O Legado de Alimentos: um Instrumento de Proteção Pós-Morte
- Thais Marachini
- 3 de nov. de 2025
- 5 min de leitura
Em um contexto em que as relações familiares se tornam cada vez mais plurais, o testamento passa a ser não apenas um instrumento de disposição patrimonial, mas também de solidariedade e cuidado.
Entre as diversas formas de liberalidade previstas em lei, o legado de alimentos se destaca por traduzir, de forma concreta, o desejo de amparar alguém mesmo após a morte do testador.
Mais do que uma previsão patrimonial, trata-se de uma manifestação de responsabilidade afetiva, que perpetua o cuidado com filhos, companheiros, empregados ou pessoas queridas que dependiam do testador em vida.
2. Base Legal e Conceito de Legado de Alimentos
O legado de alimentos está previsto no art. 1.926 do Código Civil, que dispõe:
“Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.”
O dispositivo confere ao testador ampla liberdade para instituir uma pensão vitalícia ou temporária, destinada a garantir o sustento de uma pessoa determinada. Os alimentos podem incluir moradia, cuidados médicos, vestuário e até valores em dinheiro, conforme a realidade e a vontade expressa no testamento.
Diferentemente da obrigação alimentar entre parentes, que decorre da lei, o legado de alimentos nasce da vontade do testador, sendo um ato de generosidade e previdência.
3. Finalidade e Natureza Jurídica
A finalidade do legado de alimentos é assegurar o sustento e a dignidade de alguém que, por motivos de idade, saúde ou dependência econômica, necessite de amparo após o falecimento do testador.
Juridicamente, é uma liberalidade a título singular, que não gera direito hereditário, mas confere ao beneficiário a condição de legatário.
O cumprimento do legado cabe aos herdeiros, que devem prestar os alimentos nas condições estabelecidas pelo testador, respeitando os limites da legítima (metade do patrimônio reservada aos herdeiros necessários).
4. Duração e Extinção do Legado de Alimentos
O prazo do legado pode ser determinado (por exemplo, “até a conclusão da faculdade”) ou vitalício, conforme a vontade do testador.
Na ausência de prazo expresso, a lei presume que o benefício dura enquanto o legatário viver, conforme o art. 1.926 do Código Civil.
O legado cessa:
com a morte do legatário;
com o término do prazo estipulado;
ou com a cessação da necessidade que justificava os alimentos (ex.: o beneficiário passa a ter renda própria significativa).
5. Aspectos Práticos e Cuidados na Elaboração
Para garantir eficácia e evitar litígios, é importante que o testamento seja elaborado com clareza e precisão.
Alguns cuidados essenciais:
Especificar o valor ou a natureza da prestação (pensão, imóvel, usufruto etc.);
Determinar quem será o responsável pelo pagamento ou administração (herdeiros, testamenteiro ou instituição financeira);
Definir o prazo ou condição de término;
Prever substituição do legado, caso o beneficiário venha a falecer antes do testador.
Essas cautelas asseguram que a vontade seja cumprida conforme o desejo original, evitando questionamentos sobre sua execução ou caducidade.
6. O Legado de Alimentos como Expressão de Afeto e Justiça Social
O legado de alimentos representa, no campo jurídico, uma manifestação de empatia e continuidade do cuidado.
É comum em testamentos que visam proteger:
ex-empregadas domésticas que dedicaram anos de trabalho;
filhos com deficiência;
companheiros em uniões estáveis;
parentes idosos ou pessoas carentes próximas do testador.
Nesse sentido, o legado de alimentos ultrapassa a técnica jurídica e se conecta à função social do testamento: permitir que o amor e a responsabilidade sobrevivam ao falecimento.
7. JURISPRUDÊNCIA STJ
Processo - REsp 2163919 / PRRECURSO ESPECIAL - 2024/0303748-6
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 13/05/2025
Data da Publicação/Fonte DJEN 19/05/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGADO DE RENDA VITALÍCIA. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ARTS. 1.923 E 1.926 DO CC. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 10/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/11/2024.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário.III. Razões de decidir3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4. É prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio, considerar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.926 do CC.5. Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o julgamento da partilha. No entanto, o legatário de renda vitalícia não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a costumeira morosidade e litigiosidade características desses processos.6. A interpretação sistemática do instituto do legado de renda vitalícia, dada sua natureza assistencial aproximada ao legado de alimentos, permite concluir que o cumprimento do encargo caberá ao onerado desde o falecimento do testador, na proporção de seu quinhão hereditário, independentemente de conclusão do processo de inventário.7. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) o espólio é composto por vultoso patrimônio, consistindo em expressiva quantia de ativos financeiros, participações societárias, bens móveis e imóveis localizados no Brasil e no exterior; (II) a integralidade da parte disponível foi deixada às duas únicas filhas do de cujus, com dispensa de colação; (III) a viúva legatária conta com quase 78 anos, é do lar e dependia economicamente do falecido;(IV) há intensa litigiosidade entre as herdeiras e a viúva.8. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer a possibilidade de pagamento imediato das prestações mensais instituídas pelo testador a título de renda vitalícia à legatária, devidas desde a abertura da sucessão, sendo despiciendo aguardar a conclusão do inventário.9. Não se cogita de renúncia prevista no art. 1.913 do CC, uma vez que as herdeiras deixaram de cumprir com o legado de renda vitalícia em razão do acórdão do Tribunal de origem, que suspendeu o pagamento até a formalização da partilha de bens.IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de determinar o imediato restabelecimento do pagamento das prestações mensais de legado vitalício à viúva, devidas desde o falecimento do testador, devendo referidas parcelas ser pagas pelas herdeiras nos termos como instituídos no testamento, independentemente de conclusão do inventário.Dispositivos citados: arts. 1.022, 489 e 494 do CPC; arts. 1.913, 1.923 1.924, 1.926, 1.927, 1.934 do CC.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01923 ART:01926
Conclusão
O legado de alimentos é uma das formas mais humanas e significativas de manifestação de vontade no testamento.
Ele reflete o compromisso ético de cuidar do outro, mesmo após a morte, reafirmando valores de solidariedade, dignidade e afeto.
Por Thais Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886)
Especialista em Direito de Família e Sucessões









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