Renúncia Antecipada de Direitos Sucessórios: Entre a Vedação Legal e a Flexibilização Jurisprudencial
- Thais Marachini
- 25 de nov. de 2025
- 4 min de leitura
O Direito das Sucessões brasileiro é tradicionalmente guiado pelo princípio da indisponibilidade da herança de pessoa viva, previsto no artigo 426 do Código Civil. Tal regra impede que qualquer pessoa celebre contratos, pactos ou disposições antecipadas sobre direitos sucessórios antes da abertura da sucessão. O fundamento é o de preservar a autonomia patrimonial do titular dos bens, evitando pressões, negociações indevidas ou renúncias impostas em vida.
Contudo, com o avanço do planejamento sucessório, a ampliação da autonomia privada e a evolução do Direito de Família, o tema da renúncia antecipada de direitos sucessórios — especialmente entre cônjuges e companheiros — voltou ao centro do debate. Este artigo explora os limites legais da pacta corvina, os entendimentos flexibilizadores e os riscos envolvidos.
1. A Vedação à Pacta Corvina (art. 426 do Código Civil)
O art. 426 dispõe:
“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”
Esse preceito, conhecido como pacta corvina, veda contratos sobre direitos sucessórios futuros. A norma busca evitar:
· especulação sobre a morte;
· pressões econômicas sobre o titular de bens;
· contratos que possam limitar a liberdade de testar.
Importante observar que a vedação não prejudica instrumentos legítimos de planejamento sucessório, tais como:
· doações com reserva de usufruto;
· pactos antenupciais e contratos de convivência;
· testamentos;
· holdings familiares (quando regulares e sem fraude).
O desafio reside em distinguir o que é renúncia inválida (antecipada, sobre herança futura) do que é cláusula válida de organização patrimonial que apenas disciplina efeitos futuros.
2. Expectativa de Direito X Direito Subjetivo: Quando é possível renunciar?
Antes da morte, o herdeiro detém apenas expectativa de direito, pois a sucessão só se abre com o falecimento (art. 1.784 do CC).
Assim:
· a renúncia à herança só é juridicamente possível após o óbito;
· renúncias feitas antes da morte são nulas, em regra, por violarem o art. 426.
Ainda assim, a jurisprudência tem reconhecido algumas situações excepcionais, permitindo cláusulas que:
· não renunciam à herança,mas apenas à concorrência sucessória,ou à posição sucessória dentro do regime familiar.
Esses instrumentos aparecem em:
· pactos de convivência e união estável;
· acordos de família;
· escrituras de planejamento patrimonial.
Nesses casos, a renúncia não recai sobre bens concretos, mas sobre efeitos decorrentes do regime jurídico da família, preservando o art. 426.
3. Abertura ao Planejamento Familiar: Tendência Moderna
A doutrina contemporânea reconhece que a estrutura familiar mudou e exige maior autonomia privada. Assim, tem-se admitido que:
· ainda que a herança futura seja indisponível,
· a posição de herdeiro concorrente pode ser modulada por acordo entre os companheiros,
desde que haja:
· boa-fé,
· equilíbrio patrimonial,
· ausência de vícios de consentimento,
· manutenção da legítima dos herdeiros necessários.
Essa flexibilização visa permitir que casais organizem seu patrimônio conforme sua realidade, evitando litígios futuros.
4. Os Limites e Riscos: Segurança Jurídica e Ordem Pública Sucessória
Apesar dos avanços interpretativos, os riscos permanecem elevados:
· Não há previsão legal expressa autorizando renúncia antecipada.
· Cláusulas mal redigidas podem ser consideradas nulas.
· A legítima deve sempre ser preservada.
· Em caso de litígio, o Judiciário pode invalidar a renúncia com base no art. 426.
Por isso, recomenda-se que renúncias convencionais ou cláusulas de exclusão:
1. sejam elaboradas com assessoria jurídica especializada;
2. constem em escritura pública;
3. estejam coordenadas com testamento, para evitar contradições.
5. A Jurisprudência do STJ: O Caso AREsp 2.245.463/SP (2023)
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no AREsp 2.245.463/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/02/2023.
No caso, discutia-se:
· a validade de cláusula, em escritura de união estável, pela qual a companheira teria renunciado previamente aos direitos sucessórios do companheiro;
· e se essa cláusula seria suficiente para excluí-la do inventário.
O STJ não decidiu a validade final da renúncia, mas reconheceu que:
1. A matéria é relevante e deve ser devidamente fundamentada pelo Tribunal local.
O TJSP deixou de enfrentar pontos essenciais, como:
· a condição de herdeira do companheiro por força de lei;
· a impossibilidade de renúncia à herança de pessoa viva;
· a interpretação da cláusula de renúncia no pacto de união estável.
Por isso, o STJ:
→ determinou o retorno dos autos ao TJSP, para que sanasse a omissão e enfrentasse os argumentos jurídicos.
2. O STJ deixou claro que a renúncia antecipada deve ser analisada com cautela.
Embora não tenha afirmado se a renúncia é válida ou não, o STJ reforçou:
· a vedação do art. 426;
· a necessidade de análise minuciosa das cláusulas que pretendem excluir efeitos sucessórios;
· o cuidado para não confundir cláusula patrimonial válida com renúncia antecipada proibida.
O julgado reafirma a tendência:
🔹 não é possível renunciar à herança de pessoa viva,mas 🔹 pode-se pactuar efeitos concorrenciais, desde que não configure renúncia plena ao direito sucessório.
Conclusão
A renúncia antecipada de direitos sucessórios permanece um tema complexo, situado entre:
· a proteção da ordem pública sucessória,
· e a crescente autonomia privada no Direito de Família.
O art. 426 do Código Civil continua sendo o limite central, proibindo contratos sobre herança de pessoa viva. Ainda assim, a jurisprudência como demonstra o AREsp 2.245.463/SP , tem admitido, com cautela, a possibilidade de cláusulas que modulam a concorrência sucessória, desde que não representem renúncia absoluta.
Para segurança jurídica, recomenda-se:
✔ planejamento sucessório articulado com testamento;
✔ cláusulas claras e redigidas em escritura pública;
✔ acompanhamento jurídico especializado.
A evolução do tema aponta para maior liberdade patrimonial, mas sempre subordinada à proteção dos herdeiros necessários e à ordem pública sucessória.









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