FGTS e Fertilização In Vitro: A Possibilidade Jurídica à Luz da Constituição
- Thais Marachini
- há 8 horas
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A controvérsia jurídica
A Lei 8.036/90, em seu artigo 20, prevê hipóteses específicas de movimentação do FGTS. Tradicionalmente, a Caixa Econômica Federal sustenta tratar-se de rol taxativo.
Entretanto, recente decisão da 19ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG (Processo nº 6384432-37.2025.4.06.3800) reconheceu que, diante de direitos fundamentais, a interpretação deve ser sistemática e constitucionalmente orientada.
2. Interpretação constitucional do FGTS
O fundamento central da decisão reside na supremacia constitucional.
Foram aplicados:
Art. 1º, III, CF — dignidade da pessoa humana
Art. 6º e 196, CF — direito à saúde
Art. 226, §7º, CF — planejamento familiar
A infertilidade foi compreendida como condição que impacta saúde física e psíquica, além do projeto existencial da mulher.
Nesses casos, a interpretação literal da norma infraconstitucional não pode prevalecer sobre direitos fundamentais.
3. Requisitos práticos
A autorização judicial não é automática.
É indispensável:
• Laudo médico detalhado
• Indicação expressa da fertilização como única alternativa viável
• Comprovação da urgência
• Demonstração de insuficiência financeira
• Orçamento do procedimento
Trata-se, portanto, de medida excepcional, mas juridicamente possível.
4. Reflexão final
O precedente reforça que o FGTS possui função social e não pode ser analisado apenas sob viés administrativo.
Quando o Estado nega o acesso a valores próprios do trabalhador, impedindo a concretização de direitos fundamentais, cabe ao Judiciário restabelecer o equilíbrio constitucional.
A advocacia contemporânea exige visão interdisciplinar: Direito Constitucional e Direito de Família dialogando para proteger projetos de vida.
O Direito não pode ser indiferente à realidade humana.









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