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O QUE PODE SER DISPOSTO EM TESTAMENTO (além do patrimônio)

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 13 de nov. de 2025
  • 4 min de leitura

1️⃣ Disposições patrimoniais clássicas


Essas são as mais conhecidas e previstas expressamente na lei:


  • Instituição de herdeiros e legatários;

  • Cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade;

  • Nomeação de substitutos e fideicomisso 

  • Direito de acrescer entre co-herdeiros ou co-legatários.


Mas o que interessa aqui são as disposições de caráter não patrimonial, que o testador pode livremente inserir, dentro da moldura legal.


2️⃣ Disposições não patrimoniais válidas em testamento


⚜️ a) Reconhecimento de filhos (art. 1.609, III, CC)


“O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no testamento.”

É uma das disposições mais relevantes de natureza pessoal. O reconhecimento é eficaz mesmo que o testamento seja posteriormente revogado (art. 1.610 CC).Ou seja, o reconhecimento subsiste, ainda que o testamento perca validade quanto aos bens.


Exemplo: o testador reconhece, em testamento, um filho extramatrimonial que nunca foi formalizado. Ainda que o testamento seja anulado por vício formal, o reconhecimento permanece válido e eficaz.


⚜️ b) Nomeação de tutor (art. 1.729 CC)

“O pai ou a mãe, em testamento, podem nomear tutor aos filhos menores.”

Essa disposição tem efeito jurídico imediato após o falecimento. É uma manifestação de vontade em prol da proteção da prole, garantindo que os filhos menores fiquem sob a guarda de pessoa de confiança.


Pode ser usada inclusive por pais divorciados ou solteiros, desde que detenham o poder familiar no momento do testamento.


⚜️ c) Reconhecimento ou confirmação de união estável (interpretação doutrinária e jurisprudencial)


Embora a união estável se constitua por fato e não por declaração, o testamento pode conter declaração expressa de reconhecimento, com valor probatório relevante em futuras ações de reconhecimento post mortem.


Exemplo: o testador declara “viver em união estável com Fulana desde 2010, com quem mantenho relação pública e contínua de afeto”.


Essa declaração não tem efeito constitutivo, mas é prova qualificada da relação, especialmente quando combinada com outros elementos.


⚜️ d) Perdão de dívida (art. 385 CC)


O perdão de dívida (remissão) pode ser feito em testamento, com natureza de liberalidade causa mortis.


Exemplo: o testador perdoa dívida de amigo ou parente que lhe devia determinada quantia. Tem efeito de quitação após o óbito, desde que a dívida seja determinada e válida.


⚜️ e) Perdão de indignidade (art. 1.818, §1º CC)

“O ofendido pode, em testamento ou por outro ato autêntico, declarar que perdoa o indigno.”

Esse é um ponto riquíssimo e pouco explorado na prática.


Mesmo que um herdeiro tenha incorrido em causa de indignidade sucessória (por exemplo, atentar contra a vida do testador ou acusá-lo falsamente de crime), o testador pode, em testamento, conceder o perdão expresso. Esse perdão restabelece o direito sucessório do indigno, extinguindo o efeito da sanção civil.


⚜️ f) Disposições morais, espirituais ou pessoais


O testamento pode conter desejos de ordem pessoal, sem conteúdo patrimonial:


  • Pedido de cremação ou tipo de sepultamento;

  • Local de sepultura (em jazigo familiar, por exemplo);

  • Desejo de doação de órgãos;

  • Expressão de fé ou filosofia de vida;

  • Declarações afetivas, como pedidos de perdão, agradecimentos ou mensagens a familiares.


Embora não tenham força obrigatória jurídica, são plenamente válidas e respeitadas sob a ótica da autonomia existencial.


⚜️ g) Disposições sobre animais de estimação


Ainda que animais não sejam pessoas, há reconhecimento da possibilidade de o testador instituir legado ou encargo para quem se comprometer a cuidar de seus animais de estimação.


➡️ Exemplo: deixar determinado valor a um amigo “com encargo de zelar por meus cães e gatos até seu falecimento”.


É uma disposição condicional e moralmente válida, desde que não contrarie a lei.


⚜️ h) Declarações sobre perdão, reconciliação ou reconhecimento moral


Nada impede que o testador utilize o testamento para perdoar ofensas, registrar reconciliação ou reconhecer afetos. Essas manifestações não têm valor jurídico direto, mas têm efeito moral e simbólico, podendo influenciar a interpretação da vontade testamentária (art. 1.899 CC).


⚜️ i) Indicações para destinação de bens culturais, memoriais ou filantrópicos


O testador pode determinar a criação de fundação, doação de bens culturais, bibliotecas, obras de arte ou arquivos pessoais a instituições (art. 62 do CC).Essas disposições têm natureza moral e pública, e podem ser complementadas por testamento.


Em síntese: quadro prático

Tipo de disposição

Fundamento legal

Natureza

Observação

Reconhecimento de filho

Art. 1.609, III, CC

Pessoal

Irrevogável, mesmo se o testamento for revogado

Nomeação de tutor

Art. 1.729 CC

Pessoal

Produz efeito imediato ao falecimento

Perdão de indignidade

Art. 1.818, §1º CC

Pessoal/jurídica

Restabelece o direito sucessório

Perdão de dívida

Art. 385 CC

Patrimonial indireta

Equivale à remissão

Desejos morais (sepultamento, perdão, fé)

Costume jurídico

Moral

Válido, sem obrigatoriedade jurídica

Reconhecimento de união estável

Doutrina e STJ

Probatório

Valor indiciário importante

Destinação de bens culturais / fundação

Art. 62 CC

Público / moral

Depende de aprovação do MP

Disposição sobre animais

Doutrina moderna

Condicional / afetiva

Válida se houver encargo lícito

Conclusão


O testamento é muito mais do que um instrumento de partilha de bens:é um ato de expressão existencial, moral e afetiva, onde o testador projeta a sua vontade além da vida.


Ele permite reconhecer filhos, nomear tutores, perdoar ofensas, reafirmar vínculos e até perpetuar ideais. Assim, a advocacia sucessória contemporânea deve compreender o testamento não apenas como instrumento patrimonial, mas como veículo de autonomia pessoal e dignidade humana.

 
 
 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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