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O Testamento além dos Bens: Disposições Existenciais e Reconhecimento de Filhos

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 27 de out. de 2025
  • 3 min de leitura

O testamento é tradicionalmente associado à transmissão de patrimônio. No entanto, o seu alcance vai muito além da esfera econômica. O ordenamento jurídico brasileiro permite que, por meio desse ato, o testador manifeste vontades de caráter pessoal, moral e afetivo, conhecidas como disposições existenciais.


Essas manifestações incluem o reconhecimento de filhos, a nomeação de tutor, a indicação de guardião, a determinação de rituais funerários, entre outras declarações de última vontade que expressam a identidade e os valores do testador.


Trata-se de uma das facetas mais sensíveis e humanas do Direito das Sucessões, que conecta o patrimônio à afetividade, traduzindo o testamento como um instrumento de cuidado e continuidade familiar.


2.1. Base Legal e Alcance das Disposições Testamentárias


O artigo 1.857 do Código Civil estabelece que “toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.


 Entretanto, o testamento não se restringe ao aspecto patrimonial. O mesmo diploma permite expressamente a inclusão de disposições de outra natureza, desde que não contrárias à lei, à moral ou à ordem pública.


Nesse sentido, o testamento pode abranger atos de vontade de cunho pessoal, como:


  • reconhecimento de filhos - Art. 1.609, III, CC;

  • nomeação de tutor ou curador - Art. 1.634, VI, e Art.1.729 CC;

  • disposições sobre tratamento de saúde, doação de órgãos e cerimônia fúnebre;

  • atribuição de legados simbólicos e de gratidão;

  • instruções sobre guarda de animais de estimação.


Assim, o testamento não é apenas um instrumento patrimonial, mas um documento de expressão pessoal e afetiva, que garante o respeito à individualidade do testador mesmo após sua morte.



2.2. O Reconhecimento de Filhos em Testamento


Entre as disposições existenciais mais relevantes está o reconhecimento de filhos. O artigo 1.609, inciso III, do Código Civil prevê que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito por testamento, ainda que incidentalmente manifestado.

Complementa o artigo 1.610 que “o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento”.


Esses dispositivos conferem ao testamento um papel fundamental na consolidação de vínculos de filiação, especialmente em contextos em que o reconhecimento não foi formalizado em vida. 


O ato tem natureza personalíssima, declaratória e irrevogável, produzindo efeitos imediatos a partir da morte do testador.


Na prática, essa previsão legal tem sido essencial para:


  • regularizar situações afetivas consolidadas em vida, evitando disputas sobre paternidade post mortem;

  • preservar direitos sucessórios de filhos reconhecidos tardiamente;

  • e garantir a dignidade da pessoa humana, assegurando o reconhecimento formal de vínculos biológicos ou socioafetivos.


2.3. Disposições Existenciais: Expressão de Vontade e Identidade


O testamento também permite manifestações existenciais que refletem valores pessoais, crenças e preferências do testador. São exemplos legítimos e juridicamente aceitos:


  • Escolha de tutor para filhos menores, conforme o art. 1.728, inciso I, e art. 1.729 do Código Civil;

  • Mensagens pessoais, cartas e legados simbólicos, de natureza afetiva.


Essas disposições, ainda que não envolvam patrimônio, possuem força vinculante, pois integram a última vontade do testador e expressam o exercício legítimo da autonomia existencial, conceito cada vez mais reconhecido no Direito Civil contemporâneo.


A jurisprudência brasileira tem valorizado essas manifestações, entendendo que o testamento é também um instrumento de liberdade existencial, não apenas econômica, desde que respeitados os limites legais e morais.



2.4. Cuidados e Requisitos Formais


Embora o conteúdo do testamento possa ser existencial, ele deve respeitar todas as formalidades legais exigidas para a modalidade escolhida — pública, cerrada ou particular — sob pena de nulidade.


Alguns cuidados práticos são essenciais:


  • Descrever de forma clara e inequívoca o reconhecimento de filhos ou outras disposições pessoais;

  • Evitar termos genéricos ou ambíguos, que possam gerar dúvidas interpretativas;

  • Registrar o testamento em cartório de notas (preferencialmente na forma pública), garantindo fé pública e segurança jurídica;

  • Contar com a orientação de advogado especializado, sobretudo quando houver questões de filiação, multiparentalidade ou guarda.


Essas cautelas asseguram que as vontades existenciais sejam respeitadas e executadas conforme o desejo do testador.


3. Conclusão


O testamento é mais do que um instrumento patrimonial — é uma manifestação de amor, cuidado e identidade. Por meio dele, o indivíduo pode expressar não apenas como deseja distribuir seus bens, mas também como deseja ser lembrado e respeitado em sua essência humana.


As disposições existenciais, especialmente o reconhecimento de filhos, reafirmam o caráter ético e afetivo do testamento, aproximando o Direito das emoções e das relações familiares reais.


Assim, planejar a sucessão também significa planejar a continuidade dos vínculos, assegurando que, mesmo após a morte, prevaleçam a verdade, o afeto e a dignidade da pessoa humana.



Por Thais Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886)


 Especialista em Direito de Família e Sucessões

 
 
 

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