O Testamenteiro no Testamento
- Thais Marachini
- 24 de nov. de 2025
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O testamento é um dos mais importantes instrumentos de autonomia privada no Direito das Sucessões, permitindo que o indivíduo planeje a destinação de seu patrimônio e organize disposições extrapatrimoniais após a morte. Para garantir que essas determinações sejam cumpridas, o Código Civil prevê a figura do testamenteiro, pessoa incumbida de velar pela execução da vontade testamentária (arts. 1.976 a 1.990 do CC).
Trata-se de um encargo de confiança, dotado de relevância jurídica e prática, que se articula com o inventário, com a administração da herança e com a preservação da validade do testamento. Este artigo analisa a sua nomeação, capacidade, atribuições, responsabilidade, remuneração.
2. Conceito e natureza jurídica do testamenteiro
O testamenteiro é a pessoa física e capaz, designada no testamento para cumprir e fiscalizar as disposições de última vontade do testador. Não se trata de representante do espólio (função do inventariante), mas de encarregado de garantir a execução do testamento, defendendo sua validade e concretizando seu conteúdo.
Previsto nos arts. 1.976 a 1.990 do CC, abaixo transcritos:
“Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.”
3. Nomeação do testamenteiro
3.1. Testamenteiro instituído: É aquele nomeado diretamente pelo testador (art. 1.976).
3.2. Testamenteiro dativo: Quando não houver nomeação, o juiz designa (art. 1.984):
um dos cônjuges,
e, na falta deles, um herdeiro.
A evolução legislativa eliminou a antiga figura do “cabeça-de-casal”, reforçando igualdade entre cônjuges.
3.3. Testamenteiro universal: Quando lhe é atribuída posse e administração da herança, função mais ampla e excepcional.
4. Capacidade e aceitação
Somente pessoas naturais e civilmente capazes podem exercer a testamentaria.
Não podem ser testamenteiros:
menores de 18 anos,
interditos,
pródigos,
ausentes declarados judicialmente (Maria Helena Diniz).
A aceitação é livre e o testamenteiro pode renunciar ao encargo, justificando ao juiz.
5. Obrigações do testamenteiro
5.1. Apresentar o testamento: É dever apresentar o testamento em juízo para registro e cumprimento.
5.2. Cumprir as disposições testamentárias: O prazo padrão é de 180 dias (art. 1.983), prorrogável.
5.3. Prestar contas: De tudo o que recebeu ou gastou enquanto responsável pela execução.
5.4. Defender a validade do testamento: Mesmo não sendo inventariante, compete-lhe defender o testamento em ações anulatórias (art. 1.981).
5.5. Requerer inventário: Se possuir a posse e administração dos bens (art. 1.978).
6. Remuneração (Vintena)
A remuneração do testamenteiro, chamada vintena, corresponde a 1% a 5% da herança líquida (art. 1.987), quando o testador não tiver fixado valor. Se houver herdeiro necessário, é paga somente pela parte disponível.
Critérios para fixação judicial:
dificuldade do trabalho,
zelo,
tempo despendido,
extensão da herança.
7. Questões práticas
7.1. O testamenteiro não substitui o inventariante: É fiscal e executor, não gestor do espólio.
7.2. A ausência de testamenteiro não invalida o testamento: O juiz nomeará um dativo.
7.3. Testamenteiro pode ser remunerado mesmo sendo advogado: Mas sua vintena não se confunde com honorários advocatícios.
7.4. Vontade do testador prevalece: Se o testador fixou o percentual da vintena, o juiz deve respeitar.
8. Conclusão
A figura do testamenteiro revela a importância da autonomia privada e da segurança na execução da última vontade. Ao compreender sua natureza, obrigações e limites, tanto o profissional do direito quanto o cidadão que deseja planejar sua sucessão ganham clareza e segurança jurídica. Trata-se de papel essencial para evitar conflitos, preservar o testamento e garantir fidelidade à vontade do falecido.









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