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Paternidade post mortem e DNA colateral: a consolidação da verdade biológica pelo STJ

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 41 minutos
  • 2 min de leitura


A 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.204.793, reafirmou importante diretriz jurisprudencial ao reconhecer a paternidade de homem falecido há 20 anos, com base em exame de DNA realizado com irmãos do investigado e em prova testemunhal consistente.


A decisão reforça três pilares estruturantes do Direito das Famílias contemporâneo: a busca da verdade real,a imprescritibilidade da ação de estado,e a força do conjunto probatório.


1. A imprescritibilidade da investigação de paternidade


A ação de investigação de paternidade é direito personalíssimo e imprescritível.


Ainda que o genitor esteja falecido há décadas, o direito ao reconhecimento da filiação permanece íntegro, por se tratar de direito da personalidade e expressão direta da dignidade da pessoa humana.


O decurso de 20 anos entre o óbito e o ajuizamento não inviabiliza a pretensão.


2. DNA colateral e admissibilidade da prova


Diante da impossibilidade de exame direto, admite-se a realização de teste genético com parentes consanguíneos próximos.


A jurisprudência já consolidou que:


·         o exame indireto é meio idôneo;

·         a recusa injustificada ao exame gera presunção relativa de paternidade (Súmula 301 do STJ);

·         o ônus da prova é dinâmico e bipartido.


No caso concreto, o laudo apontou 95% de probabilidade. Embora tenha havido posterior relativização técnica, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a tentativa de mitigação não afastava a conclusão inicial do perito.


3. Conjunto probatório e papel ativo do magistrado


A decisão reafirma que o juiz não é mero espectador da prova.


Cabe ao magistrado:


·         determinar produção probatória necessária;

·         valorar o conjunto de elementos;

·         formar convencimento pela soma de indícios.


O STJ também ressaltou a vedação ao reexame de provas (Súmula 7), mantendo o reconhecimento diante da suficiência do acervo probatório.


4. Repercussões sucessórias


O reconhecimento post mortem pode gerar:


·         direito à herança;

·         reabertura de inventário;

·         sobrepartilha;

·         eventual responsabilização patrimonial dos herdeiros.


Portanto, não se trata apenas de estado de filiação, mas também de efeitos patrimoniais relevantes.


Considerações finais


A decisão reafirma que a morte não encerra a busca pela verdade biológica.


O Direito contemporâneo prioriza:


·         dignidade

·         identidade

·         pertencimento

·         segurança jurídica


O tempo pode passar. A verdade jurídica, quando sustentada por prova consistente, permanece reconhecível.


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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