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O Testamenteiro no Testamento

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 24 de nov. de 2025
  • 4 min de leitura

O testamento é um dos mais importantes instrumentos de autonomia privada no Direito das Sucessões, permitindo que o indivíduo planeje a destinação de seu patrimônio e organize disposições extrapatrimoniais após a morte. Para garantir que essas determinações sejam cumpridas, o Código Civil prevê a figura do testamenteiro, pessoa incumbida de velar pela execução da vontade testamentária (arts. 1.976 a 1.990 do CC).


Trata-se de um encargo de confiança, dotado de relevância jurídica e prática, que se articula com o inventário, com a administração da herança e com a preservação da validade do testamento. Este artigo analisa a sua nomeação, capacidade, atribuições, responsabilidade, remuneração.


2. Conceito e natureza jurídica do testamenteiro


O testamenteiro é a pessoa física e capaz, designada no testamento para cumprir e fiscalizar as disposições de última vontade do testador. Não se trata de representante do espólio (função do inventariante), mas de encarregado de garantir a execução do testamento, defendendo sua validade e concretizando seu conteúdo.


Previsto nos arts. 1.976 a 1.990 do CC, abaixo transcritos:


Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.

Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.

Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.

Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.”

 

3. Nomeação do testamenteiro

 

3.1. Testamenteiro instituído: É aquele nomeado diretamente pelo testador (art. 1.976).


3.2. Testamenteiro dativo: Quando não houver nomeação, o juiz designa (art. 1.984):

  1. um dos cônjuges,

  2. e, na falta deles, um herdeiro.

A evolução legislativa eliminou a antiga figura do “cabeça-de-casal”, reforçando igualdade entre cônjuges.


3.3. Testamenteiro universal: Quando lhe é atribuída posse e administração da herança, função mais ampla e excepcional.

 

4. Capacidade e aceitação


Somente pessoas naturais e civilmente capazes podem exercer a testamentaria.

Não podem ser testamenteiros:


  • menores de 18 anos,

  • interditos,

  • pródigos,

  • ausentes declarados judicialmente (Maria Helena Diniz).


A aceitação é livre e o testamenteiro pode renunciar ao encargo, justificando ao juiz.

 

5. Obrigações do testamenteiro

 

5.1. Apresentar o testamento: É dever apresentar o testamento em juízo para registro e cumprimento.

5.2. Cumprir as disposições testamentárias: O prazo padrão é de 180 dias (art. 1.983), prorrogável.

5.3. Prestar contas: De tudo o que recebeu ou gastou enquanto responsável pela execução.

5.4. Defender a validade do testamento: Mesmo não sendo inventariante, compete-lhe defender o testamento em ações anulatórias (art. 1.981).

5.5. Requerer inventário: Se possuir a posse e administração dos bens (art. 1.978).

 

6. Remuneração (Vintena)


A remuneração do testamenteiro, chamada vintena, corresponde a 1% a 5% da herança líquida (art. 1.987), quando o testador não tiver fixado valor. Se houver herdeiro necessário, é paga somente pela parte disponível.


Critérios para fixação judicial:


  • dificuldade do trabalho,

  • zelo,

  • tempo despendido,

  • extensão da herança.

 

7. Questões práticas


7.1. O testamenteiro não substitui o inventariante: É fiscal e executor, não gestor do espólio.

7.2. A ausência de testamenteiro não invalida o testamento: O juiz nomeará um dativo.

7.3. Testamenteiro pode ser remunerado mesmo sendo advogado: Mas sua vintena não se confunde com honorários advocatícios.

7.4. Vontade do testador prevalece: Se o testador fixou o percentual da vintena, o juiz deve respeitar.

 

8. Conclusão


A figura do testamenteiro revela a importância da autonomia privada e da segurança na execução da última vontade. Ao compreender sua natureza, obrigações e limites, tanto o profissional do direito quanto o cidadão que deseja planejar sua sucessão ganham clareza e segurança jurídica. Trata-se de papel essencial para evitar conflitos, preservar o testamento e garantir fidelidade à vontade do falecido.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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