Penhora no Rosto dos Autos, Direitos Hereditários e Bem de Família: Análise do AREsp 2.867.037/SC (STJ, 2025)
- Thais Marachini
- 25 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
O Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado situações cada vez mais complexas envolvendo execução, herança, penhora no rosto dos autos e a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90). A decisão proferida no Agravo em Recurso Especial 2.867.037/SC (2025) traz reflexões relevantes sobre:
a natureza jurídica dos direitos hereditários antes da partilha,
o alcance da proteção do bem de família,
e, principalmente, o interesse processual para pleitear a declaração de impenhorabilidade.
O STJ reafirma que não existe penhora de imóvel quando a constrição recai somente sobre os direitos hereditários da executada, ainda não transformados em fração ideal registral. Por isso, a executada não tem legitimidade para alegar impenhorabilidade do bem de família antes da partilha.
1. Contexto do Caso
Durante um cumprimento de sentença, a credora requereu penhora no rosto dos autos do inventário dos pais da devedora.
O espólio possuía um único imóvel residencial, mas ainda não havia partilha, e a executada cogitava renunciar à herança.
A executada impugnou a penhora alegando:
ser o imóvel um bem de família;
haver turbação iminente do direito possessório;
que, pela saisine, teria legitimidade para proteger o patrimônio sucessório.
O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação e reconheceu a impenhorabilidade.
Contudo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão, apontando ausência de interesse processual, pois não houve penhora de imóvel, mas apenas de direitos hereditários eventuais.
A questão chegou ao STJ.
2. O Entendimento do STJ
A Ministra Maria Isabel Gallotti manteve integralmente o acórdão estadual. Os fundamentos centrais foram:
2.1. A penhora recaiu apenas sobre “direitos hereditários” – e não sobre o imóvel
O acórdão foi claro:
“A constrição se limitou à penhora no rosto dos autos do inventário, no limite do valor da dívida, não havendo penhora efetiva do imóvel ou da fração ideal da devedora.”
A penhora no rosto dos autos não alcança:
a matrícula do imóvel,
fração ideal,
ou quinhão definido.
Trata-se apenas de um sinal de reserva patrimonial futura, que vincula o direito à herança antes da partilha.
2.2. Herdeiro não possui “propriedade” do imóvel antes da partilha
O STJ reafirmou o princípio da saisine, mas com limites:
Há transmissão imediata dos direitos hereditários, não da propriedade registral.
Enquanto não houver partilha, o bem permanece em nome do espólio.
Portanto:
Não há “bem de família” próprio da devedora antes da partilha.Há apenas um direito futuro, cuja fruição é incerta (pode haver dívidas do espólio, renúncia, habilitação de credor etc.).
2.3. Não há interesse processual para pedir impenhorabilidade
Como não houve penhora do imóvel:
não há ameaça ao uso residencial,
não há turbação da posse,
nem ato constritivo direto sobre patrimônio da devedora.
Por isso:
“É prematuro reconhecer a impenhorabilidade, pois o direito não está individualizado e sequer se sabe qual será o proveito econômico da herança.”
O credor pode inclusive:
habilitar-se no inventário, nos termos do art. 1.813 do CC,
receber a herança em nome da renunciante.
2.4. A discussão sobre renúncia deve ocorrer no inventário
A executada ventilou renunciar à herança, mas não formalizou o ato.O STJ ressaltou que:
A renúncia deve seguir o rito próprio (art. 1.806 do CC).
Eventuais efeitos sobre credores devem ser analisados no inventário, não na execução.
3. Síntese Jurídica da Decisão
➡ Penhora no rosto dos autos:
não atinge o imóvel, apenas direitos hereditários eventuais.
➡ Antes da partilha:
o herdeiro não é proprietário do bem — logo, não pode alegar impenhorabilidade do bem de família.
➡ Interesse processual:
inexistente enquanto não houver ato de constrição sobre bem individualizado.
➡ Renúncia à herança:
tema a ser decidido no inventário, podendo inclusive ser aproveitada pelo credor (art. 1.813).
4. Implicações Práticas
✔ Execuções
Credores podem penhorar direitos hereditários, mesmo quando o espólio tenha apenas um imóvel residencial.
✔ Inventários
O herdeiro não pode blindar parte da herança alegando impenhorabilidade antes de ser definida sua fração.
✔ Bem de família
A proteção só incide sobre:
imóvel próprio,
já individualizado,
e utilizado como residência.
✔ Planejamento patrimonial
A decisão reforça a necessidade de antecipar:
doações,
cláusulas de usufruto,
testamentos,
e regularização patrimonial.
Conclusão
O AREsp 2.867.037/SC é paradigmático ao distinguir:
direito hereditário futuro,
de propriedade efetiva capaz de atrair a impenhorabilidade do bem de família.
A decisão evita o uso indevido da proteção legal para blindagens patrimoniais prematuras e reforça o caminho adequado: a discussão patrimonial deve ocorrer na execução, mas principalmente no inventário, onde o quinhão será definido.
O julgado traz segurança jurídica ao delimitar o momento em que o executado pode — e quando não pode — invocar proteção patrimonial.








Comentários