Parentesco: Conceito no Direito de Família
- Thais Marachini
- 9 de jan. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 29 de jan. de 2025
A doutrinadora Maria Berenice Dias conceitua o parentesco como “as relações de parentesco são os vínculos decorrentes da consanguinidade e da afinidade que ligam as pessoas”. Essa mesma definição pode ser identificada no artigo 1.593 do Código Civil, que estabelece: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
O parentesco, portanto, engloba as relações que derivam tanto da biologia quanto de outras formas de vinculação jurídica, classificadas como natural: biológico; civil: adotivo ou por afinidade; e que ocorrem em linha reta ou colateral.
Essa classificação é essencial para compreender os reflexos das relações de parentesco no âmbito do direito, sendo assim passaremos abordar de forma simplificada sobre cada uma:
A. Parentesco Natural
O parentesco natural resulta do vínculo biológico de consanguinidade. Segundo Maria Berenice Dias (2015):
“São parentes as pessoas que descendem umas das outras, ou têm um ascendente comum. O estabelecimento dos elos de parentesco sempre tem origem em um ascendente: pessoa que dá origem a outra pessoa. Descendentes são os parentes que se originam a partir da filiação.”
Os vínculos de ascendência e descendência natural, portanto, têm origem biológica, como no caso de pais, filhos e demais descendentes diretos.
B. Parentesco Civil
O parentesco civil decorre de vínculos de outra origem que não a consanguinidade, como a adoção, a socioafetividade e a reprodução humana assistida. Esse parentesco também se estabelece pela lei, atribuindo ações e efeitos jurídicos similares aos do parentesco biológico.
Em relação aos parentes de afinidade, o Código Civil em seu artigo 1.595, estabelece:
"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."
Portanto, o parentesco por afinidade carrega implicâncias jurídicas, incluindo impedimentos matrimoniais, que devem ser considerados no âmbito do direito de família.
Vínculos de Parentesco
De acordo com Maria Berenice Dias (2015):
“Falar em linha de parentesco é identificar a vinculação da pessoa a partir de um ascendente comum. A identificação da linha de parentesco é o que permite distinguir parentes em linha reta dos parentes em linha colateral.”
Os vínculos de parentesco podem ser classificados em:
Linha Reta: Conforme o artigo 1.591 do Código Civil, parentes em linha reta são aqueles que descendem uns dos outros. O parentesco em linha reta é infinito, abrangendo todas as gerações, como bisavôs, avós, filhos, netos e bisnetos.
Linha Colateral ou Transversal: De acordo com o artigo 1.592 do Código Civil, parentes em linha colateral ou transversal são aqueles que, embora possuam um ancestral comum, não descendem uns dos outros. Exemplos incluem irmãos (2º grau), tios e sobrinhos (3º grau), sobrinhos-netos e tios-avós (4º grau). A contagem dos graus é feita considerando o número de gerações até o ascendente comum e, em seguida, descendo até o outro parente (artigo 1.594, Código Civil).

Conclusão
O parentesco é uma relação jurídica multifacetada, envolvendo elementos biológicos, civis e de afinidade. Sua classificação e contagem dos graus têm impacto direto nas relações familiares e no direito. Compreender suas distinções e aplicações é essencial para o tratamento justo e adequado das questões que envolvem a família no âmbito jurídico.










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