O Cumprimento dos Legados: Responsabilidade dos Herdeiros e do Espólio na Realização da Vontade Testamentária (Testamento)
- Thais Marachini
- 6 de nov. de 2025
- 4 min de leitura
O legado testamentário representa a materialização mais pura da vontade do de cujus, um ato de liberalidade que transcende a morte. No entanto, a passagem do mundo das intenções para o plano fático frequentemente revela uma tensão complexa entre a realização desse desejo e as limitações impostas pela realidade patrimonial. O cumprimento dos legados não é um ato isolado, mas sim uma etapa integrante e delicada da partilha, que deve conciliar a liquidez do espólio, a prioridade no pagamento das dívidas e a integridade da legítima dos herdeiros. Dominar esse processo exige do operador do direito não apenas conhecimento normativo, mas também uma visão estratégica e pragmática.
2. Regime Legal e a Hierarquia de Obrigações no Espólio
A estrutura legal que rege o cumprimento dos legados no Código Civil. O art. 1.934 estabelece que a obrigação de cumprir os legados incumbe primeiramente ao espólio e, uma vez partilhados os bens, aos herdeiros, estes respondendo na proporção de suas quotas hereditárias.
“Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.“
A chave para compreender a dinâmica está na estrita observância de uma hierarquia de obrigações:
1. Dívidas do Espólio: Têm preferência absoluta sobre os legados. Isso inclui despesas funerárias, custas do inventário, impostos (como ITCMD) e obrigações contraídas pelo falecido. O espólio é uma universalidade jurídica que primeiro deve ser "purificada" de seus passivos.
2. Reserva da Legítima: Após o pagamento das dívidas, é preciso assegurar a parte indisponível do patrimônio, reservada por lei aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Os legados só podem ser pagos com a parte disponível que exceder a legítima.
3. Cumprimento dos Legados: Somente após observadas as duas etapas anteriores é que se procede à satisfação dos legados. Se o montante da parte disponível for insuficiente, aplica-se o princípio da proporcionalidade (art. 1.935, CC), onde todos os legatários recebem um pro rata do valor inicialmente destinado.
“Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.”
3. Eficácia e Caducidade: A Sobrevivência da Vontade Testamentária
A eficácia do legado está intrinsecamente vinculada à existência e integridade do bem no patrimônio do testador no momento de sua morte, conforme disposto nos arts. 1.912 a 1.940 do CC.
· Legado de Coisa Certa e Incerta (Arts. 1.912, 1.915 e 1.916): O legado de coisa certa e determinada (ex.: "meu apartamento de cobertura na Rua A") só é eficaz se o bem existir no patrimônio do testador abertura da sucessão (art. 1.912). Já o legado de coisa incerta ou de gênero (ex.: "um automóvel") deve ser cumprido independentemente da existência do bem no espólio, cabendo ao herdeiro a escolha segundo o meio-termo (art. 1.929).
· Caducidade (Art. 1.939): O legado pode caducar (perder sua eficácia) por diversas causas, como a alienação da coisa pelo testador em vida, a modificação substancial do bem que descaracterize o legado, ou o falecimento do legatário antes do testador. A perecimento da coisa sem culpa do herdeiro também gera caducidade.
· Direitos do Legatário (Arts. 1.923 a 1.928): O direito à coisa legada nasce com a abertura da sucessão, incluindo seus frutos, salvo se houver condição suspensiva (art. 1.923). Legados de renda vitalícia ou prestações periódicas correm da data do óbito (arts. 1.926 e 1.927).
4. Tipologia de Problemas Práticos e Soluções Interpretativas
A prática forense revela uma série de desafios concretos na execução dos legados:
· Legado Universal x Legado Singular: O legado universal (ex.: "deixo todos os meus bens a 'A'") confere ao legatário a condição de sucessor a título universal, tornando-o responsável pelo pagamento das dívidas do espólio até as forças dos bens. Já o legatário singular (ex.: "deixo meu carro a 'B'") recebe bem determinado, sem assumir, em regra, o passivo. A distinção é crucial para definir de quem se exige a prestação de contas.
· Legado de Quantia Certa: Um dos mais problemáticos. Questões como correção monetária (a partir de quando? da abertura da sucessão? do óbito?), juros moratórios (se houver atraso no cumprimento - art. 1.925) e a forma de pagamento (à vista, parcelado) devem ser analisadas. A jurisprudência majoritária entende que o valor deve ser atualizado a partir da data do óbito, assegurando a manutenção do seu valor real.
5. Cautelas Contratuais e Mecanismos de Garantia
Para estruturar o testamento de forma a minimizar riscos:
· Previsão de Garantias: Para legados de alto valor, pode-se autorizar expressamente o inventariante a exigir do legatário caução, fiança bancária ou garantia real antes da efetiva liberação do bem, assegurando contraprestações futuras, se for o caso.
· Cláusulas de Substituição e Moderação: Incluir disposições como: "Se o valor total dos legados exceder a parte disponível, autorizo o inventariante a reduzi-los proporcionalmente" ou "Na impossibilidade de cumprir o legado a 'A', fica instituído o legado a 'B'".
Conclusão
Cumprir legados vai muito além de uma mera transferência de bens. É um ato de técnica jurídica apurada e de justiça sucessória, que demanda do advogado a capacidade de compatibilizar a liquidação eficiente do espólio com o respeito incondicional à vontade do testador e a proteção da legítima dos herdeiros. A atuação deve ser orientada por um planejamento minucioso, que antecipe os conflitos e estabeleça os mecanismos processuais e testamentários mais adequados para garantir que a última vontade não se perca em meio às complexidades do mundo dos fatos.
Por Thais Marachini Freitas — OAB/SP 451.886









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