familiar e patrimonial.


3. Planejamento Sucessório e Liberdade Patrimonial


O argumento favorável à admissibilidade da renúncia à concorrência sucessória está vinculado à possibilidade de organizar o patrimônio familiar preventivamente, em especial em famílias recompostas ou com filhos de relacionamentos anteriores.


  • Exemplo prático: em união estável com filhos apenas de um dos companheiros, o outro companheiro pode manifestar, em contrato, que não concorrerá com os descendentes na sucessão.


Essa prática visa evitar conflitos futuros, partilhas litigiosas e garantir a autonomia privada.



4. Limites e Riscos da Renúncia Antecipada


Apesar dos argumentos doutrinários, não há consenso jurisprudencial. 


Os principais riscos e limites incluem:


  • Ausência de previsão expressa no Código Civil sobre a validade dessa forma de renúncia;

  • Possível interpretação restritiva do art. 1.845, que define os herdeiros necessários (e os protege);

  • Dúvidas quanto à eficácia jurídica de cláusulas contratuais em face da ordem pública sucessória.


Por essa razão, a adoção dessa prática exige cautela, preferencialmente com respaldo judicial ou testamento harmônico com o pacto firmado.


Conclusão


A renúncia concorrencial firmada em pacto antenupcial ou contrato de união estável é um tema que desafia a interpretação tradicional do art. 426 do Código Civil. A ausência de proibição expressa reforça sua admissibilidade, mas a insegurança jurídica persiste em razão da ausência de posicionamento uniforme nos tribunais. Por isso, é recomendável que tais renúncias sejam acompanhadas de testamento e planejamento jurídico adequado, mas tendo a ciência de possíveis discussões judiciais.


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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