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FGTS e Fertilização In Vitro: A Possibilidade Jurídica à Luz da Constituição

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 8 horas
  • 1 min de leitura


A controvérsia jurídica


A Lei 8.036/90, em seu artigo 20, prevê hipóteses específicas de movimentação do FGTS. Tradicionalmente, a Caixa Econômica Federal sustenta tratar-se de rol taxativo.


Entretanto, recente decisão da 19ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG (Processo nº 6384432-37.2025.4.06.3800) reconheceu que, diante de direitos fundamentais, a interpretação deve ser sistemática e constitucionalmente orientada.


2. Interpretação constitucional do FGTS


O fundamento central da decisão reside na supremacia constitucional.


Foram aplicados:


  • Art. 1º, III, CF — dignidade da pessoa humana

  • Art. 6º e 196, CF — direito à saúde

  • Art. 226, §7º, CF — planejamento familiar


A infertilidade foi compreendida como condição que impacta saúde física e psíquica, além do projeto existencial da mulher.


Nesses casos, a interpretação literal da norma infraconstitucional não pode prevalecer sobre direitos fundamentais.


3. Requisitos práticos


A autorização judicial não é automática.


É indispensável:


• Laudo médico detalhado

• Indicação expressa da fertilização como única alternativa viável

• Comprovação da urgência

• Demonstração de insuficiência financeira

• Orçamento do procedimento


Trata-se, portanto, de medida excepcional, mas juridicamente possível.


4. Reflexão final


O precedente reforça que o FGTS possui função social e não pode ser analisado apenas sob viés administrativo.


Quando o Estado nega o acesso a valores próprios do trabalhador, impedindo a concretização de direitos fundamentais, cabe ao Judiciário restabelecer o equilíbrio constitucional.


A advocacia contemporânea exige visão interdisciplinar: Direito Constitucional e Direito de Família dialogando para proteger projetos de vida.


O Direito não pode ser indiferente à realidade humana.

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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