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Penhora no Rosto dos Autos, Direitos Hereditários e Bem de Família: Análise do AREsp 2.867.037/SC (STJ, 2025)

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 25 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura


O Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado situações cada vez mais complexas envolvendo execução, herança, penhora no rosto dos autos e a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90). A decisão proferida no Agravo em Recurso Especial 2.867.037/SC (2025) traz reflexões relevantes sobre:


  • a natureza jurídica dos direitos hereditários antes da partilha,

  • o alcance da proteção do bem de família,

  • e, principalmente, o interesse processual para pleitear a declaração de impenhorabilidade.


O STJ reafirma que não existe penhora de imóvel quando a constrição recai somente sobre os direitos hereditários da executada, ainda não transformados em fração ideal registral. Por isso, a executada não tem legitimidade para alegar impenhorabilidade do bem de família antes da partilha.


1. Contexto do Caso


Durante um cumprimento de sentença, a credora requereu penhora no rosto dos autos do inventário dos pais da devedora.


O espólio possuía um único imóvel residencial, mas ainda não havia partilha, e a executada cogitava renunciar à herança.


A executada impugnou a penhora alegando:


  • ser o imóvel um bem de família;

  • haver turbação iminente do direito possessório;

  • que, pela saisine, teria legitimidade para proteger o patrimônio sucessório.


O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação e reconheceu a impenhorabilidade.


Contudo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão, apontando ausência de interesse processual, pois não houve penhora de imóvel, mas apenas de direitos hereditários eventuais.

A questão chegou ao STJ.


2. O Entendimento do STJ


A Ministra Maria Isabel Gallotti manteve integralmente o acórdão estadual. Os fundamentos centrais foram:


2.1. A penhora recaiu apenas sobre “direitos hereditários” – e não sobre o imóvel


O acórdão foi claro:

“A constrição se limitou à penhora no rosto dos autos do inventário, no limite do valor da dívida, não havendo penhora efetiva do imóvel ou da fração ideal da devedora.”

A penhora no rosto dos autos não alcança:


  • a matrícula do imóvel,

  • fração ideal,

  • ou quinhão definido.


Trata-se apenas de um sinal de reserva patrimonial futura, que vincula o direito à herança antes da partilha.


2.2. Herdeiro não possui “propriedade” do imóvel antes da partilha


O STJ reafirmou o princípio da saisine, mas com limites:


  • Há transmissão imediata dos direitos hereditários, não da propriedade registral.

  • Enquanto não houver partilha, o bem permanece em nome do espólio.


Portanto:

Não há “bem de família” próprio da devedora antes da partilha.Há apenas um direito futuro, cuja fruição é incerta (pode haver dívidas do espólio, renúncia, habilitação de credor etc.).

2.3. Não há interesse processual para pedir impenhorabilidade


Como não houve penhora do imóvel:


  • não há ameaça ao uso residencial,

  • não há turbação da posse,

  • nem ato constritivo direto sobre patrimônio da devedora.


Por isso:

“É prematuro reconhecer a impenhorabilidade, pois o direito não está individualizado e sequer se sabe qual será o proveito econômico da herança.”

O credor pode inclusive:


  • habilitar-se no inventário, nos termos do art. 1.813 do CC,

  • receber a herança em nome da renunciante.


2.4. A discussão sobre renúncia deve ocorrer no inventário


A executada ventilou renunciar à herança, mas não formalizou o ato.O STJ ressaltou que:


  • A renúncia deve seguir o rito próprio (art. 1.806 do CC).

  • Eventuais efeitos sobre credores devem ser analisados no inventário, não na execução.


3. Síntese Jurídica da Decisão


➡ Penhora no rosto dos autos:

não atinge o imóvel, apenas direitos hereditários eventuais.

➡ Antes da partilha:

o herdeiro não é proprietário do bem — logo, não pode alegar impenhorabilidade do bem de família.

➡ Interesse processual:

inexistente enquanto não houver ato de constrição sobre bem individualizado.

➡ Renúncia à herança:

tema a ser decidido no inventário, podendo inclusive ser aproveitada pelo credor (art. 1.813).


4. Implicações Práticas


✔ Execuções

Credores podem penhorar direitos hereditários, mesmo quando o espólio tenha apenas um imóvel residencial.

✔ Inventários

O herdeiro não pode blindar parte da herança alegando impenhorabilidade antes de ser definida sua fração.

✔ Bem de família

A proteção só incide sobre:

  • imóvel próprio,

  • já individualizado,

  • e utilizado como residência.

✔ Planejamento patrimonial

A decisão reforça a necessidade de antecipar:

  • doações,

  • cláusulas de usufruto,

  • testamentos,

  • e regularização patrimonial.


Conclusão


O AREsp 2.867.037/SC é paradigmático ao distinguir:


  • direito hereditário futuro,

  • de propriedade efetiva capaz de atrair a impenhorabilidade do bem de família.


A decisão evita o uso indevido da proteção legal para blindagens patrimoniais prematuras e reforça o caminho adequado: a discussão patrimonial deve ocorrer na execução, mas principalmente no inventário, onde o quinhão será definido.


O julgado traz segurança jurídica ao delimitar o momento em que o executado pode — e quando não pode — invocar proteção patrimonial.

 
 
 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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