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Pensão Alimentícia em Casos de Violência Doméstica

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 10 de mar. de 2025
  • 2 min de leitura

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) trouxe diversas medidas para proteger vítimas de violência doméstica e familiar. Uma dessas medidas, muitas vezes desconhecida, é a possibilidade de o juiz determinar o pagamento de pensão alimentícia à vítima.


De acordo com o artigo 22, inciso V, da referida lei, o agressor pode ser obrigado a pagar alimentos provisionais ou provisórios à vítima, garantindo sua subsistência enquanto estiver em situação de vulnerabilidade.


Quando a Pensão Alimentícia pode ser concedida?


A pensão alimentícia pode ser determinada quando a vítima, devido à violência sofrida, encontra-se em situação de dependência financeira do agressor. Isso ocorre, por exemplo, quando:


✅ O agressor era o provedor da casa e a vítima não tem renda própria;

✅ A violência causou danos físicos ou emocionais que impossibilitam a vítima de trabalhar;

✅ Há filhos em comum e a vítima precisa garantir seu sustento e o das crianças.


Como funciona a solicitação?


A vítima pode solicitar a pensão alimentícia no mesmo processo de medida protetiva, sem necessidade de entrar com outra ação específica. O pedido pode ser feito na delegacia, no Ministério Público ou com o auxílio de um advogado.


O juiz analisará a situação e, caso verifique a necessidade, poderá determinar o pagamento imediato da pensão pelo agressor. Caso o agressor descumpra a decisão, medidas como penhora de bens e desconto em folha podem ser aplicadas.


Conclusão


A pensão alimentícia em casos de violência doméstica é um direito essencial para garantir a dignidade e a sobrevivência da vítima. Se você ou alguém que conhece está passando por essa situação, procure ajuda e busque seus direitos.


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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