O Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários à Luz do Código Civil e da Jurisprudência do STJ (AREsp nº 2.978.117/GO)
- Thais Marachini
- 11 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
O direito de acrescer, disciplinado nos arts. 1.941 a 1.946 do Código Civil, é um mecanismo de preservação da vontade do testador e de racionalidade sucessória. Sua função é evitar que a parte de um herdeiro ou legatário que não venha a suceder (por morte, renúncia ou exclusão) se perca, redistribuindo-a automaticamente entre os co-beneficiários.
Apesar da aparente simplicidade do instituto, a interpretação de seus requisitos tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à exigência ou não de quinhões indeterminados para a incidência do acréscimo. Essa controvérsia foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial nº 2.978.117/GO (j. 14.08.2025), consolidando uma orientação de relevância prática.
2. Fundamento Legal
O Código Civil de 2002 disciplina o direito de acrescer nos seguintes dispositivos:
Art. 1.941 — regula o acréscimo entre herdeiros chamados conjuntamente em quinhões não determinados.
Art. 1.942 — aplica o mesmo raciocínio aos legatários conjuntos de uma coisa indivisível.
Art. 1.943 — define hipóteses de incidência (morte antes do testador, renúncia, exclusão ou condição não verificada).
Parágrafo único do art. 1.943 — impõe aos beneficiários do acréscimo os encargos que oneravam a parte acrescida.
Art. 1.944 a 1.946 — tratam de hipóteses residuais, repúdio do acréscimo e legado de usufruto conjunto.
Essas normas refletem o princípio da preservação da vontade do testador (art. 1.899 CC), mas dentro de limites objetivos: o direito de acrescer é exceção à regra da devolução ao monte partilhável.
3. Entendimento do STJ (AREsp nº 2.978.117/GO)
O caso julgado pelo STJ em 2025 envolveu a renúncia de um dos herdeiros testamentários, cuja quota estava previamente determinada (20%) no testamento. A controvérsia consistia em saber se, mesmo havendo essa determinação expressa, a quota do renunciante deveria acrescer aos demais herdeiros testamentários ou retornar ao monte partilhável, sujeitando-se à sucessão legítima.
O recorrente sustentava que o art. 1.943 do CC não exige a indeterminação das quotas para que o acréscimo ocorra. Contudo, o STJ manteve o acórdão do TJGO, que negou o direito de acrescer, adotando interpretação restritiva:
“Os requisitos para a ocorrência do direito de acrescer entre herdeiros e legatários são:
a) nomeação conjunta;b) patrimônio comum ou indivisível;c) inexistência de quotas determinadas;d) ausência de substituto nomeado.”
(STJ, AREsp nº 2.978.117/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/08/2025)
Assim, o Tribunal firmou entendimento de que, havendo quotas individualizadas, não há como presumir vontade de comunhão ou indivisão do testador, afastando o direito de acrescer.
4. Análise crítica
A decisão alinha-se à interpretação literal e sistemática do art. 1.941 do Código Civil, que condiciona o acréscimo à inexistência de quinhões determinados. Sob a ótica dogmática, o acréscimo só faz sentido quando a instituição é conjunta e global, sem delimitação de percentuais ou seja, quando o testador manifesta vontade de comunhão, não de divisão.
Todavia, parte da doutrina (v.g. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. VII) sustenta que a exigência de indeterminação não é absoluta, devendo prevalecer a vontade presumida do testador, sobretudo quando o contexto do testamento revela intenção de favorecer um grupo coeso de herdeiros (irmãos, sobrinhos, etc.), ainda que com quotas formais.
O STJ, entretanto, optou pela interpretação restritiva e objetiva, privilegiando a segurança jurídica e a previsibilidade na partilha. A consequência prática é clara: sempre que o testador atribuir percentuais ou bens específicos, a renúncia de um herdeiro não beneficiará os demais e sim, os herdeiros legítimos, conforme art. 1.944.
5. Implicações práticas e recomendações para o testamento
Evitar ambiguidades redacionais: se o testador deseja que a parte de um herdeiro renunciante acresça aos demais, não deve indicar percentuais.
Incluir cláusula expressa de acrescimento:
“Se algum dos instituídos não puder ou não quiser aceitar a herança, sua parte acrescerá aos demais herdeiros testamentários, independentemente da determinação de quotas.”
Considerar a substituição testamentária: se houver beneficiário específico para a quota vaga, a substituição prevalece sobre o acréscimo (art. 1.943, caput).
Prever consequência expressa para renúncia: em testamentos complexos, é prudente indicar se o bem retorna ao monte partilhável ou se acresce a outro beneficiário.
Evitar conflito interpretativo: a clareza redacional reduz a litigiosidade e afasta a aplicação automática da sucessão legítima.
Conclusão
O direito de acrescer é instituto técnico e de aplicação excepcional, que exige a observância de seus requisitos formais. O STJ, no AREsp nº 2.978.117/GO, reafirmou a tese de que não há direito de acrescer quando as quotas foram determinadas no testamento, salvo manifestação expressa em sentido contrário. Assim, fica demonstrado a importância do advogado para a elaboração do testamento, de modo a evitar litígios futuros.
Em síntese:
A vontade do testador é soberana, mas deve ser manifestada com precisão técnica;
A ausência de clareza pode deslocar o destino do bem do testamento para a sucessão legítima;
O advogado que assessora o testador deve prever expressamente o regime de acréscimo ou substituição, evitando que o Judiciário precise presumir intenções.









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