O QUE PODE SER DISPOSTO EM TESTAMENTO (além do patrimônio)
- Thais Marachini
- 13 de nov. de 2025
- 4 min de leitura
1️⃣ Disposições patrimoniais clássicas
Essas são as mais conhecidas e previstas expressamente na lei:
Instituição de herdeiros e legatários;
Cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade;
Nomeação de substitutos e fideicomisso
Direito de acrescer entre co-herdeiros ou co-legatários.
Mas o que interessa aqui são as disposições de caráter não patrimonial, que o testador pode livremente inserir, dentro da moldura legal.
2️⃣ Disposições não patrimoniais válidas em testamento
⚜️ a) Reconhecimento de filhos (art. 1.609, III, CC)
“O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no testamento.”
É uma das disposições mais relevantes de natureza pessoal. O reconhecimento é eficaz mesmo que o testamento seja posteriormente revogado (art. 1.610 CC).Ou seja, o reconhecimento subsiste, ainda que o testamento perca validade quanto aos bens.
Exemplo: o testador reconhece, em testamento, um filho extramatrimonial que nunca foi formalizado. Ainda que o testamento seja anulado por vício formal, o reconhecimento permanece válido e eficaz.
⚜️ b) Nomeação de tutor (art. 1.729 CC)
“O pai ou a mãe, em testamento, podem nomear tutor aos filhos menores.”
Essa disposição tem efeito jurídico imediato após o falecimento. É uma manifestação de vontade em prol da proteção da prole, garantindo que os filhos menores fiquem sob a guarda de pessoa de confiança.
Pode ser usada inclusive por pais divorciados ou solteiros, desde que detenham o poder familiar no momento do testamento.
⚜️ c) Reconhecimento ou confirmação de união estável (interpretação doutrinária e jurisprudencial)
Embora a união estável se constitua por fato e não por declaração, o testamento pode conter declaração expressa de reconhecimento, com valor probatório relevante em futuras ações de reconhecimento post mortem.
Exemplo: o testador declara “viver em união estável com Fulana desde 2010, com quem mantenho relação pública e contínua de afeto”.
Essa declaração não tem efeito constitutivo, mas é prova qualificada da relação, especialmente quando combinada com outros elementos.
⚜️ d) Perdão de dívida (art. 385 CC)
O perdão de dívida (remissão) pode ser feito em testamento, com natureza de liberalidade causa mortis.
Exemplo: o testador perdoa dívida de amigo ou parente que lhe devia determinada quantia. Tem efeito de quitação após o óbito, desde que a dívida seja determinada e válida.
⚜️ e) Perdão de indignidade (art. 1.818, §1º CC)
“O ofendido pode, em testamento ou por outro ato autêntico, declarar que perdoa o indigno.”
Esse é um ponto riquíssimo e pouco explorado na prática.
Mesmo que um herdeiro tenha incorrido em causa de indignidade sucessória (por exemplo, atentar contra a vida do testador ou acusá-lo falsamente de crime), o testador pode, em testamento, conceder o perdão expresso. Esse perdão restabelece o direito sucessório do indigno, extinguindo o efeito da sanção civil.
⚜️ f) Disposições morais, espirituais ou pessoais
O testamento pode conter desejos de ordem pessoal, sem conteúdo patrimonial:
Pedido de cremação ou tipo de sepultamento;
Local de sepultura (em jazigo familiar, por exemplo);
Desejo de doação de órgãos;
Expressão de fé ou filosofia de vida;
Declarações afetivas, como pedidos de perdão, agradecimentos ou mensagens a familiares.
Embora não tenham força obrigatória jurídica, são plenamente válidas e respeitadas sob a ótica da autonomia existencial.
⚜️ g) Disposições sobre animais de estimação
Ainda que animais não sejam pessoas, há reconhecimento da possibilidade de o testador instituir legado ou encargo para quem se comprometer a cuidar de seus animais de estimação.
➡️ Exemplo: deixar determinado valor a um amigo “com encargo de zelar por meus cães e gatos até seu falecimento”.
É uma disposição condicional e moralmente válida, desde que não contrarie a lei.
⚜️ h) Declarações sobre perdão, reconciliação ou reconhecimento moral
Nada impede que o testador utilize o testamento para perdoar ofensas, registrar reconciliação ou reconhecer afetos. Essas manifestações não têm valor jurídico direto, mas têm efeito moral e simbólico, podendo influenciar a interpretação da vontade testamentária (art. 1.899 CC).
⚜️ i) Indicações para destinação de bens culturais, memoriais ou filantrópicos
O testador pode determinar a criação de fundação, doação de bens culturais, bibliotecas, obras de arte ou arquivos pessoais a instituições (art. 62 do CC).Essas disposições têm natureza moral e pública, e podem ser complementadas por testamento.
Em síntese: quadro prático
Tipo de disposição | Fundamento legal | Natureza | Observação |
Reconhecimento de filho | Art. 1.609, III, CC | Pessoal | Irrevogável, mesmo se o testamento for revogado |
Nomeação de tutor | Art. 1.729 CC | Pessoal | Produz efeito imediato ao falecimento |
Perdão de indignidade | Art. 1.818, §1º CC | Pessoal/jurídica | Restabelece o direito sucessório |
Perdão de dívida | Art. 385 CC | Patrimonial indireta | Equivale à remissão |
Desejos morais (sepultamento, perdão, fé) | Costume jurídico | Moral | Válido, sem obrigatoriedade jurídica |
Reconhecimento de união estável | Doutrina e STJ | Probatório | Valor indiciário importante |
Destinação de bens culturais / fundação | Art. 62 CC | Público / moral | Depende de aprovação do MP |
Disposição sobre animais | Doutrina moderna | Condicional / afetiva | Válida se houver encargo lícito |
Conclusão
O testamento é muito mais do que um instrumento de partilha de bens:é um ato de expressão existencial, moral e afetiva, onde o testador projeta a sua vontade além da vida.
Ele permite reconhecer filhos, nomear tutores, perdoar ofensas, reafirmar vínculos e até perpetuar ideais. Assim, a advocacia sucessória contemporânea deve compreender o testamento não apenas como instrumento patrimonial, mas como veículo de autonomia pessoal e dignidade humana.








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