O Direito Real de Habitação do Cônjuge ou Companheiro Viúvo no Direito Sucessório Brasileiro
- Thais Marachini
- 20 de ago. de 2025
- 3 min de leitura
O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é um dos temas mais relevantes e sensíveis do Direito das Sucessões. Trata-se de um instrumento jurídico destinado a assegurar a moradia daquele que, após o falecimento do consorte, permanece no imóvel destinado à residência da família.
Sua função é protetiva e humanitária, garantindo ao viúvo ou companheiro sobrevivente a permanência no lar, independentemente do regime de bens adotado ou da concorrência com outros herdeiros. No entanto, a aplicação desse direito encontra limites e discussões práticas, que foram esclarecidos pela doutrina, pela jurisprudência e pelos enunciados das Jornadas de Direito Civil.
A seguir, analisaremos três importantes aspectos extraídos dos enunciados: a extinção do direito em razão de novo casamento ou união estável, a aplicação em todos os regimes de bens e a inaplicabilidade em caso de condomínio com terceiros.
1. Extinção do direito real de habitação com novo casamento ou união estável (Enunciado 25)
O direito real de habitação tem caráter personalíssimo e se funda na necessidade de proteção ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. No entanto, ele não pode ser confundido com um direito absoluto e vitalício.
Segundo o Enunciado 25, esse direito se extingue se o viúvo ou companheiro vier a contrair novo casamento ou iniciar união estável. Isso porque a finalidade da norma é assegurar-lhe moradia enquanto permanece sozinho ou desamparado, não podendo se perpetuar em benefício de nova entidade familiar.
Exemplo prático: Maria, viúva de João, permanece morando no imóvel do casal por direito de habitação. Anos depois, Maria inicia uma união estável com Pedro. Nesse caso, perde a proteção do art. 1.831 CC, uma vez que se constituiu uma nova família, rompendo-se a razão que justificava a proteção anterior.
2. Aplicação do direito real de habitação a todos os regimes de bens (Enunciado 26)
Outra discussão importante dizia respeito à possibilidade de se limitar o direito real de habitação conforme o regime de bens do casamento ou união estável. O Enunciado 26 esclarece que o direito se aplica a todos os regimes, não importando se o casal vivia em comunhão parcial, universal ou separação de bens.
Esse entendimento reforça a finalidade social da norma: garantir moradia digna ao sobrevivente, independentemente de sua participação patrimonial na herança ou da meação.
Exemplo prático: Antônio e Beatriz eram casados sob o regime de separação total de bens. Antônio falece, deixando como bem principal a casa onde o casal residia. Ainda que Beatriz não tivesse direito à meação ou à herança dos bens particulares, pode permanecer no imóvel por direito real de habitação, garantindo sua segurança habitacional.
3. Inaplicabilidade do direito real de habitação em caso de condomínio com terceiros (Enunciado 27)
O direito real de habitação não é absoluto. O Enunciado 27 estabelece que ele não se aplica quando o imóvel pertencia ao autor da herança em condomínio com terceiros estranhos à família.
Isso porque, nesse caso, a concessão da habitação ao viúvo implicaria restrição desproporcional ao direito de propriedade dos demais condôminos que não fazem parte da sucessão. O viúvo ou companheiro sobrevivente não pode prejudicar terceiros que não possuem obrigação legal de garantir-lhe moradia.
Exemplo prático: Carlos falece deixando como único bem um apartamento adquirido em condomínio com um amigo. Sua esposa, Helena, não poderá invocar o direito real de habitação, pois isso afetaria diretamente o direito do condômino, que não integra a sucessão.
Conclusão
O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo representa uma importante proteção sucessória, assegurando dignidade e moradia ao sobrevivente. Contudo, como visto, ele não é ilimitado:
Extingue-se com novo casamento ou união estável;
Aplica-se a todos os regimes de bens, reforçando sua função social;
Não alcança situações em que o imóvel é de titularidade compartilhada com terceiros estranhos à herança.
Trata-se, portanto, de um instituto que equilibra a proteção da família sobrevivente com a preservação dos direitos patrimoniais de outros herdeiros e terceiros.








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