Reflexos da Multiparentalidade no Reconhecimento das Relações de Parentesco
- Thais Marachini
- 27 de jan. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jan. de 2025
Introdução
A multiparentalidade é um marco no Direito de Família brasileiro, reconhecendo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos e ampliando a proteção às diversas configurações familiares. Esse reconhecimento gera implicações jurídicas relevantes, principalmente em relação aos direitos e obrigações entre os parentes envolvidos, destacando-se as questões alimentares, impedimentos matrimoniais, e a ordem de preferência em tutelas e curatelas.
Reflexos do reconhecimento
A multiparentalidade estabelece que as obrigações e direitos previstos para os vínculos biológicos também se aplicam aos vínculos socioafetivos, gerando efeitos concretos. No campo das obrigações alimentares, por exemplo, o Código Civil, nos artigos 1.694 a 1.710, regula a prestação de alimentos, que deve ser dividida de forma proporcional às possibilidades financeiras dos pais ou responsáveis e às necessidades do menor.
Quando um filho socioafetivo necessita de alimentos e não consegue exigi-los de um dos genitores socioafetivos, ele pode recorrer aos outros parentes, conforme o artigo 1.696 do Código Civil. Esse dispositivo estende a obrigação alimentar a todos os ascendentes, recaindo prioritariamente sobre os mais próximos em grau. Caso não haja ascendentes capazes de prover alimentos, a obrigação passa aos descendentes, conforme o artigo 1.697, e, na falta destes, aos irmãos germanos e unilaterais.
Importante destacar que, devido à equiparação completa entre parentes biológicos e socioafetivos, todas as consequências da filiação, incluindo as obrigações alimentares, são aplicáveis. Assim, a reciprocidade também se torna obrigatória, permitindo que os pais socioafetivos exijam alimentos de seus filhos, caso necessitem. Essa relação reafirma que o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva não pode ser utilizado de forma oportunista para a obtenção exclusiva de vantagens financeiras. Nesse sentido, o pedido de alimentos deve obrigatoriamente estar acompanhado da formalização da paternidade no registro civil.
Além das questões alimentares, as regras de guarda e direito de visitação aplicam-se igualmente às famílias multiparentais. A guarda do filho pode ser compartilhada ou unilateral, de acordo com o artigo 1.583 do Código Civil. Quando o pai ou mãe socioafetiva não possui a guarda, ele ou ela tem direito à convivência com o filho, podendo visitá-lo e acompanhar sua manutenção e educação, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil. Esse direito se estende também aos avós socioafetivos, que podem buscar o convívio com seus netos, garantindo a manutenção dos laços familiares.
Conclusão
A multiparentalidade amplia os horizontes do Direito de Família, consolidando direitos e obrigações entre parentes biológicos e socioafetivos de forma equitativa. Essa configuração reflete uma visão contemporânea das relações familiares, que prioriza o afeto e o melhor interesse da criança ou adolescente. Assim, a multiparentalidade continua a se consolidar como uma conquista essencial no fortalecimento das famílias e na proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
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